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Document 22013D0022

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 22/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    JO L 144 de 30.5.2013, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/22/oj

    30.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/28


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 22/2013

    de 1 de fevereiro de 2013

    que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução 2012/505/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao reconhecimento do Egito, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos, deve ser incorporada no Acordo EEE (1).

    (2)

    O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No Anexo XIII do Acordo EEE, a seguir ao ponto 56jo (Decisão de Execução 2012/76/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

    «56jp.

    32012 D 0505: Decisão de Execução 2012/505/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao reconhecimento do Egito, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos (JO L 252 de 19.9.2012, p. 57).».

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos da Decisão de Execução 2012/505/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 2 de fevereiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 252 de 19.9.2012, p. 57.

    (2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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