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Document 22009D0421
2009/421/EC: Decision No 3/2008 of the EU-Mexico Joint Council of 15 December 2008 amending Joint Council Decision No 2/2001, as amended by Decision No 4/2004
2009/421/CE: Decisão n. o 3/2008 do Conselho Conjunto UE-México, de 15 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão n. o 2/2001 do Conselho Conjunto, alterada pela Decisão n. o 4/2004
2009/421/CE: Decisão n. o 3/2008 do Conselho Conjunto UE-México, de 15 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão n. o 2/2001 do Conselho Conjunto, alterada pela Decisão n. o 4/2004
JO L 137 de 3.6.2009, p. 7–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/7 |
DECISÃO N.o 3/2008 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO
de 15 de Dezembro de 2008
que altera a Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, alterada pela Decisão n.o 4/2004
(2009/421/CE)
O CONSELHO CONJUNTO,
Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir designado «o acordo»), assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o artigo 47.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designados os novos Estados-Membros) em 1 de Janeiro 2007, um segundo protocolo adicional ao acordo foi assinado no México, em 29 de Novembro de 2006, o qual entrou em vigor em 1 de Março de 2007 (2). |
(2) |
Nestas circunstâncias, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data em que os novos Estados-Membros aderiram ao acordo, o anexo I da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, alterada pela Decisão n.o 4/2004 do Conselho Conjunto, de 18 de Maio de 2005, a fim de incluir as autoridades responsáveis pelos serviços financeiros dos novos Estados-Membros e as medidas incompatíveis com os artigos 12.o a 16.o da Decisão n.o 2/2001 que estes poderão manter em vigor até que seja aplicado o disposto no n.o 3 do artigo 17.o da referida decisão. Esta adaptação proporciona igualmente uma oportunidade para actualizar a lista das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros, estabelecida no anexo II da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, alterada pela Decisão n.o 4/2004 do Conselho Conjunto, de 18 de Maio de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A parte A do anexo I da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, alterada pela Decisão n.o 4/2004 é substituída pelo texto constante do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
A parte A e a parte B do anexo II da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, alterada pela Decisão n.o 4/2004, são substituídas pelo texto constante do anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. É aplicável desde a da data em que os novos Estados-Membros aderiram ao acordo.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho Conjunto
A Presidente
P. ESPINOSA CANTELLANO
(1) JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.
(2) Clarificação: este segundo Protocolo Adicional foi assinado pelas Partes em Bruxelas em 21 de Fevereiro de 2007, após o texto ter sido rubricado na Cidade do México em 29 de Novembro de 2006. Aplicável desde 1 de Março de 2007, entrou em vigor em 1 de Março de 2008, após a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração pelas Partes.
ANEXO I
«ANEXO I
PARTE A
A COMUNIDADE E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS
1. |
A aplicação do capítulo III à Comunidade e aos seus Estados-Membros está sujeita às limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional previstas pelas Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros nas secções “todos os sectores” das suas listas de compromissos do GATS e às relacionadas com os subsectores a seguir indicados. |
2. |
Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:
|
3. |
Os compromissos relativos ao acesso ao mercado para os modos (1) e (2) apenas se aplicam:
|
4. |
Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira mexicana estabelecidas directamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas excepções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiriços em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas actividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às actividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos activos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento directo de uma presença comercial mexicana ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do México; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais mexicanas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, excepto se as restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário. |
5. |
BG: a admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. |
6. |
BG: as actividades seguradora e bancária, assim como as transacções de valores mobiliários e actividades conexas, devem ser exercidas separadamente por empresas autorizadas a prestar tais serviços. |
7. |
BG: regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Bulgária devem adoptar a forma jurídica de sociedades anónimas. |
8. |
CY: ainda que não tenham sido estipuladas na lista quaisquer limitações ou condições, são aplicáveis as seguintes condições e qualificações:
|
9. |
CY: as leis e regulamentações mencionadas na presente lista não podem ser interpretadas como uma referência exaustiva a todas as leis e regulamentações aplicáveis ao sector financeiro. Não é autorizada, por exemplo, a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou segredos comerciais. Essa transferência está sujeita à legislação nacional em matéria de protecção da confidencialidade das informações dos clientes bancários. Importa referir igualmente que as medidas qualitativas não discriminatórias relativas às normas técnicas, as considerações de saúde pública e ambientais, a concessão de licenças, as considerações de carácter prudencial, as qualificações profissionais e os requisitos de competência não figuram entre as condições ou limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional. |
10. |
CY: os serviços e produtos financeiros não regulamentados e a admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros poderão ser sujeitos à existência ou à introdução de um enquadramento regulamentar destinado a assegurar a realização dos objectivos previstos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. |
11. |
CY: por força dos controlos cambiais em vigor em Chipre:
|
12. |
CZ: a admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. |
13. |
CZ: regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República Checa devem adoptar uma forma jurídica específica. |
14. |
CZ: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel só pode ser subscrito junto de um operador exclusivo. Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa. O seguro obrigatório de doença só pode ser subscrito junto de operadores autorizados de propriedade checa. |
15. |
EE: não existem compromissos no que respeita aos serviços de segurança social obrigatória. |
16. |
HU: a admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. |
17. |
HU: não é autorizada a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou a segredo em matéria de valores mobiliários e/ou segredos comerciais. |
18. |
HU: regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na Hungria devem adoptar uma forma jurídica específica. |
19. |
HU: os serviços em matéria de seguros, banca, gestão de valores mobiliários e de investimentos colectivos só podem ser fornecidos por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos e com uma capitalização separada. |
20. |
MT: no que respeita aos compromissos do modo (3), por força da legislação sobre os controlos cambiais, os não residentes que pretendam prestar serviços mediante o registo de uma empresa local poderão fazê-lo com a autorização prévia do Banco Central de Malta. As empresas com uma participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes necessitam de um capital social mínimo no montante de 10 000 MTL (liras maltesas), devendo ser realizado 50 % do capital. A participação accionista dos não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações. |
21. |
MT: no que respeita aos compromissos do modo (4), permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada, estada, aquisição de bens imóveis, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação sobre o período de permanência, salários mínimos, assim como as convenções colectivas de trabalho. As autorizações de entrada, de trabalho e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta. |
22. |
MT: no que respeita aos compromissos dos modos (1) e (2), a legislação sobre o controlo cambial permite aos residentes transferir anualmente para o estrangeiro para investimentos de carteira até 5 000 MTL. A transferência de montantes superiores a 5 000 MTL implica uma autorização do controlo cambial. |
23. |
MT: os residentes em Malta podem contrair empréstimos no estrangeiro sem necessidade de autorização do controlo cambial desde que o empréstimo em causa tenha uma duração superior a três anos. Esses empréstimos devem, todavia, ser registados junto do Banco Central. |
24. |
PL: a Polónia está actualmente a preparar a adopção de legislação prudencial no sector financeiro, o que poderá implicar a alteração das normas actualmente em vigor, assim como a adopção de nova legislação. |
25. |
RO: o estabelecimento e a actividade de companhias de seguros e resseguros estão sujeitos a autorização do órgão de fiscalização da actividade seguradora e resseguradora. O estabelecimento e a actividade das instituições bancárias estão sujeitos a autorização do Banco Central da Roménia. O estabelecimento e a actividade de entidades ligadas ao mercado dos valores mobiliários (pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso) estão sujeitos à autorização da comissão nacional dos valores mobiliários da Roménia. Após o estabelecimento de uma presença comercial, as instituições financeiras têm de efectuar as respectivas transacções com os residentes exclusivamente na moeda nacional da Roménia. |
26. |
SK: a admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. |
27. |
SK: os seguintes serviços de seguros são prestados por prestadores exclusivos: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguro obrigatório de transporte aéreo e o seguro de responsabilidade da entidade empregadora em relação a acidentes laborais ou a doenças profissionais têm de ser subscritos junto da Companhia Eslovaca de Seguros. O seguro básico de saúde é limitado às companhias de seguros de saúde eslovacas que possuam uma autorização de prestação de serviços de seguros de saúde concedida pelo Ministério da Saúde da República Eslovaca nos termos da Lei 273/1994. Os regimes de seguro dos fundos de pensões e os seguros de saúde só podem ser subscritos junto da Companhia de Segurança Social. |
28. |
SI: a admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México. |
29. |
SI: regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Eslovénia devem adoptar uma forma jurídica específica. |
30. |
SI: as actividades seguradora e bancária só podem ser exercidas por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos. |
31. |
SI: os serviços de investimento só podem ser prestados por bancos e sociedades de investimento.
|
(1) CZ: está actualmente a ser debatida no Parlamento legislação sobre a abolição do critério dos requisitos do mercado financeiro.
(2) Para além do montante do capital, ao analisar a possibilidade de emitir uma licença para o exercício da todas ou algumas das actividades bancárias, o Banco da Eslovénia tem igualmente em consideração os seguintes elementos (tanto no caso de requerentes eslovenos como estrangeiros):
— |
as preferências económicas nacionais por determinadas actividades bancárias, |
— |
a cobertura bancária regional existente na República da Eslovénia, |
— |
as actividades bancárias efectivamente exercidas, comparativamente com as previstas nas licenças emitidas. |
(Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.)
ANEXO II
«ANEXO II
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS
PARTE A
Na Comunidade e nos Estados-Membros
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio Direcção-Geral do Mercado Interno |
B-1049 Bruxelles |
||||
Áustria |
Ministério das Finanças |
|
||||
Bélgica |
Ministério da Economia |
|
||||
Ministério das Finanças |
|
|||||
Bulgária |
Ministério da Economia e da Energia |
|
||||
Ministério das Finanças |
|
|||||
Banco Nacional da Bulgária |
|
|||||
Comissão de Supervisão Financeira |
|
|||||
Chipre |
Ministério das Finanças |
CY-1439 Nicosia |
||||
República Checa |
Ministério das Finanças |
|
||||
Dinamarca |
Ministério dos Assuntos Económicos |
|
||||
Estónia |
Ministério das Finanças |
|
||||
Finlândia |
Ministério das Finanças |
|
||||
França |
Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria |
|
||||
Alemanha |
Ministério das Finanças |
|
||||
Grécia |
Banco da Grécia |
|
||||
Hungria |
Ministério das Finanças |
|
||||
Irlanda |
Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda |
|
||||
Itália |
Ministério do Tesouro |
|
||||
Letónia |
Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais |
|
||||
Lituânia |
Ministério das Finanças |
|
||||
Luxemburgo |
Ministério das Finanças |
|
||||
Malta |
Autoridade dos Serviços Financeiros |
|
||||
Países Baixos |
Ministério das Finanças |
|
||||
Polónia |
Ministério das Finanças |
|
||||
Portugal |
Ministério das Finanças |
|
||||
Roménia |
Banco Nacional da Roménia |
25 Lipscani Str, sector 3 Bucharest, code 030031 |
||||
Comissão Nacional dos Valores Mobiliários da Roménia |
2 Foisorului Street, Sector 3, Bucharest |
|||||
Comissão de Supervisão dos Seguros |
18 Amiral Constantin Balescu Street, Sector 1 Código 011954 |
|||||
Comissão de Supervisão dos Regimes Privados de Pensões |
74 Splaiul Unirii, sector 4, Bucharest, code 030128 |
|||||
República Eslovaca |
Ministério das Finanças |
|
||||
Eslovénia |
Ministério da Economia |
|
||||
Espanha |
Ministério do Tesouro |
|
||||
Suécia |
Autoridade de Supervisão Financeira |
|
||||
Banco Central da Suécia |
|
|||||
Agência de Defesa do Consumidor da Suécia |
|
|||||
Reino Unido |
H M Tesouro |
|
PARTE B
No México, a Secretaría De Hacienda Y Crédito Público
México |
Unidad de Banca, Valores y Ahorro |
|
|||
Unidad de Seguros, Pensiones y Seguridad Social |
|