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Document 22012A0714(01)

    Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano

    JO L 186 de 14.7.2012, p. 4–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Related Council decision

    22012A0714(01)

    Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano

    Jornal Oficial nº L 186 de 14/07/2012 p. 0004 - 0016


    TRADUÇÃO

    Acordo

    entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano

    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "UE",

    por um lado, e

    A AUSTRÁLIA,

    por outro,

    A seguir denominadas "Partes",

    DESEJOSAS de prevenir e combater eficazmente o terrorismo e a criminalidade transnacional grave como meio de proteger as suas sociedades democráticas e os seus valores comuns,

    PROCURANDO intensificar e encorajar a cooperação entre as Partes no espírito da parceria estabelecida entre a UE e a Austrália,

    RECONHECENDO que a partilha de informações é uma componente essencial da luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional grave e que, neste contexto, a utilização dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) constitui um instrumento da maior importância,

    RECONHECENDO a importância de prevenir e combater o terrorismo e a criminalidade transnacional grave, respeitando simultaneamente os direitos e as liberdades fundamentais, em especial o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais,

    TENDO PRESENTE o artigo 6.o do Tratado da União Europeia sobre o respeito dos direitos fundamentais, o direito ao respeito pela vida privada no que se refere ao tratamento dos dados pessoais, tal como estabelecido no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os princípios da proporcionalidade e da necessidade em matéria de direito à vida privada e familiar, o respeito à privacidade e à proteção dos dados pessoais, nos termos do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e o seu Protocolo Adicional 181, bem como os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 17.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos relativo ao direito à privacidade,

    RECONHECENDO que, em 2008, a Austrália e a UE assinaram o Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos no registo de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano, o qual é aplicado provisoriamente desde a sua assinatura, mas não chegou entrou em vigor,

    TOMANDO NOTA que o Parlamento Europeu decidiu, em 5 de maio de 2010, adiar a votação sobre o pedido de consentimento do referido Acordo e, pela sua Resolução de 11 de novembro de 2010, acolheu favoravelmente a recomendação da Comissão Europeia ao Conselho da União Europeia tendo em vista negociar um novo acordo,

    RECONHECENDO as disposições relevantes da Lei aduaneira de 1901 australiana (Customs Act) e, em especial, o artigo 64AF, nos termos das quais, se for solicitado, todos os operadores internacionais de serviços aéreos de passageiros cujo destino, ponto de partida ou de trânsito seja a Austrália deverão, obedecendo a determinados moldes, fornecer ao Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano dados PNR que tenham sido recolhidos através de sistemas de reserva e controlo das partidas das transportadoras aéreas e deles continuem a constar,

    RECONHECENDO que as leis australianas de 1985 sobre a administração das alfândegas (Customs Administration Act), de 1958 sobre a migração (Migration Act), de 1914 sobre as infrações penais (Crimes Act), de 1988 sobre a proteção da vida privada (Privacy Act), de 1982 sobre a liberdade de informação (Freedom of Information Act), de 1997 sobre o Auditor-Geral (Auditor-General Act), de 1976 sobre o Provedor (Ombudsman Act) e de 1999 sobre o serviço público (Public Service Act) preveem a proteção dos dados, direitos de acesso e de reparação, de correção e de anotação, bem como de recurso e sanções contra a utilização abusiva dos dados pessoais,

    TOMANDO NOTA do empenho da Austrália em garantir que o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano proceda ao tratamento de dados PNR exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave no estrito respeito das garantias em matéria de privacidade e de proteção dos dados pessoais, tal como estabelecido no presente Acordo,

    SUBLINHANDO a importância da partilha de dados analíticos obtidos a partir de dados PNR por parte da Austrália com as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros da União Europeia, bem como com a Europol ou a Eurojust, enquanto meio para promover a cooperação policial e judiciária internacional,

    AFIRMANDO que o presente Acordo não constitui um precedente para eventuais disposições futuras entre a Austrália e a União Europeia, ou entre qualquer das Partes e outro Estado, em matéria de tratamento e transferência de dados PNR ou qualquer outro tipo de dados, e tendo em conta que poderá ser avaliada a necessidade e a viabilidade de disposições análogas para os passageiros de transportes marítimos;

    ACORDARAM O SEGUINTE:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objetivo do Acordo

    A fim de assegurar a segurança e a proteção dos cidadãos, o presente Acordo prevê a transferência de dados PNR originários da UE para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano. O presente Acordo estabelece as condições de transferência e utilização desses dados e as respetivas modalidades de proteção.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a) "Acordo", o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as suas eventuais alterações;

    b) "Dados pessoais", todas as informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

    c) "Tratamento", qualquer operação ou conjunto de operações que envolva dados PNR, efetuada ou não por meios automáticos, designadamente a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, extração, consulta, utilização, divulgação por transmissão ou transferência, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, alinhamento ou combinação, bloqueio, supressão ou destruição;

    d) "Transportadoras aéreas", as transportadoras aéreas que possuam sistemas de reserva e/ou dados PNR tratados no território da União Europeia e que operem voos internacionais destinados ao transporte de passageiros com destino, origem ou passagem pela Austrália;

    e) "Sistemas de reserva", o sistema de reserva de uma transportadora aérea, um sistema de controlo das partidas ou sistemas equivalentes que disponham de idênticas funcionalidades;

    f) "Dados do registo de identificação dos passageiros" ou "dados PNR", as informações tratadas na UE pelas transportadoras aéreas sobre as formalidades impostas a cada passageiro em matéria de viagem, enumeradas no anexo I, que contêm as informações necessárias para o tratamento das reservas e o respetivo controlo pelas transportadoras aéreas participantes que efetuam as reservas;

    g) "Passageiro", os passageiros ou membros da tripulação, incluindo o comandante;

    h) "Dados sensíveis", quaisquer dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como os dados relativos à saúde e à orientação sexual.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    1. A Austrália deve assegurar que o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano proceda ao tratamento de dados PNR recebidos nos termos do presente Acordo exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave:

    2. As infrações terroristas incluem:

    a) Atos cometidos por uma pessoa que envolvam violência, façam de algum outro modo perigar a vida humana ou criem o risco de danos contra bens ou infraestruturas e em relação aos quais seja razoável considerar que, pela sua natureza ou contexto, são cometidos com o objetivo de:

    i) intimidar ou coagir uma população;

    ii) intimidar, constranger ou coagir os poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se de praticar determinado ato;

    iii) desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional;

    b) Fornecer assistência, patrocínio ou apoio financeiro, material ou tecnológico, ou serviços financeiros ou de outro tipo para a prática dos atos descritos na alínea a) ou em seu apoio;

    c) Fornecer ou recolher fundos por quaisquer meios, direta ou indiretamente, com a intenção de serem utilizados ou o conhecimento de que serão utilizados, total ou parcialmente, para a prática de qualquer dos atos descritos nas alíneas a) ou b); ou

    d) Instigação, cumplicidade ou tentativa de praticar os atos descritos nas alíneas a), b) ou c).

    3. Entende-se por criminalidade transnacional grave qualquer infração punível na Austrália com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos, ou com pena mais grave, tal como definido pela legislação australiana, se o crime tiver natureza transnacional. Um crime tem natureza transnacional se, em especial:

    a) For cometido em vários países;

    b) For cometido num único Estado, mas uma parte importante da sua preparação, planificação, direção ou controlo tiver lugar noutro país;

    c) For cometido num único país, mas envolver um grupo criminoso organizado que desenvolve atividades criminosas em mais de um país; ou

    d) For cometido num país, mas tiver um impacto considerável noutro país.

    4. Em casos excecionais, os dados PNR podem ser tratados pela Austrália se for necessário para proteger os interesses vitais de uma pessoa, como o risco de morte, lesão grave ou ameaça para a saúde.

    5. Além disso, para efeitos de supervisão e responsabilização da administração pública e de simplificação das vias de recurso e das sanções a aplicar em caso de utilização abusiva dos dados, os dados PNR podem ser tratados caso a caso sempre que tal tratamento seja especificamente exigido pela legislação australiana.

    Artigo 4.o

    Garantia de transmissão dos dados PNR

    1. As transportadoras aéreas devem transmitir os dados PNR constantes dos respetivos sistemas de reserva ao Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano. Nenhuma disposição da legislação de qualquer das Partes pode impedi-las de respeitar a legislação australiana pertinente que as obriga a transmitir os dados.

    2. A Austrália não deve exigir que as transportadoras aéreas transmitam elementos dos dados PNR que não tenham já sido recolhidos ou conservados nos seus sistemas de reserva.

    3. Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras aéreas incluírem outros dados para além dos referidos no anexo 1, o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano procede à sua supressão.

    Artigo 5.o

    Adequação

    A observância do presente Acordo pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano confere, na aceção da legislação pertinente da UE em matéria de proteção de dados, um nível adequado de proteção aos dados PNR transferidos para a referida entidade para efeitos do presente Acordo.

    Artigo 6.o

    Cooperação policial e judiciária

    1. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano assegura a disponibilização, o mais rapidamente possível, das informações analíticas relevantes e adequadas obtidas a partir de dados PNR às autoridades policiais ou judiciárias do Estado-Membro da União Europeia em causa, ou à Europol e à Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, e em conformidade com os acordos ou convénios em matéria de aplicação da lei e de intercâmbio de informações concluídos entre a Austrália e qualquer Estado-Membro da União Europeia, a Europol ou a Eurojust, consoante o caso.

    2. Qualquer autoridade policial ou judiciária de um Estado-Membro da União Europeia, ou a Europol ou a Eurojust, no âmbito dos respetivos mandatos, pode solicitar o acesso a dados PNR ou às informações analíticas relevantes e adequadas obtidas a partir de dados PNR necessárias num caso específico para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão na União Europeia de uma infração terrorista ou de um crime transnacional grave. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve disponibilizar essas informações, em conformidade com os acordos ou convénios referidos no n.o 1.

    CAPÍTULO II

    GARANTIAS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE DADOS PNR

    Artigo 7.o

    Proteção de dados e não discriminação

    1. Os dados PNR estão sujeitos às disposições da Lei australiana de 1988 sobre a proteção da vida privada, que regulamenta a recolha, utilização, conservação e comunicação, a segurança e o acesso, bem como a alteração dos dados pessoais na posse da maioria dos serviços e organismos públicos australianos.

    2. A Austrália deve assegurar que as garantias aplicáveis ao tratamento de dados PNR ao abrigo do presente Acordo e da legislação nacional pertinente sejam aplicáveis a todos os passageiros sem discriminação, nomeadamente em razão da nacionalidade ou do país de residência ou da presença física na Austrália.

    Artigo 8.o

    Dados sensíveis

    É proibido o tratamento de dados PNR sensíveis pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano. Na medida em que os dados PNR de um passageiro transferidos para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano incluam dados sensíveis, esta entidade deve suprimir esses dados sensíveis.

    Artigo 9.o

    Segurança e integridade dos dados

    1. Para evitar a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, ou qualquer forma de tratamento ilícito:

    a) O equipamento utilizado para o tratamento de dados PNR deve ser guardado num ambiente físico seguro e ser dotado de sistemas sofisticados e controlos contra a intrusão física;

    b) Os dados PNR são conservados separadamente de outros dados. A fim de efetuar eventuais comparações, podem ser transmitidos dados para o sistema PNR, mas não do sistema PNR para outras bases de dados. O acesso ao sistema PNR é limitado a um número restrito de funcionários do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano expressamente autorizados pelo diretor executivo do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano a proceder ao tratamento de dados PNR para os fins do presente Acordo. Esses funcionários utilizam o sistema PNR em locais de trabalho seguros, inacessíveis a pessoas não autorizadas.

    c) O acesso ao sistema PNR pelos funcionários referidos na alínea b) é controlado por sistemas seguros de acesso, nomeadamente códigos de acesso por níveis, utilizando um código de identificação de utilizador (user ID) e uma palavra-passe (password);

    d) O acesso à rede do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano e a quaisquer dados contidos no sistema PNR é objeto de auditoria. Do registo de auditoria gerado deve constar o nome do utilizador, o local de trabalho, a data e hora de acesso, o resultado da consulta e o número de registos transmitidos;

    e) Todos os dados PNR são transferidos do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano para outras autoridades de modo seguro;

    f) O sistema PNR deve assegurar a deteção e comunicação de anomalias;

    g) Os dados PNR devem ser protegidos contra qualquer manipulação, alteração, aditamento ou corrupção devido ao mau funcionamento do sistema;

    h) Não são feitas cópias da base de dados PNR, exceto como reserva para efeitos de recuperação em caso de incidente.

    2. Qualquer violação da segurança dos dados, em especial que leve à destruição acidental ou ilícita, à perda acidental, à alteração, à divulgação ou ao acesso não autorizados, ou qualquer forma de tratamento ilícito, está sujeita a sanções efetivas e dissuasivas.

    3. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve comunicar qualquer violação da segurança dos dados ao gabinete do Comissário para a proteção de dados e informação australiano e notificar a comunicação dessa violação à Comissão Europeia.

    Artigo 10.o

    Supervisão e responsabilização

    1. O respeito das normas em matéria de proteção de dados pelas autoridades governamentais australianas que efetuam o tratamento de dados PNR está sujeito à supervisão do Comissário para a proteção de dados e informação australiano que, nos termos da Lei de proteção da vida privada, possui poderes efetivos para investigar a observância da referida legislação pelos organismos competentes, bem como para controlar e investigar em que medida o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano respeita o disposto na referida lei.

    2. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano adotou medidas ao abrigo da Lei de proteção da vida privada que permitem ao Comissário para a proteção de dados e informação proceder regularmente a auditorias formais sobre todos os aspetos relacionados com as políticas e procedimentos de utilização, tratamento e acesso pelo referido serviço aos dados contidos nos PNR originários da UE.

    3. O Comissário para a proteção de dados e informação australiano terá competência, em especial, para examinar os pedidos apresentados por pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou do país de residência, sobre a proteção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. A pessoa em causa será informada do seguimento dado à reclamação apresentada. O Comissário para a proteção de dados e informação australiano continuará a prestar assistência aos interessados no exercício dos seus direitos ao abrigo do presente Acordo, em especial os direitos de acesso, de retificação e de recurso.

    4. As pessoas singulares também têm o direito de apresentar uma queixa ao Provedor da Commonwealth no que diz respeito ao tratamento dos dados pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano.

    Artigo 11.o

    Transparência

    1. A Austrália deve exigir às transportadoras aéreas que facultem aos passageiros informações claras e pertinentes sobre a recolha, tratamento e finalidade da utilização dos dados PNR. De preferência, essas informações são facultadas no momento da reserva.

    2. A Austrália deve disponibilizar ao público, em especial através de sítios Web governamentais relevantes, informações sobre a finalidade da recolha e utilização de dados PNR pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano. As referidas informações devem incluir explicações sobre a forma de obter o acesso, a retificação e apresentar recurso.

    Artigo 12.o

    Direito de acesso

    1. Qualquer pessoa deve ter o direito de acesso aos dados PNR que lhe digam respeito, na sequência de um pedido apresentado ao Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano. Esse acesso deve ser fornecido sem restrições ou atrasos indevidos. O direito de acesso é conferido pela Lei australiana de 1982 sobre a liberdade de informação e pela Lei australiana da privacidade. O direito de acesso deve ser igualmente extensível à possibilidade de requerer e obter documentos na posse do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano para saber em que medida os dados que digam respeito a determinada pessoa foram transferidos ou disponibilizados, bem como os destinatários ou categorias de destinatários a quem foram comunicados os dados.

    2. A comunicação das informações referidas no n.o 1 pode ser sujeita a limitações legais razoáveis por força da legislação australiana, tendo em vista salvaguardar a prevenção, deteção, investigação ou repressão de crimes e proteger a segurança pública ou nacional, tendo em devida consideração o interesse legítimo do interessado.

    3. Uma eventual recusa ou restrição do acesso deve ser comunicada por escrito ao interessado no prazo de trinta (30) dias, bem como qualquer prorrogação do prazo legal. Os motivos de facto ou de direito que fundamentam a decisão devem ser igualmente comunicados ao interessado. Esta última informação pode não ser comunicada se existir um motivo para tal na aceção do n.o 2. Em todos estes casos, o interessado deve ser informado do seu direito de apresentar queixa contra a decisão do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano. Esta queixa é apresentada ao Comissário para a proteção de dados e informação australiano. O interessado deve ser ainda informado da legislação australiana em matéria de recurso administrativo e judicial.

    4. Sempre que um interessado apresentar uma queixa ao Comissário para a proteção de dados e informação australiano, conforme referido no n.o 3, ele deve ser formalmente informado do resultado da investigação sobre a queixa. O interessado deve receber pelo menos uma confirmação sobre se os seus direitos em matéria de proteção de dados foram ou não respeitados em conformidade com o presente Acordo.

    5. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano não pode divulgar dados PNR ao público, exceto às pessoas cujos dados PNR tenham sido objeto de tratamento ou aos seus representantes.

    Artigo 13.o

    Direito de retificação e de supressão

    1. Qualquer pessoa deve ter o direito de obter a retificação dos dados PNR que lhe digam respeito tratados pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano sempre que tais dados estejam incorretos. A retificação pode implicar a supressão de dados.

    2. Os pedidos de retificação de dados PNR na posse do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano podem ser apresentados diretamente a este serviço, em conformidade com a Lei sobre a liberdade de informação ou a Lei sobre a proteção da vida privada.

    3. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve proceder a todas as verificações necessárias para dar seguimento ao pedido e, sem atrasos indevidos, informar o interessado de que os seus dados PNR foram retificados ou suprimidos. Essa notificação deve ser comunicada por escrito ao interessado no prazo de trinta (30) dias, bem como qualquer prorrogação do prazo legal, e fornecer informações sobre a possibilidade de apresentar uma queixa contra a decisão do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano junto do Comissário para a proteção de dados e informação australiano, e igualmente sobre as vias de recurso administrativo e judicial disponíveis ao abrigo da legislação australiana.

    4. Sempre que uma pessoa apresentar uma queixa ao Comissário para a proteção de dados e informação australiano, conforme referido no n.o 3, deve ser formalmente informada do resultado da investigação.

    Artigo 14.o

    Direito de recurso

    1. Qualquer pessoa que considere que os seus direitos referidos no presente Acordo foram violados, tem o direito de interpor recurso administrativo e judicial.

    2. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano em resultado de uma operação de tratamento ilícito ou de qualquer ato incompatível com os direitos referidos no presente Acordo tem direito a obter uma reparação eficaz, que pode incluir uma indemnização por parte da Austrália.

    3. Todas as pessoas podem beneficiar dos direitos referidos nos n.os 1 e 2, independentemente da sua nacionalidade ou do país de origem, do local de residência ou presença física na Austrália.

    Artigo 15.o

    Tratamento automático dos dados PNR

    1. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano ou outras autoridades públicas referidas no anexo 2 não devem tomar qualquer decisão que possa ter efeitos jurídicos adversos para um passageiro ou afetá-lo gravemente tendo unicamente por base o tratamento automático de dados PNR.

    2. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano não deve efetuar o tratamento automático de dados com base em dados sensíveis.

    Artigo 16.o

    Conservação dos dados

    1. Os dados PNR não devem ser conservados por um período superior a cinco anos e meio a contar da data da sua primeira receção pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano. Durante esse período, os dados PNR são conservados no sistema PNR exclusivamente para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, segundo as seguintes modalidades:

    a) Até aos primeiros três anos desde a receção inicial, todos os dados PNR são acessíveis a um número limitado de funcionários do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano especificamente autorizados pelo diretor executivo desse serviço para identificar os passageiros que possam ter um interesse potencial;

    b) Depois de três anos a contar da receção inicial e até ao termo do período de cinco anos e meio, os dados PNR são conservados no sistema PNR, mas são ocultados todos os elementos de informação suscetíveis de identificar o passageiro a que digam respeito os dados PNR. Os dados PNR tornados anónimos só são acessíveis a um número limitado de funcionários do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano especificamente autorizados pelo diretor executivo desse serviço a realizar análises relativas a infrações terroristas ou criminalidade transnacional grave. O pleno acesso aos dados PNR só deve ser autorizado por um funcionário superior do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano se for necessário efetuar investigações para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas e da criminalidade transnacional grave.

    2. Para tornar os dados anónimos, são ocultados os seguintes elementos PNR:

    a) Nome(s);

    b) Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número de passageiros no PNR;

    c) Todas as informações de contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados);

    d) Observações gerais, incluindo outras informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR), na medida em que contenham informações suscetíveis de identificar uma pessoa singular; e

    e) Todos os dados dos sistemas de tratamento antecipado (APP) ou de informações antecipadas sobre os passageiros (API) que tenham sido recolhidos, na medida em que contenham informações suscetíveis de identificar uma pessoa singular.

    3. Não obstante o disposto no n.o 1, os dados PNR exigidos para determinada investigação, processo judicial ou aplicação de pena relativos a infrações terroristas ou criminalidade transnacional grave podem ser tratados para efeitos dessa investigação, processo judicial ou execução da pena. Os dados PNR podem ser conservados até que a investigação ou ação penal relevante esteja concluída ou a sanção executada.

    4. Após o termo do período de conservação dos dados especificado nos n.os 1 e 3, os dados PNR são definitivamente suprimidos.

    Artigo 17.o

    Registo e documentação dos dados PNR

    1. Todo os tratamentos, incluindo o acesso e a consulta ou a transferência de dados PNR, bem como os pedidos de dados PNR pelas autoridades da Austrália ou de países terceiros, mesmo se recusados, devem ser registados ou documentados pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano para efeitos de verificação da legalidade do tratamento dos dados, autocontrolo e para assegurar a integridade e a segurança do tratamento dos dados.

    2. Os registos ou a documentação preparados nos termos do n.o 1 só podem ser utilizados para fins de supervisão e de auditoria, incluindo a investigação e resolução de questões relativas ao acesso não autorizado.

    3. Os registos ou a documentação preparados nos termos do n.o 1 devem ser comunicados, mediante pedido, ao Comissário para a proteção de dados e informação australiano. O Comissário para a proteção de dados e informação australiano utiliza tais informações exclusivamente para efeitos de supervisão da proteção de dados e para assegurar o tratamento adequado dos dados, bem como a respetiva integridade e segurança.

    Artigo 18.o

    Partilha dos dados PNR com outras autoridades públicas australianas

    1. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano só pode partilhar os dados PNR com as autoridades públicas australianas mencionadas no anexo 2, sob reserva das seguintes garantias:

    a) As autoridades públicas que recebem dados PNR aplicam aos dados as garantias previstas no presente Acordo;

    b) Os dados são partilhados exclusivamente para os fins previstos no artigo 3.o;

    c) Os dados são partilhados exclusivamente numa base casuística, a menos que tenham sido tornados anónimos;

    d) Antes de proceder à partilha dos dados, o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve avaliar cuidadosamente a relevância dos dados a partilhar. Apenas os elementos específicos dos dados PNR cuja necessidade seja claramente demonstrada em circunstâncias especiais devem ser partilhados. Em qualquer caso, é partilhado o menor número possível de dados;

    e) As autoridades públicas que recebem os dados devem assegurar que estes não sejam divulgados a outros sem autorização do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano, autorização essa que só será concedida por esse serviço para os efeitos previstos no artigo 3.o do Acordo.

    2. A lista de autoridades mencionadas no anexo 2 pode ser alterada, por meio de troca de notas diplomáticas entre as Partes, a fim de incluir:

    a) Qualquer departamento ou serviço que venha a suceder aos mencionados na lista do anexo 2; e

    b) Qualquer novo departamento ou serviço criado após a entrada em vigor do presente Acordo, cujas funções estejam diretamente relacionadas com a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave; e

    c) Qualquer departamento ou serviço já existente, cujas funções passem a estar diretamente relacionadas com a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave.

    3. No âmbito da transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo, as garantias aplicáveis aos dados PNR previstas no presente artigo devem ser respeitadas.

    4. Nenhuma disposição deste artigo obsta à divulgação de dados PNR sempre que necessário para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.os 4 e 5, e do artigo 10.o.

    Artigo 19.o

    Transferência para as autoridades de países terceiros

    1. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano só pode transferir dados PNR para autoridades específicas de países terceiros, sob reserva das seguintes garantias:

    a) O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve estar seguro de que o país terceiro que recebe os dados concordou em garantir para os dados transferidos as mesmas garantias que as previstas no presente Acordo;

    b) Apenas a autoridade de um país terceiro cujas funções estão diretamente relacionadas com a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave pode receber dados PNR;

    c) Os dados são transferidos exclusivamente para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas ou da criminalidade transnacional grave, tal como definido no artigo 3.o;

    d) Os dados são transferidos exclusivamente numa base casuística;

    e) Previamente à transferência dos dados, o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve avaliar cuidadosamente a relevância dos dados a partilhar. Apenas os elementos específicos dos dados PNR cuja necessidade seja claramente demonstrada em circunstâncias especiais devem ser transferidos. Em qualquer caso, é transferido o menor número possível de dados;

    f) Sempre que o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano tiver conhecimento de que os dados de um cidadão ou residente de um Estado-Membro são objeto de transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa são desse facto informadas o mais rapidamente possível;

    g) O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve estar seguro de que a autoridade do país terceiro que recebe os dados concordou em conservar os dados PNR unicamente até à conclusão da investigação ou da ação judicial relevante, ou até que a pena seja executada, ou até quando os dados deixem de ser úteis para os efeitos indicados no artigo 3.o, n.o 4, e, em qualquer caso, apenas durante o período de tempo necessário;

    h) O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve estar seguro de que a autoridade do país terceiro que recebe os dados concordou em não proceder a transferências ulteriores dos dados PNR;

    i) O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve assegurar, se for caso disso, que o passageiro seja informado da transferência dos seus dados PNR.

    2. Sempre que se efetuar a transferência de informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo, as garantias aplicáveis aos dados PNR no presente artigo devem ser respeitadas.

    3. Nenhuma disposição do presente artigo obsta à divulgação de dados PNR sempre que necessário para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 4.

    CAPÍTULO III

    MODALIDADES DAS TRANSFERÊNCIAS

    Artigo 20.o

    Método de transferência

    Para efeitos do presente Acordo, as Partes devem assegurar que as transportadoras aéreas transfiram dados PNR para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano exclusivamente com base no método de exportação e em conformidade com os seguintes procedimentos:

    a) As transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR por meios eletrónicos em conformidade com os requisitos técnicos do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano ou, em caso de problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível adequado de segurança dos dados;

    b) As transportadoras aéreas devem transferir dados PNR utilizando um formato acordado para o envio de mensagens;

    c) As transportadoras aéreas devem transferir os dados PNR de forma segura, utilizando protocolos comuns exigidos pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano.

    Artigo 21.o

    Frequência das transferências

    1. As Partes devem assegurar que as transportadoras aéreas transferem para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano todos os dados PNR solicitados dos passageiros, conforme descrito no artigo 20.o, no máximo em cinco momentos pré-estabelecidos por voo, o primeiro dos quais 72 horas antes da partida prevista. O Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano comunica às transportadoras aéreas o calendário específico para as transferências.

    2. Em casos especiais e sempre que existam indicações de que é necessário aceder rapidamente aos dados PNR para responder a uma ameaça específica relacionada com infrações terroristas ou criminalidade transnacional grave, o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano pode solicitar a uma transportadora aérea que forneça os dados PNR antes da primeira transferência prevista. No exercício deste poder discricionário, o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve atuar de forma judiciosa e proporcionada, utilizando exclusivamente o método de exportação dos dados.

    3. Em casos especiais e sempre que existam indicações de que é necessário aceder aos dados PNR para responder a uma ameaça específica relacionada com infrações terroristas ou criminalidade transnacional grave, o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano pode solicitar a uma transportadora aérea que transfira os dados PNR num momento intermédio ou depois das transferências regulares referidas no n.o 1. No exercício deste poder discricionário, o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano deve atuar de forma judiciosa e proporcionada, utilizando exclusivamente o método de exportação dos dados.

    CAPÍTULO IV

    EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 22.o

    Não derrogação/relação com outros instrumentos

    1. O presente Acordo não cria nem confere qualquer direito ou benefício em proveito de pessoas ou entidades, públicas ou privadas. As Partes devem assegurar que as disposições do presente Acordo sejam corretamente aplicadas.

    2. Nenhuma das disposições do presente Acordo limita os direitos ou as garantias previstos na legislação australiana.

    3. Nenhuma disposição do presente acordo derroga as obrigações em vigor ao abrigo de instrumentos bilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a Austrália e os Estados-Membros da União Europeia tendo em vista fornecer assistência aos pedidos de obtenção de dados para efeitos de prova em procedimentos penais relativos ao terrorismo ou à criminalidade transnacional grave.

    Artigo 23.o

    Resolução de litígios e suspensão do Acordo

    1. Em caso de litígio no que respeita à interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo e a qualquer questão conexa, as Partes devem consultar-se com vista a obter uma solução mutuamente aceitável que preveja a possibilidade de cada uma delas a respeitar dentro de um prazo razoável.

    2. Caso as consultas não permitam a resolução do litígio, qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática, produzindo a suspensão efeitos 120 dias após a data dessa notificação, salvo acordo em contrário.

    3. A suspensão cessa uma vez resolvido o litígio de modo satisfatório para a Austrália e a UE.

    4. Não obstante a eventual suspensão ou cessação do presente Acordo, todos os dados obtidos pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano nos termos do presente Acordo continuarão a ser tratados em conformidade com as garantias nele previstas, incluindo as disposições em matéria de conservação e supressão de dados.

    Artigo 24.o

    Consulta e revisão

    1. As Partes notificar-se-ão mutuamente, se adequado antes da adoção de eventuais alterações legislativas ou regulamentares suscetíveis de afetar materialmente a execução do presente Acordo. As referências à legislação australiana no presente Acordo devem ser interpretadas no sentido de incluir legislação subsequente.

    2. As Partes devem proceder a uma revisão conjunta da execução do presente Acordo e de eventuais questões conexas um ano após a entrada em vigor do mesmo e periodicamente durante a sua vigência, bem como se solicitado por qualquer das Partes. As Partes acordam que a revisão deve, em especial, analisar o mecanismo de ocultação dos dados, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea b), as eventuais dificuldades relacionadas com a eficácia operacional ou a relação custo/eficácia do mecanismo, bem como a experiência adquirida com mecanismos semelhantes noutros regimes PNR maduros, incluindo o regime da UE. Caso não esteja disponível um mecanismo eficiente e efetivo em termos de custos, o acesso aos dados deve limitar-se ao arquivamento e unicamente através de um acesso a dados tornados anónimos na aceção do artigo 16.o.

    3. As Partes devem acordar previamente as modalidades da revisão conjunta e comunicam entre si a composição das respetivas equipas. Para efeitos da revisão conjunta, a União Europeia é representada pela Comissão Europeia e a Austrália é representada pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano. As equipas podem incluir peritos em matéria de proteção de dados e de aplicação da lei. Sob reserva da legislação aplicável, os participantes na revisão conjunta devem respeitar o caráter confidencial dos debates e possuir as autorizações de segurança adequadas. Para efeitos da revisão conjunta, o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano assegura o acesso à documentação, aos sistemas pertinentes e ao pessoal competente.

    4. O mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procedem à sua avaliação, em especial da sua eficácia operacional.

    5. Na sequência da revisão conjunta, a Comissão Europeia apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia. A Austrália pode formular observações escritas em anexo ao relatório.

    6. Uma vez que a criação de um sistema da PNR da UE é suscetível de alterar o contexto do presente Acordo, se e quando a União Europeia decidir instituir tal sistema, será oportuno que as Partes se consultem para determinar se o Acordo deve ser adaptado em conformidade.

    Artigo 25.o

    Denúncia

    1. Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática. A denúncia produz efeitos 120 dias após a data de receção da notificação.

    2. Não obstante a eventual denúncia do presente Acordo, todos os dados obtidos pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano nos termos do mesmo continuarão a ser tratados em conformidade com as garantias nele previstas, incluindo as disposições em matéria de conservação e de supressão de dados.

    Artigo 26.o

    Vigência

    1. Sob reserva do disposto no artigo 25.o, o presente acordo permanece em vigor por um período inicial de sete anos a contar da sua entrada em vigor.

    2. Após o termo do período estabelecido no n.o 1, bem como de eventuais renovações nos termos deste número, o Acordo é renovado por um período sucessivo de sete anos, salvo se uma das Partes notificar a outra por escrito por via diplomática com pelo menos doze meses de antecedência da intenção de não renovar o Acordo.

    3. Não obstante a cessação do presente Acordo, todos os dados obtidos pelo Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano nos termos do mesmo continuarão a ser tratados em conformidade com as garantias do presente Acordo, incluindo as disposições em matéria de conservação e de supressão de dados.

    Artigo 27.o

    Dados PNR recebidos antes da entrada em vigor do presente Acordo

    A Austrália deve tratar os dados PNR na posse do Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano na data da entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com as disposições do mesmo. Contudo, a ocultação dos dados não é exigida antes de 1 de janeiro de 2015.

    Artigo 28.o

    Aplicação territorial

    1. Sob reserva do disposto no n.os 2 a 4, o presente Acordo aplica-se no território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território da Austrália.

    2. O Acordo só se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda se a Comissão Europeia notificar por escrito a Austrália de que a Dinamarca, o Reino Unido ou a Irlanda decidiram ficar vinculados pelo presente Acordo.

    3. Se a Comissão Europeia notificar a Austrália, antes da entrada em vigor do Acordo, de que o mesmo se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda, o Acordo aplica-se aos territórios desses Estados a partir da data fixada para os outros Estados-Membros da União Europeia vinculados pelo presente Acordo.

    4. Se a Comissão Europeia notificar a Austrália, depois da entrada em vigor do presente Acordo, de que o mesmo se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda, o Acordo aplica-se aos territórios desses Estados a partir do primeiro dia do mês seguinte à receção da notificação pela Austrália.

    Artigo 29.o

    Disposições finais

    1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham trocado notificações em que indiquem ter cumprido as respetivas formalidades internas para o efeito.

    2. O presente Acordo substitui o Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União Europeia contidos no registo de identificação dos passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro da Austrália, feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2008, cuja vigência terminará a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Feito em Bruxelas, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. O presente acordo é redigido em duplo exemplar na língua inglesa. O presente Acordo é também redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência, a versão em língua inglesa prevalece sobre as outras versões linguísticas.

    Pela União Europeia

    Pela Austrália

    --------------------------------------------------

    ANEXO 1

    Elementos dos dados PNR a que se refere o artigo 2.o, alínea f), que as transportadoras aéreas são obrigadas a transmitir ao Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano, mas apenas na medida em que já tenham efetuado a sua recolha:

    1. Código localizador do PNR

    2. Data da reserva/emissão do bilhete

    3. Data(s) da viagem prevista

    4. Nome(s)

    5. Informações disponíveis sobre passageiros frequentes e outras vantagens (como sejam bilhetes gratuitos, subidas de categoria, etc.)

    6. Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número de passageiros no PNR

    7. Todas as informações sobre os contactos disponíveis (incluindo informações sobre a origem dos dados)

    8. Todas as informações disponíveis sobre pagamentos/faturas (excetuando detalhes sobre outras transações efetuadas por meio de cartões de crédito ou contas bancárias não relacionadas com a transação relativa à viagem)

    9. Itinerário completo para o PNR em questão

    10. Agência/agente de viagens

    11. Informações sobre a partilha de códigos

    12. Informações separadas/divididas

    13. Estatuto do passageiro em viagem (incluindo confirmações e situação no check-in)

    14. Informações sobre os bilhetes, incluindo o número do bilhete, bilhetes de ida e propostas de tarifas por via informática

    15. Todas as informações relativas às bagagens

    16. Informações sobre os lugares, incluindo o seu número específico

    17. Observações gerais, incluindo informações de serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre pedidos de serviços especiais (SSR)

    18. Informações APIS (Advanced Passenger Information System) eventualmente recolhidas

    19. Historial completo das modificações dos dados PNR enumerados nos pontos 1 a 18

    --------------------------------------------------

    ANEXO 2

    Lista de outras autoridades públicas australianas com quem o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano está autorizado a partilhar dados PNR:

    1. Australian Crime Commission (Comissão Australiana para a Criminalidade);

    2. Australian Federal Police (Polícia Federal Australiana);

    3. Australian Security Intelligence Organization (Organização Australiana de Informações de Segurança);

    4. Commonwealth Diretor of Public Prosecutions (Procurador-Geral da Commonwealth);

    5. Department of Immigration and Citizenship (Departamento para a Imigração e a Cidadania);

    6. Office of Transport Security, Department of Infrastructure and Transport (Serviço para a Segurança dos Transportes, Departamento de Infraestruturas e Transportes).

    --------------------------------------------------

    ATA FINAL

    Os representantes

    DA UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado, e

    DA AUSTRÁLIA,

    por outro,

    reunidos em Bruxelas, aos 29 de setembro de 2011, para a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano, no momento de assinar o presente Acordo,

    - adotaram a Declaração conjunta que acompanha a presente Ata Final.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Ata Final.

    Feito em Bruxelas, aos 29 de setembro de 2011.

    Pela União Europeia

    Pela Austrália

    --------------------------------------------------

    DECLARAÇÃO CONJUNTA DA UNIÃO EUROPEIA E DA AUSTRÁLIA RELATIVA AO ACORDO SOBRE O TRATAMENTO E A TRANSFERÊNCIA DE DADOS DO REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PASSAGEIROS (PNR) PELAS TRANSPORTADORAS AÉREAS PARA O SERVIÇO ADUANEIRO E DE PROTEÇÃO DAS FRONTEIRAS AUSTRALIANO

    Ao executar o Acordo sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano (a seguir designado por "Acordo"), a União Europeia e a Austrália acordam nos seguintes pontos relativos às suas obrigações nos termos dos artigos 19.o e 24.o do Acordo:

    1. No contexto do mecanismo de consulta e revisão conjunta previsto no artigo 24.o do Acordo, a Austrália e a União Europeia intercambiarão informações, sempre que apropriado, relativamente às transferências de dados PNR de cidadãos e residentes da União Europeia às autoridades de países terceiros realizadas nos termos do artigo 19.o do Acordo;

    2. Assegurarão que, no contexto do mecanismo de consulta e revisão previsto no artigo 24.o do Acordo, sejam fornecidas todas as informações pertinentes sobre as condições que regem estas transferências numa base casuística, em conformidade com as disposições do artigo 19.o;

    3. Prestarão particular atenção à garantia de todas as salvaguardas para a implementação das disposições do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), de forma a terem a certeza de que os países terceiros que recebem os dados concordaram em assegurar aos dados transferidos as salvaguardas jurídicas e práticas previstas pelo Acordo;

    4. Criarão mecanismos específicos de informação entre as autoridades dos Estados-Membros e da Austrália, sempre que os dados de um cidadão ou residente da União Europeia forem transferidos nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f).

    --------------------------------------------------

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