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Document 22013D0013

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 13/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo IV (Energia) e o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    JO L 144 de 30.5.2013, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/13(2)/oj

    30.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 144/18


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 13/2013

    de 1 de fevereiro de 2013

    que altera o Anexo IV (Energia) e o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    A Diretiva 2008/92/CE revoga a Diretiva 90/377/CEE do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

    (3)

    Os anexos IV e XXI do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo IV do Acordo EEE, o texto do ponto 7 (Diretiva 90/377/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

    «32008 L 0092: Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (JO L 298 de 7.11.2008, p. 9) (3).

    Artigo 2.o

    No anexo XXI do Acordo EEE, o texto do ponto 26 (Diretiva 90/377/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

    «32008 L 0092: Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade (JO L 298 de 7.11.2008, p. 9).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    O Listenstaine está isento das obrigações previstas na presente diretiva, com exceção da obrigação de fornecer os dados relativos aos preços faturados ao consumidor industrial situado na componente IC para a eletricidade e na componente I3 para o gás. Estes dados (três níveis de preços: preços excluindo impostos e taxas; preços excluindo IVA e outros impostos recuperáveis; preços incluindo todos os impostos, taxas e IVA) devem ser comunicados numa base semestral, no prazo de dois meses após o período de referência, utilizando dos questionários adequados fornecidos pelo Eurostat.».

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos da Diretiva 2008/92/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 2 de fevereiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Gianluca GRIPPA


    (1)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 9.

    (2)  JO L 185 de 17.7.1990, p. 16.

    (3)  Referido unicamente a título informativo: no que respeita à aplicação, ver anexo XXI sobre estatísticas.».

    (4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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