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Document 22013D0020
Decision of the EEA Joint Committee No 20/2013 of 1 February 2013 amending Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 20/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 20/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
JO L 144 de 30.5.2013, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 20/2013
de 1 de fevereiro de 2013
que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2012/226/UE da Comissão, de 23 de abril de 2012, relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão 2012/226/UE revoga a Decisão 2010/409/UE da Comissão (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(3) |
O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo EEE, o texto do ponto 42ed (Decisão 2010/409/UE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:
«32012 D 0226: Decisão 2012/226/UE da Comissão, de 23 de abril de 2012, relativa ao segundo conjunto de objetivos comuns de segurança para o sistema ferroviário (JO L 115 de 27.4.2012, p. 27).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:
a) |
Os quadros que figuram no anexo da decisão são completados da seguinte forma: Ao ponto 1.1 do quadro é aditado o seguinte:
Ao ponto 1.2 do quadro é aditado o seguinte:
Ao ponto 1.3 do quadro é aditado o seguinte:
Ao ponto 1.4 do quadro é aditado o seguinte:
Ao ponto 1.5 do quadro é aditado o seguinte:
Ao ponto 1.6 do quadro é aditado o seguinte:
|
b) |
As medidas estabelecidas na presente decisão não são aplicáveis às infraestruturas ferroviárias já existentes no território do Liechtenstein.». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2012/226/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de fevereiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (3).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 115 de 27.4.2012, p. 27.
(2) JO L 189 de 22.7.2010, p. 19.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.