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Document 22013D0005
Decision of the EEA Joint Committee No 5/2013 of 1 February 2013 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 5/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 5/2013, de 1 de fevereiro de 2013 , que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 144 de 30.5.2013, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
30.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 5/2013
de 1 de fevereiro de 2013
que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012, relativo à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos aditivos de silagem (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 610/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 124/2009, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 832/2012 da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de cloreto de amónio como aditivo em alimentos para borregos de engorda (detentor da autorização: Latochema Co Ltd) (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 837/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 22594) como aditivo em alimentos para aves de capoeira, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products) (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 838/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e de alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein. |
(8) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O capítulo II do anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 1zzzzzb [Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
2) |
A seguir ao ponto 52 (Recomendação 2011/25/UE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zzzzc [Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado por:
— |
32012 R 0610: Regulamento (UE) n.o 610/2012 da Comissão, de 9 de julho de 2012 (JO L 178 de 10.7.2012, p. 1).». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2012, Regulamento (UE) n.o 610/2012, Regulamentos de Execução (UE) n.o 832/2012, (UE) n.o 837/2012, (UE) n.o 838/2012 e (UE) n.o 839/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 2 de fevereiro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (7).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2013.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 140 de 30.5.2012, p. 55.
(2) JO L 178 de 10.7.2012, p. 1.
(3) JO L 251 de 18.9.2012, p. 27.
(4) JO L 252 de 19.9.2012, p. 7.
(5) JO L 252 de 19.9.2012, p. 9.
(6) JO L 252 de 19.9.2012, p. 11.
(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.