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Document 22009D0421

    2009/421/CE: Decisão n. o  3/2008 do Conselho Conjunto UE-México, de 15 de Dezembro de 2008 , que altera a Decisão n. o  2/2001 do Conselho Conjunto, alterada pela Decisão n. o  4/2004

    JO L 137 de 3.6.2009, p. 7–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/421/oj

    3.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 137/7


    DECISÃO N.o 3/2008 DO CONSELHO CONJUNTO UE-MÉXICO

    de 15 de Dezembro de 2008

    que altera a Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, alterada pela Decisão n.o 4/2004

    (2009/421/CE)

    O CONSELHO CONJUNTO,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro (a seguir designado «o acordo»), assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997 (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o artigo 47.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da adesão à União Europeia da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designados os novos Estados-Membros) em 1 de Janeiro 2007, um segundo protocolo adicional ao acordo foi assinado no México, em 29 de Novembro de 2006, o qual entrou em vigor em 1 de Março de 2007 (2).

    (2)

    Nestas circunstâncias, é necessário adaptar, com efeitos a partir da data em que os novos Estados-Membros aderiram ao acordo, o anexo I da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, alterada pela Decisão n.o 4/2004 do Conselho Conjunto, de 18 de Maio de 2005, a fim de incluir as autoridades responsáveis pelos serviços financeiros dos novos Estados-Membros e as medidas incompatíveis com os artigos 12.o a 16.o da Decisão n.o 2/2001 que estes poderão manter em vigor até que seja aplicado o disposto no n.o 3 do artigo 17.o da referida decisão. Esta adaptação proporciona igualmente uma oportunidade para actualizar a lista das autoridades responsáveis pelos serviços financeiros, estabelecida no anexo II da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, alterada pela Decisão n.o 4/2004 do Conselho Conjunto, de 18 de Maio de 2005,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A parte A do anexo I da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, de 27 de Fevereiro de 2001, alterada pela Decisão n.o 4/2004 é substituída pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A parte A e a parte B do anexo II da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto, alterada pela Decisão n.o 4/2004, são substituídas pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação. É aplicável desde a da data em que os novos Estados-Membros aderiram ao acordo.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

    Pelo Conselho Conjunto

    A Presidente

    P. ESPINOSA CANTELLANO


    (1)  JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

    (2)  Clarificação: este segundo Protocolo Adicional foi assinado pelas Partes em Bruxelas em 21 de Fevereiro de 2007, após o texto ter sido rubricado na Cidade do México em 29 de Novembro de 2006. Aplicável desde 1 de Março de 2007, entrou em vigor em 1 de Março de 2008, após a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração pelas Partes.


    ANEXO I

    «ANEXO I

    PARTE A

    A COMUNIDADE E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

    1.

    A aplicação do capítulo III à Comunidade e aos seus Estados-Membros está sujeita às limitações ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional previstas pelas Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros nas secções “todos os sectores” das suas listas de compromissos do GATS e às relacionadas com os subsectores a seguir indicados.

    2.

    Para identificar os Estados-Membros são utilizadas as seguintes abreviaturas:

    AT

    Áustria

    BE

    Bélgica

    BG

    Bulgária

    CY

    Chipre

    CZ

    República Checa

    DE

    Alemanha

    DK

    Dinamarca

    ES

    Espanha

    EE

    Estónia

    FI

    Finlândia

    FR

    França

    EL

    Grécia

    HU

    Hungria

    IE

    Irlanda

    IT

    Itália

    LV

    Letónia

    LT

    Lituânia

    LU

    Luxemburgo

    MT

    Malta

    NL

    Países Baixos

    PL

    Polónia

    PT

    Portugal

    RO

    Roménia

    SK

    República Eslovaca

    SI

    Eslovénia

    SE

    Suécia

    UK

    Reino Unido

    3.

    Os compromissos relativos ao acesso ao mercado para os modos (1) e (2) apenas se aplicam:

    às transacções indicadas nos pontos B.3 e B.4 da secção sobre o acesso ao mercado do “Memorando de Entendimento sobre os compromissos em matéria de serviços financeiros” respectivamente para todos os Estados-Membros,

    às transacções a seguir especificadas, sendo feita referência às definições previstas no artigo 11.o, para cada Estado-Membro em causa:

    BG: A.1a) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT – Marinha, Aviação e outros meios de transporte) nos modos (1) e (2);

    CY: A.1. a) (seguros de vida) e a parte restante de A.1.b) [seguros não-vida e seguros não-MAT (Marinha, Aviação e outros meios de transporte)] no modo (2), B.6.e) (negociação de valores mobiliários transaccionáveis) no modo (1);

    EE: A.1.a) (seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT – Marítimos, Aviação e outros meios de transporte) nos modos (1) e (2), B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transacção de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo (1);

    LV: A.1.a) (seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT) no modo (2), B.7. (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários) no modo (1);

    LT: A.1.a) (seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) e parte restante de A.3. (intermediação de seguros não-MAT) no modo (2), B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transacção de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo (1);

    MT: A.1.a) (seguros de vida), parte restante de A.1.b) (seguros não-vida e seguros não-MAT) no modo (2), B.1 e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo) no modo (1);

    RO: B.1. (aceitação de depósitos), B.2. (concessão de empréstimos de qualquer tipo), B.4 (todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias), B.5. (garantias e compromissos) e B.8 (corretagem monetária) no modo (1).

    SI: Subsectores B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, negociação de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros) no modo (1).

    4.

    Contrariamente às filiais estrangeiras, as sucursais de uma instituição financeira mexicana estabelecidas directamente num Estado-Membro não estão sujeitas, salvo algumas excepções, à legislação prudencial harmonizada a nível comunitário, que permite que essas filiais beneficiem de maiores facilidades para criar novos estabelecimentos e prestar serviços transfronteiriços em toda a Comunidade. Consequentemente, essas sucursais recebem uma autorização para desenvolver as suas actividades no território de um Estado-Membro em condições equivalentes às aplicadas às instituições financeiras nacionais desse Estado-Membro, podendo ser-lhes exigido que satisfaçam alguns requisitos prudenciais específicos tais como, no que se refere às actividades bancárias e aos valores mobiliários, uma capitalização separada e outros requisitos de solvência, bem como em matéria de informação e publicação dos requisitos relativos às contas ou, no caso dos seguros, requisitos específicos em matéria de garantia e de depósito, de capitalização separada e de localização, no Estado-Membro em causa, dos activos que constituem as reservas técnicas e pelo menos um terço da margem de solvência. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições indicadas nesta lista unicamente no que se refere ao estabelecimento directo de uma presença comercial mexicana ou à prestação de serviços transfronteiriços a partir do México; consequentemente, um Estado-Membro não pode aplicar estas restrições, incluindo as que se referem ao estabelecimento, às filiais mexicanas estabelecidas noutros Estados-Membros da Comunidade, excepto se as restrições também puderem ser aplicadas a empresas ou cidadãos de outros Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário.

    5.

    BG: a admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

    6.

    BG: as actividades seguradora e bancária, assim como as transacções de valores mobiliários e actividades conexas, devem ser exercidas separadamente por empresas autorizadas a prestar tais serviços.

    7.

    BG: regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Bulgária devem adoptar a forma jurídica de sociedades anónimas.

    8.

    CY: ainda que não tenham sido estipuladas na lista quaisquer limitações ou condições, são aplicáveis as seguintes condições e qualificações:

    i)

    Consideração de objectivos de segurança nacional e de ordem pública;

    ii)

    A presente lista não afecta de modo algum os serviços prestados no exercício de atribuições governamentais. Também não afecta as medidas relacionadas com o comércio de mercadorias que possam constituir factores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou para outros serviços. Continuarão, além disso, a ser aplicáveis as limitações em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional no que respeita aos serviços que possam constituir factores de produção para qualquer dos serviços enumerados na lista ou ser utilizados para a prestação do mesmo.

    9.

    CY: as leis e regulamentações mencionadas na presente lista não podem ser interpretadas como uma referência exaustiva a todas as leis e regulamentações aplicáveis ao sector financeiro. Não é autorizada, por exemplo, a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou segredos comerciais. Essa transferência está sujeita à legislação nacional em matéria de protecção da confidencialidade das informações dos clientes bancários. Importa referir igualmente que as medidas qualitativas não discriminatórias relativas às normas técnicas, as considerações de saúde pública e ambientais, a concessão de licenças, as considerações de carácter prudencial, as qualificações profissionais e os requisitos de competência não figuram entre as condições ou limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional.

    10.

    CY: os serviços e produtos financeiros não regulamentados e a admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros poderão ser sujeitos à existência ou à introdução de um enquadramento regulamentar destinado a assegurar a realização dos objectivos previstos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

    11.

    CY: por força dos controlos cambiais em vigor em Chipre:

    os residentes em Chipre não são autorizados a adquirir serviços bancários susceptíveis de implicar uma transferência de fundos para o estrangeiro quando se encontrem fisicamente no estrangeiro,

    a concessão de empréstimos a não residentes/estrangeiros ou a empresas controladas por não residentes necessita da aprovação do Banco Central,

    a aquisição de valores mobiliários por não residentes necessita igualmente da autorização do Banco Central,

    as transacções em moeda estrangeira só podem ser efectuadas através dos bancos a que o Banco Central tiver concedido o estatuto de “Agente Autorizado”.

    12.

    CZ: a admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

    13.

    CZ: regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República Checa devem adoptar uma forma jurídica específica.

    14.

    CZ: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel só pode ser subscrito junto de um operador exclusivo. Quando forem suprimidos os direitos de monopólio relativos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a prestação deste serviço passará a estar aberta, numa base não discriminatória, aos prestadores de serviços estabelecidos na República Checa. O seguro obrigatório de doença só pode ser subscrito junto de operadores autorizados de propriedade checa.

    15.

    EE: não existem compromissos no que respeita aos serviços de segurança social obrigatória.

    16.

    HU: a admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

    17.

    HU: não é autorizada a transferência de informações que contenham dados pessoais, dados sujeitos a sigilo bancário ou a segredo em matéria de valores mobiliários e/ou segredos comerciais.

    18.

    HU: regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na Hungria devem adoptar uma forma jurídica específica.

    19.

    HU: os serviços em matéria de seguros, banca, gestão de valores mobiliários e de investimentos colectivos só podem ser fornecidos por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos e com uma capitalização separada.

    20.

    MT: no que respeita aos compromissos do modo (3), por força da legislação sobre os controlos cambiais, os não residentes que pretendam prestar serviços mediante o registo de uma empresa local poderão fazê-lo com a autorização prévia do Banco Central de Malta. As empresas com uma participação de pessoas singulares ou colectivas não residentes necessitam de um capital social mínimo no montante de 10 000 MTL (liras maltesas), devendo ser realizado 50 % do capital. A participação accionista dos não residentes deve ser paga com fundos provenientes do estrangeiro. Em conformidade com a legislação em vigor, as empresas com participação de não residentes devem solicitar uma autorização ao Ministério das Finanças para a aquisição de instalações.

    21.

    MT: no que respeita aos compromissos do modo (4), permanecem em vigor todas as disposições legislativas e regulamentares maltesas em matéria de entrada, estada, aquisição de bens imóveis, trabalho e segurança social, incluindo a regulamentação sobre o período de permanência, salários mínimos, assim como as convenções colectivas de trabalho. As autorizações de entrada, de trabalho e de residência são concedidas segundo critérios definidos pelo Governo de Malta.

    22.

    MT: no que respeita aos compromissos dos modos (1) e (2), a legislação sobre o controlo cambial permite aos residentes transferir anualmente para o estrangeiro para investimentos de carteira até 5 000 MTL. A transferência de montantes superiores a 5 000 MTL implica uma autorização do controlo cambial.

    23.

    MT: os residentes em Malta podem contrair empréstimos no estrangeiro sem necessidade de autorização do controlo cambial desde que o empréstimo em causa tenha uma duração superior a três anos. Esses empréstimos devem, todavia, ser registados junto do Banco Central.

    24.

    PL: a Polónia está actualmente a preparar a adopção de legislação prudencial no sector financeiro, o que poderá implicar a alteração das normas actualmente em vigor, assim como a adopção de nova legislação.

    25.

    RO: o estabelecimento e a actividade de companhias de seguros e resseguros estão sujeitos a autorização do órgão de fiscalização da actividade seguradora e resseguradora. O estabelecimento e a actividade das instituições bancárias estão sujeitos a autorização do Banco Central da Roménia. O estabelecimento e a actividade de entidades ligadas ao mercado dos valores mobiliários (pessoas singulares ou colectivas, consoante o caso) estão sujeitos à autorização da comissão nacional dos valores mobiliários da Roménia. Após o estabelecimento de uma presença comercial, as instituições financeiras têm de efectuar as respectivas transacções com os residentes exclusivamente na moeda nacional da Roménia.

    26.

    SK: a admissão no mercado de novos serviços ou instrumentos financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar nacional, com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

    27.

    SK: os seguintes serviços de seguros são prestados por prestadores exclusivos: o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o seguro obrigatório de transporte aéreo e o seguro de responsabilidade da entidade empregadora em relação a acidentes laborais ou a doenças profissionais têm de ser subscritos junto da Companhia Eslovaca de Seguros. O seguro básico de saúde é limitado às companhias de seguros de saúde eslovacas que possuam uma autorização de prestação de serviços de seguros de saúde concedida pelo Ministério da Saúde da República Eslovaca nos termos da Lei 273/1994. Os regimes de seguro dos fundos de pensões e os seguros de saúde só podem ser subscritos junto da Companhia de Segurança Social.

    28.

    SI: a admissão no mercado de novos produtos ou serviços financeiros poderá estar subordinada à existência e ao respeito de um enquadramento regulamentar com vista à consecução dos objectivos definidos no artigo 19.o da Decisão n.o 2/2001 do Conselho Conjunto UE-México.

    29.

    SI: regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas na República da Eslovénia devem adoptar uma forma jurídica específica.

    30.

    SI: as actividades seguradora e bancária só podem ser exercidas por prestadores de serviços financeiros juridicamente distintos.

    31.

    SI: os serviços de investimento só podem ser prestados por bancos e sociedades de investimento.

    A.

    Serviços de seguros e serviços conexos

    1.

    Prestação transfronteiriça

    AT: são proibidas as actividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto em matéria de resseguro e de retrocessão).

    AT: os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

    AT: se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (excepto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

    BG: Subsector A.1. (seguro directo): não consolidado, excepto para serviços prestados por estrangeiros a estrangeiros no território da República da Bulgária. O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na República da Bulgária não podem ser subscritos directamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios. Não consolidado para o tratamento nacional.

    BG: Subsector A.2. (resseguro e retrocessão).: não consolidado para serviços de retrocessão

    BG: Subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não consolidado

    CY: todas as companhias de resseguros aprovadas pela Autoridade de Supervisão dos Seguros (com base em critérios de carácter prudencial) podem prestar serviços de resseguro ou de retrocessão a companhias de seguros constituídas em Chipre e autorizadas a desenvolver as suas actividades neste país.

    CY: Subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não consolidado.

    CZ: nenhuma, com excepção de:

    os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros.

    Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

    para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, e

    para celebrar com um intermediário um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

    Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

    DK: o seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

    DK: nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca.

    DE: as apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Alemanha.

    DE: se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.

    FI: tal como referido na alínea a) do no 3 do Memorando, a prestação de serviços de seguros está reservada a companhias de seguros com a sua sede principal estabelecida no Espaço Económico Europeu ou com uma sucursal na Finlândia.

    FI: a prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente no Espaço Económico Europeu.

    FR: o seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

    HU: Subsector A.1. (seguros directos): só as empresas que exerçam as actividades comerciais internacionais especificadas nas disposições jurídicas em matéria cambial estão autorizadas a adquirir serviços. Só podem ser objecto de seguro os riscos que ocorram no estrangeiro.

    IT: não consolidado no que se refere à profissão actuarial.

    IT: o seguro de riscos relacionados com as exportações em regime CIF efectuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

    IT: o seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

    LV: não consolidado para subalínea a) do ponto B.3 do Memorando.

    MT: Subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não consolidado.

    PL: não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

    RO: não consolidado para subalíneas a) e c) do ponto B.3 do Memorando. Para subsector A.2. (resseguro e retrocessão): o resseguro no mercado internacional só é autorizado se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

    PT: o seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na CE; apenas pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na CE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.

    SK: é necessária a presença comercial para a prestação de serviços de:

    seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Eslovaca,

    seguros de bens situados no território da República Eslovaca,

    seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados por actividades de pessoas singulares e colectivas no território da República Eslovaca,

    seguros de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil).

    SI: Seguros de marinha, aviação e transporte: os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

    SI: Subsectores A.2., A.3. e A.4. (resseguro e retrocessão, serviços de intermediação e serviços auxiliares de seguro): não consolidado.

    SE: a prestação de serviços de seguros directos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que a empresa estrangeira que assegura a prestação do serviço de seguros pertença ao grupo de uma companhia de seguros sueca ou tenha celebrado um acordo de cooperação com esta última.

    2.

    Consumo no estrangeiro

    AT: são proibidas as actividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (excepto em matéria de resseguro e de retrocessão).

    AT: os seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritos junto de uma filial estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

    AT: se forem subscritos junto de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria, os contratos de seguro estão sujeitos a uma taxa de prémio de seguro mais elevada (excepto os contratos de resseguro e retrocessão). Podem ser concedidas derrogações a esta regra.

    BG: Subsector A.1. (seguro directo): as pessoas singulares e as pessoas colectivas búlgaras, bem como os estrangeiros com actividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro relativamente às actividades que desenvolvem na Bulgária com prestadores autorizados na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

    BG: Subsectores A.2, A.3.e A.4. (resseguro e retrocessão, serviços de intermediação e serviços auxiliares de seguro): não consolidado.

    CY: Subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não consolidado.

    CZ: nenhuma, com excepção de:

    os serviços de seguros a seguir indicados não podem ser adquiridos no estrangeiro.

    seguros de vida de pessoas com residência permanente na República Checa,

    seguros de bens situados no território da República Checa,

    seguros de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pelas actividades de pessoas singulares e colectivas no território da República Checa.

    DK: o seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

    DK: nenhuma pessoa singular ou colectiva (incluindo as companhias de seguros) pode promover, com fins comerciais, seguros directos para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, salvo as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades competentes da Dinamarca.

    DE: as apólices de seguros obrigatórios de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na Comunidade ou por sucursais estabelecidas na Alemanha.

    DE: se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, os contratos de seguros na Alemanha relacionados com o transporte internacional devem ser celebrados exclusivamente através de referida sucursal.

    FR: o seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efectuado por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

    HU: Subsector A.1. (seguros directos): só as empresas que exerçam as actividades comerciais internacionais especificadas nas disposições jurídicas em matéria cambial estão autorizadas a adquirir serviços. Só podem ser objecto de seguro os riscos que ocorram no estrangeiro.

    IT: o seguro de riscos relacionados com as exportações em regime CIF efectuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

    IT: o seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que assegurem importações para a Itália.

    MT: Subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não consolidado.

    PL: não consolidado, excepto no que respeita ao resseguro, à retrocessão e ao seguro de mercadorias no âmbito do comércio internacional.

    PT: o seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na CE; apenas pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na CE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.

    RO: não consolidado para subalíneas a) e c) do ponto B.3 do Memorando. Para subsector A.2. (resseguro e retrocessão): a cedência no resseguro no mercado internacional só é autorizada se o risco ressegurado não puder ser colocado no mercado nacional.

    SK: os serviços de seguros abrangidos pelo modo (1), excepto os seguros de transporte aéreo e marítimo, incluindo o seguro de mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil, não podem ser adquiridos no estrangeiro.

    SI: Seguros de marinha, aviação e transporte: os serviços de seguros prestados por instituições mútuas de seguros estão limitados às companhias constituídas e estabelecidas na República da Eslovénia.

    SI: as companhias de resseguro da República da Eslovénia têm prioridade na cobrança dos prémios de seguro. Quando essas companhias não tiverem condições para regularizar todos os riscos, estes poderão ser objecto de resseguro e de retrocessão no estrangeiro. (Sem restrições, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros).

    3

    Presença comercial

    AT: a licença para estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras não será concedida se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a mútuas de seguros.

    BE: qualquer oferta pública de aquisição de valores mobiliários belgas feita por uma pessoa, uma empresa ou uma instituição, directamente ou através de um intermediário, fora da jurisdição de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças.

    BG: Subsector A.1. (seguros directos):

    não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios.

    Os prestadores de serviços de seguros não podem propor simultaneamente seguros de vida e de não-vida. Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de uma participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras, bem como directamente através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da comissão de supervisão financeira. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos sectores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos. As sucursais de companhias de seguros estrangeiras devem satisfazer os seguintes requisitos: exigências específicas em matéria de garantias e de depósitos, capitalização separada e localização na República da Bulgária dos activos que representam as reservas técnicas.

    O seguro de transportes de mercadorias, o seguro de veículos e de responsabilidade civil contra riscos registados na República da Bulgária não podem ser subscritos directamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal.

    Os fundos gerados por contratos de seguros, assim como o capital próprio, têm de ser investidos na República da Bulgária e só podem ser transferidos para o estrangeiro com autorização da comissão de supervisão financeira.

    Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de seguros com pessoas singulares e colectivas nacionais através de corretores.

    BG: Subsector A.2. (resseguro e retrocessão):

    os prestadores de serviços de seguros não podem propor simultaneamente seguros de vida e de não-vida.

    Os estrangeiros só podem prestar serviços de seguros através de participação ilimitada no capital de companhias de seguros búlgaras. As companhias de seguros estrangeiras podem prestar directamente serviços de resseguro através de uma sucursal com sede social na República da Bulgária. O estabelecimento de sucursais de companhias de seguros estrangeiras está sujeito a autorização da comissão de supervisão financeira.

    Os fundos gerados por contratos de seguros, assim como o capital próprio, têm de ser investidos na República da Bulgária e só podem ser transferidos para o estrangeiro com autorização da comissão de supervisão financeira.

    Os prestadores estrangeiros não podem celebrar contratos de resseguros com pessoas singulares e colectivas nacionais através de corretores.

    Não consolidado para serviços de retrocessão

    BG: Subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros):

    só as empresas comerciais registadas na República da Bulgária nos termos da legislação comercial e autorizadas pelas comissão de supervisão financeira podem realizar actividades de intermediação.

    Os serviços auxiliares de seguros têm de estar relacionados com a actividade seguradora.

    Não consolidado para serviços actuariais.

    CY: Subsector A.1. (seguros directos):

    nenhuma companhia de seguros pode desenvolver as suas actividades em Chipre ou a partir deste país sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros, em conformidade com a legislação aplicável às companhias de seguros.

    As companhias de seguros estrangeiras podem desenvolver as suas actividades na República de Chipre através do estabelecimento de uma sucursal ou de uma agência. Para poderem estabelecer uma sucursal ou agência, as companhias de seguros estrangeiras devem ter sido previamente autorizadas a desenvolver as suas actividades no seu país de origem.

    A participação de não residentes em companhias de seguros constituídas na República de Chipre está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira é determinada caso a caso, em função das necessidades económicas.

    CY: Subsector A.2. (resseguro e retrocessão):

    nenhuma companhia de resseguro pode desenvolver as suas actividades na República de Chipre sem a autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros.

    A realização de investimentos por parte de não residentes em companhias de resseguro está subordinada à aprovação prévia do Banco Central. A proporção da participação estrangeira no capital das companhias de resseguro locais é determinada caso a caso. Actualmente, não existe qualquer companhia de resseguro local.

    CY: Subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros): não consolidado.

    CZ: nenhuma, com excepção de:

    os prestadores de serviços financeiros estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Checa sob a forma de sociedade por acções ou exercer a actividade seguradora através das respectivas sucursais com sede estatutária na República Checa nas condições previstas na lei que rege o sector dos seguros.

    Os prestadores de serviços de seguros devem estabelecer uma presença comercial e possuir uma autorização:

    para prestar tais serviços, incluindo o resseguro, e

    para celebrar com um intermediário um contrato de intermediação tendo em vista a conclusão de um contrato de seguro entre o prestador de serviços de seguros e um terceiro.

    Se a actividade de intermediação for exercida por uma sucursal com sede estatutária na República Checa, o intermediário necessita de autorização.

    ES: antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência em Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos sectores no seu país de origem durante pelo menos cinco anos.

    ES, EL: o direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação nem de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, excepto sob a forma de agência, sucursal ou sede.

    EE: Subsector A.1. (seguros directos): nenhuma, excepto o facto de o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por acções, com a participação de capitais estrangeiros, poder incluir cidadãos estrangeiros na proporção dessa participação, não podendo estes, todavia, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração; o director da administração de uma filial ou de uma sociedade independente deve ter a sua residência permanente na Estónia.

    FI: o director-geral, pelos menos um auditor e pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter residência no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação concedida pelo Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde.

    FI: na Finlândia a licença para a prestação de serviços de seguros sociais obrigatórios (fundos de pensões, seguro de acidentes) não pode ser concedida a sucursais de companhias de seguros estrangeiras.

    FI: o agente geral da companhia de seguros estrangeira deve ter o seu local de residência na Finlândia, excepto se a companhia tiver a sua sede no Espaço Económico Europeu.

    FR: o estabelecimento de sucursais está sujeito à concessão de uma autorização especial ao representante dessa sucursal.

    HU: está prevista a possibilidade de abertura de sucursais directas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

    HU: o conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na Hungria, na acepção da regulamentação cambial aplicável, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

    IE: o direito de estabelecimento não compreende a criação de escritórios de representação

    IT: o acesso à profissão actuarial está reservado exclusivamente a pessoas singulares. São autorizadas associações profissionais de pessoas singulares (não constituídas em sociedade).

    IT: a autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita em última instância à avaliação pelas autoridades de supervisão.

    LV: Subsectores A.1. e A.2. (seguros directos, resseguro e retrocessão): regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras estrangeiras devem adoptar uma forma jurídica específica.

    LV: Subsector A.3. (intermediação de seguros): os intermediários têm de ser pessoas singulares (não são aplicáveis requisitos quanto à nacionalidade), podendo prestar serviços por conta de uma companhia de seguros com autorização da Autoridade de Supervisão dos Seguros da Letónia.

    LT: As companhias de seguros não podem prestar serviços de seguros de ambos os ramos: vida e não-vida. Para tal, é necessária a constituição de sociedades distintas, uma para o tipo a) e outra para o tipo b).

    MT: Pode ser sujeito a um exame das necessidades económicas.

    PL: Subsectores A.1. a A.3. (seguros directos, resseguro e retrocessão, e intermediação de seguros):

    estabelecimento unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença. Não é permitido investir no estrangeiro mais de 5 % dos fundos de seguros. As pessoas que exercem actividades de intermediação de seguros devem possuir uma licença. Os intermediários de seguros devem estar constituídos como sociedade local.

    PL: Subsector A.4. (serviços auxiliares de seguros): não consolidado.

    PT: as companhias estrangeiras só podem realizar intermediação de seguros em Portugal através de uma sociedade constituída em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade.

    PT: para estabelecer uma sucursal em Portugal, as empresas estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia de actividades de pelos menos cinco anos.

    RO: o estabelecimento de empresas e de agências de intermediação com participação estrangeira só é permitido em parceria com pessoas singulares ou colectivas romenas. Os representantes de companhias de seguros estrangeiras e de associações de seguradoras estrangeiras só podem celebrar os seguintes tipos de contratos de seguros: 1. contratos de seguro e de resseguro com pessoas singulares e colectivas ou para os seus bens; 2. contratos de resseguro com companhias de seguros, companhias de seguro-resseguro e companhias de resseguro romenas. As agências de intermediação não estão autorizadas a celebrar contratos de seguro por conta de seguradoras estrangeiras com pessoas singulares ou colectivas romenas ou para os seus bens.

    SK: a maioria dos membros do conselho de administração das companhias de seguros deve estar domiciliada na República Eslovaca.

    É necessária uma licença para a prestação de serviços de seguros. Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros com sede na República Eslovaca sob a forma de sociedade por acções ou praticar operações de seguros através das respectivas filiais com sede estatutária na República Eslovaca, nas condições gerais previstas na Lei dos Seguros. Entende-se por operações de seguros a actividade seguradora, incluindo as actividades de corretagem e de resseguro.

    A actividade de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas domiciliadas na Eslováquia em benefício da companhia de seguros que possua a licença emitida pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

    Os contratos de intermediação tendo em vista a celebração de um contrato de seguro entre um terceiro e a companhia de seguros só podem ser concluídos por uma companhia de seguros nacional ou estrangeira após a emissão de uma licença pela Autoridade de Supervisão dos Seguros.

    Os recursos financeiros de fundos de seguros específicos de operadores de seguros autorizados resultantes do seguro ou resseguro de detentores de apólices com residência ou sede estatutária na Eslováquia devem ser depositados num banco estabelecido na Eslováquia e não podem ser transferidos para o estrangeiro.

    SI: Subsector A.1. (seguros directos):

    o estabelecimento está sujeito a uma licença emitida pelo Ministério das Finanças. Os cidadãos estrangeiros só podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma empresa comum com uma entidade nacional, sendo a participação estrangeira limitada a 99 %.

    Esta limitação à participação máxima de capitais estrangeiros será abolida com a adopção da nova lei relativa às companhias de seguros.

    Mediante aprovação prévia do Ministério das Finanças, os cidadãos estrangeiros poderão ser autorizados a adquirir ou a aumentar a sua participação numa companhia de seguros nacional.

    Para emitir uma licença ou aprovar a aquisição de uma participação numa companhia de seguros nacional, o Ministério das Finanças terá em consideração os seguintes critérios:

    a dispersão da propriedade das participações e a existência de accionistas de diferentes países,

    a oferta de novos produtos em matéria de seguros e a transferência de know-how, se o investidor estrangeiro for uma companhia de seguros.

    Não consolidado para a participação estrangeira nas companhias de seguros em fase de privatização.

    A participação numa associação mútua de seguros é limitada às companhias estabelecidas na República da Eslovénia e às pessoas singulares nacionais.

    SI: Subsector A.2. (resseguro e retrocessão): a participação estrangeira numa companhia de resseguro está limitada a uma participação maioritária no seu capital. (Nenhuma, excepto para sucursais, após a adopção da nova lei sobre as companhias de seguros).

    SI: Subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros):

    para se poder prestar serviços de consultoria e de regularização de sinistros, é necessária uma autorização da entidade responsável pelos seguros para a constituição como entidade jurídica.

    O serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos só podem ser prestados através do estabelecimento profissional.

    A operação está limitada aos seguros directos e resseguros.

    No que respeita aos empresários em nome individual, é exigida a residência na República da Eslovénia.

    SE: as empresas de corretagem de seguros não estabelecidas na Suécia podem estabelecer a sua presença comercial exclusivamente sob a forma de sucursal.

    SE: as companhias de seguros não-vida não constituídas na Suécia e que efectuem operações no país estão sujeitas a uma tributação em função das receitas dos prémios decorrentes das operações de seguros directos e não em função dos resultados líquidos.

    SE: os fundadores de companhias de seguros devem ser pessoas colectivas residentes no Espaço Económico Europeu ou entidades jurídicas constituídas no Espaço Económico Europeu.

    4

    Presença de pessoas singulares

    CY: não consolidado.

    PL: Subsectores A.1. a A.3. (seguros directos, resseguro e retrocessão, e intermediação de seguros): não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal, e sujeito às seguintes limitações: requisito de residência para a intermediação de seguros.

    Subsector A.4. (serviços auxiliares de seguros): não consolidado.

    AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, EE, FR, FI, EL, HU, IT, IE, LU, LT, LV, MT, NL, PT, RO, SE, SI, SK, UK: não consolidado, excepto nos casos indicados nas respectivas secções horizontais e sujeito às seguintes limitações específicas:

    AT: a direcção de uma sucursal deve ser constituída por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

    BG: não consolidado para seguro de depósitos e regimes análogos de compensação, bem como para seguros obrigatórios. Não consolidado para serviços de retrocessão. Não consolidado para os subsectores A.3. e A.4. (intermediação de seguros e serviços auxiliares de seguros):

    DK: o principal responsável de uma sucursal do ramo de seguros deve residir na Dinamarca há pelo menos dois anos, excepto ser for nacional de um dos Estados-Membros da Comunidade. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos.

    DK: requisitos em matéria de residência para os dirigentes e os membros do conselho de administração das empresas. Esta regra pode ser derrogada pelo Ministério da Indústria e dos Assuntos Económicos. A derrogação deve ser concedida de forma não discriminatória.

    ES, IT: obrigação de residência no que se refere à profissão actuarial.

    EL: o conselho de direcção de uma empresa estabelecida na Grécia deve ser constituída em maioria por nacionais de um dos Estados-Membros da Comunidade.

    SI: no que respeita aos serviços de cálculo actuarial e de avaliação de riscos, é exigida a residência no país, para além da realização de um exame de qualificação, da inscrição na Associação de Actuários da República da Eslovénia e da fluência na língua eslovena.

    B.

    Serviços bancários e outros serviços financeiros(excluindo seguros)

    1.

    Prestação transfronteiriça

    BE: a prestação de serviços de consultoria em matéria de investimentos está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.

    BG: Subsectores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): é exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares

    CY: não consolidado.

    CZ: serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transacção de produtos derivados, de valores mobiliários transferíveis e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos, serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades: não consolidado.

    CZ: nenhuma, com excepção de:

    só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

    prestar serviços de depósito,

    negociar activos em divisas,

    efectuar pagamentos transfronteiriços que não em numerário.

    Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita:

    a)a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos;b)efectuar pagamentos em capital no estrangeiro (excepto IDE);c)conceder créditos financeiros e garantias;d)efectuar operações em derivados financeiros;e)adquirir valores mobiliários estrangeiros, excepto nos casos previstos na lei sobre o câmbio de divisas;f)emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

    EE: Subsector B.1. (aceitação de depósitos): é necessária uma autorização do Eesti Pank e a constituição de uma sociedade por acções, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

    EE, LT: é necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efectuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento e só as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.

    HU: não consolidado.

    IE: para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário i) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade anónima ou parceria ou comerciante independente, e sempre com sede principal/social na Irlanda (a autoridade fiscalizadora pode autorizar sucursais de entidades de países terceiros) ou ii) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre prestação de serviços de investimentos.

    IT: não consolidado para os “promotori di servizi finanziari” (promotores de serviços financeiros).

    LT: Administração de fundos de pensões: é necessário presença comercial.

    MT: Subsectores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): nenhuma.

    Subsector B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

    Subsector B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares): não consolidado.

    PL: Subsector B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): é exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços.

    Subsector B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares): não consolidado.

    RO: Subsector B.4 (todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias): só é permitido através de um banco residente.

    SK: Transacção de produtos derivados, de valores mobiliários transferíveis e de outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros: não consolidado.

    SK:

    i)

    Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca.

    ii)

    Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca e as pessoas que possuam uma licença de comércio de divisas podem negociar activos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na Eslováquia podem desenvolver as suas actividades sem restrições no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

    iii)

    Os pagamentos transfronteiriços que não em numerário só podem ser efectuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca autorizados.

    iv)

    É necessária uma licença de comércio de divisas emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

    a)

    a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos que não bancos, excepto para as pessoas singulares durante a sua estada no estrangeiro;

    b)

    efectuar pagamentos em capital no estrangeiro;

    c)

    a obtenção de crédito financeiro em divisas junto de um não residente; excepto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para actividades não comerciais.

    v)

    Todas as saídas e entradas da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos devem ser declaradas.

    vi)

    Para efectuarem depósitos de activos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria.

    vii)

    Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na República Eslovaca podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adoptadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

    SI: participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não consolidado.

    Subsectores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excepto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões): nenhuma.

    Todos os outros subsectores:

    não consolidado, excepto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova Lei em matéria cambial).

    Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.)

    Os estrangeiros só podem oferecer valores mobiliários através dos bancos e sociedades das corretoras nacionais. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos na República da Eslovénia.

    2.

    Consumo no estrangeiro

    BG: Subsectores B.1. a B.10. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, transacção de valores mobiliários, participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, corretagem monetária, gestão de activos e serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros): não consolidado

    Subsectores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): é exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares.

    CY: sem restrições, excepto no que respeita à alínea e) do subsector B.6 (negociação de valores mobiliários transaccionáveis): nenhuma.

    CZ: serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transacção de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades: não consolidado.

    CZ: nenhuma, com excepção de:

    só os bancos e as sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa e que possuam a licença correspondente podem:

    prestar serviços de depósito,

    negociar activos em divisas,

    efectuar pagamentos transfronteiriços que não em numerário.

    Os residentes checos distintos dos bancos devem obter uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa ou Ministério das Finanças para operações cambiais no que respeita:

    a)a abertura e o financiamento de uma conta no estrangeiro por residentes checos;b)efectuar pagamentos em capital no estrangeiro (excepto IDE);c)conceder créditos financeiros e garantias;d)efectuar operações em derivados financeiros;e)adquirir valores mobiliários estrangeiros, excepto nos casos previstos na lei sobre o câmbio de divisas;f)emitir valores mobiliários estrangeiros para oferta pública ou não pública na República Checa ou para a sua introdução no mercado nacional.

    DE: as emissões de valores mobiliários em marcos alemães só podem ser dirigidas por uma instituição de crédito, filial ou sucursal, estabelecida na Alemanha.

    FI: os pagamentos das entidades públicas (despesas) serão transmitidos através do sistema finlandês de conta postal, gerido pela Postipankki Ltd. O Ministério das Finanças pode, em circunstâncias excepcionais, conceder uma derrogação a esta condição.

    EL: é necessário o estabelecimento para a prestação de serviços de guarda e depósito que incluam a administração de pagamentos de juros e de capital relativos a valores mobiliários emitidos na Grécia.

    HU: não consolidado.

    MT: Subsectores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): nenhuma.

    Subsector B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): não consolidado, excepto no que respeita à prestação de informações financeiras por parte de prestadores de serviços internacionais.

    Subsectores B.3. a B.10. e B.12.: não consolidado.

    PL: Subsector B.11. (prestação e transferência de informações financeiras): é exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de consumo destes serviços no estrangeiro.

    Subsectores B1. a B.10. e B.12.: não consolidado.

    RO: a abertura de contas e a utilização de recursos em divisas estrangeiras no estrangeiro por pessoas singulares ou colectivas romenas só são permitidas mediante autorização do Banco Nacional da Roménia. Não consolidado para os subsectores B:3 (locação financeira), B.7 (participação na emissão de valores mobiliários de todos os tipos), B.9 (gestão de activos) e B.10 (serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros).

    SK: Transacção de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, gestão de activos e intermediação: não consolidado.

    SK:

    i)

    Os serviços de depósito são limitados aos bancos nacionais e às sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca.

    ii)

    Só os bancos nacionais autorizados, as sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca e as pessoas que possuam uma licença de comércio de divisas podem negociar activos em divisas. Só os membros da Bolsa de Valores de Bratislava podem negociar valores mobiliários na referida bolsa. Os residentes na Eslováquia podem desenvolver as suas actividades sem restrições no Sistema RM da Eslováquia e os não residentes unicamente por intermédio de corretores de valores mobiliários.

    iii)

    Os pagamentos transfronteiriços que não em numerário só podem ser efectuados por bancos nacionais e sucursais de bancos estrangeiros na República Eslovaca autorizados.

    iv)

    É necessária uma licença de comércio de divisas emitida pelo Banco Nacional da Eslováquia para:

    a)

    a abertura de uma conta no estrangeiro por residentes eslovacos que não bancos, excepto para as pessoas singulares durante a sua estada no estrangeiro;

    b)

    efectuar pagamentos em capital no estrangeiro;

    c)

    a obtenção de crédito financeiro em divisas junto de um não residente; excepto os créditos do estrangeiro aceites por residentes, com um período de reembolso com uma duração superior a três anos e os empréstimos concedidos entre pessoas singulares para actividades não comerciais.

    v)

    Todas as saídas e entradas da moeda eslovaca e de divisas em numerário num valor superior a 150 000 SKK e de metais preciosos devem ser declaradas.

    vi)

    Para efectuarem depósitos de activos financeiros, os residentes no estrangeiro devem obter uma autorização ou uma licença para operações cambiais emitida pelas autoridades competentes na matéria

    vii)

    Só as entidades de comércio de divisas estabelecidas na República Eslovaca podem conceder e obter garantias e responsabilidades, em conformidade com os limites definidos e as disposições adoptadas pelo Banco Nacional da Eslováquia.

    SI: Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não consolidado.

    Subsectores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excepto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões): nenhuma.

    Todos os outros subsectores:

    não consolidado, excepto no que respeita à aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e à aceitação de garantias e de cauções de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual. (Observação: o crédito ao consumo será liberalizado com a adopção da nova Lei em matéria cambial).

    Todos os acordos de crédito acima referidos devem ser registados junto do Banco da Eslovénia. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.)

    As entidades jurídicas estabelecidas na República da Eslovénia podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento.

    UK: as emissões de valores expressos em libras esterlinas, incluindo a nível privado, só podem ser dirigidas por uma empresa estabelecida no Espaço Económico Europeu.

    3.

    Presença comercial

    Todos os Estados-Membros::

    É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efectuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento (artigos 6.o e 13.o da Directiva OICVM, 85/611/CEE).

    Só as empresas com sede social na Comunidade podem actuar como depositárias dos activos dos fundos de investimento (n.o 1 do artigo 8.o e n.o 1 do artigo 15.o da Directiva OICVM, 85/611/CEE).

    AT: só os membros da Bolsa de Valores da Áustria podem transaccionar valores mobiliários na referida bolsa.

    AT: no que se refere ao comércio de divisas, é necessária uma autorização do Banco Nacional da Áustria.

    AT: as obrigações hipotecárias e as obrigações municipais podem ser emitidas por bancos especializados, autorizados a desenvolver esta actividade.

    AT: os fundos de pensões só podem ser geridos por empresas especializadas e constituídas como sociedades anónimas na Áustria.

    BE: Qualquer oferta pública de aquisição de valores mobiliários belgas feita por uma pessoa, uma empresa ou uma instituição, directamente ou através de um intermediário, fora da jurisdição de um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, está sujeita a autorização do Ministro das Finanças.

    BG: Subsectores B.1. a B.5. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos):

    para poderem estabelecer-se na República da Bulgária, os bancos estrangeiros têm de estar devidamente autorizados nos termos da respectiva legislação nacional e não podem estar proibidos de exercer actividades bancárias no país de origem e nos países onde operam. Não consolidado para as “caisses populaires”.

    A aquisição, directa ou indirecta, de acções representativas de 5 % ou mais dos direitos de voto de um banco estabelecido está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária. Os critérios de autorização são prudenciais e coerentes com as obrigações constantes dos artigos XVI e XVII do GATS.

    A aquisição directa ou indirecta da participação numa empresa que não um banco de um banco em mais de 10 % do capital dessa empresa está sujeita a autorização do Banco Nacional da Bulgária.

    O estatuto de prestadores exclusivos de serviços pode ser concedido para serviços de depósito e de transferências monetárias prestados a instituições públicas financiadas pelo orçamento.

    Condição de residência permanente para os directores-gerais da entidade gestora que actua em nome e por conta de um banco.

    Não consolidado para garantias do Tesouro Público.

    Subsectores B.6., B.7. e B.9. (transacção de valores mobiliários, participação em emissões de valores mobiliários de qualquer tipo, gestão de activos):

    consolidado para intermediários de investimento, sociedades de investimento e bolsas de valores estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas autorizadas pela comissão de supervisão financeira. A concessão da correspondente autorização está ligada ao cumprimento de requisitos técnicos e de gestão bem como a exigências em matéria de protecção dos investidores.

    Bolsas de valores (sociedades anónimas): exigências de capital mínimo (100 000 BGN); pelo menos 2/3 do capital distribuído entre as instituições financeiras (companhias de seguros, instituições financeiras, intermediários de investimento); um tecto de 5 % do capital da bolsa de valores para participação directa ou indirecta de um accionista.

    Intermediários de investimento: nenhuma para as actividade de intermediação de investimento efectuadas no território da República da Bulgária, salvo disposições em contrário da comissão de supervisão financeira.

    Condição de inscrição na bolsa de valores para transaccionar valores mobiliários na Bolsa de Valores. Um intermediário de investimento só se pode inscrever numa bolsa de valores na Bulgária.

    Sociedades de investimento: as actividades de um banco, companhia de seguros ou intermediário de investimento não devem ser realizadas por uma sociedade de investimento.

    Não consolidado para a transacção, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e activos financeiros que não valores mobiliários. Não consolidado para a participação na emissão de títulos do tesouro. Não consolidado para a gestão dos fundos de pensões.

    Subsectores B.8. e B.10. (corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros): não consolidado.

    Subsectores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e serviços de consultoria): é exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça destes serviços. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares.

    CY: constitui um requisito legal, aplicado de forma não discriminatória, que os bancos que oferecem serviços na República de Chipre sejam entidades jurídicas. As entidades jurídicas incluem as sucursais de bancos/instituições financeiras estrangeiros registados em Chipre.

    CY: a propriedade directa ou indirecta dos direitos de voto num banco por uma pessoa e seus associados não pode ser superior a 10 %, salvo se tiver a aprovação prévia escrita do Banco Central.

    CY: além disso, no que respeita aos três bancos locais cotados na bolsa de valores, a participação directa ou indirecta ou a aquisição de participações no seu capital por estrangeiros está limitada a 0,5 % por pessoa ou organização e a 6,0 % colectivamente.

    CY: Subsectores B.1. a B.5. e B.6.b) (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo, locação financeira, todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, e comércio de divisas):

    no que respeita aos novos bancos, são aplicáveis os seguintes requisitos:

    a)Para poder desempenhar a actividade bancária, é necessário obter autorização do Banco Central. Na concessão da autorização, o Banco Central pode aplicar o exame das necessidades económicas;b)As sucursais de bancos estrangeiros devem estar registadas em Chipre em conformidade com a Lei das Sociedades e estar licenciadas nos termos da Lei da Banca.

    Subsector B.6.e) (transacção de valores mobiliários transferíveis):

    só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas que exercem funções de corretagem só podem empregar pessoas autorizadas a exercer corretagem devidamente habilitadas. Os bancos e as companhias de seguros não podem levar a cabo esta actividade.

    As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre.

    Subsectores B.6. a), c), d) e f), e B.7. a B.12.: não consolidado.

    CZ: Serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transacção de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades: não consolidado.

    CZ: nenhuma, com excepção de:

    só podem ser prestados serviços bancários por bancos ou sucursais de bancos estrangeiros estabelecidos na República Checa que possuam uma licença emitida pelo Banco Nacional da República Checa, com o acordo do Ministério das Finanças.

    A concessão da referida licença é baseada em critérios aplicados de forma compatível com o GATS. Os serviços de empréstimos hipotecários só podem ser prestados por bancos estabelecidos na República Checa.

    Os bancos só podem estabelecer-se sob a forma de sociedades anónimas. A aquisição de acções de bancos existentes está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional da República Checa.

    Para se proceder a uma oferta pública de valores mobiliários é necessária a concessão da autorização correspondente e a aprovação prévia do prospecto de emissão dos títulos.

    A autorização não será concedida se a oferta pública de valores mobiliários for contrária aos interesses dos investidores, não for compatível com a política financeira do governo ou não respeitar os requisitos do mercado financeiro (1)

    O estabelecimento e as actividades dos operadores de títulos, dos corretores, da Bolsa de Valores ou dos organizadores de um mercado de balcão (over-the-counter market), assim como das sociedades de investimento e dos fundos de investimento, estão sujeitos a uma autorização cuja concessão depende do cumprimento de determinados requisitos em matéria de qualificação, integridade pessoal, capacidade de gestão e capacidade material.

    Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados e supervisionados pelo Banco Nacional da República Checa, a fim de assegurar que são prestados de forma correcta e económica.

    DK: as instituições financeiras só podem transaccionar valores mobiliários na Bolsa de Valores de Copenhaga através de filiais constituídas na Dinamarca.

    FI: pelo menos metade dos fundadores, dos membros do conselho de direcção, do conselho de fiscalização e respectivos delegados, o director-geral, o titular de procurações e a pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência fixa no Espaço Económico Europeu, salvo derrogação na matéria concedida pelo Ministério das Finanças. Pelo menos um auditor deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu.

    FI: o corretor (sociedade unipessoal) do mercado de derivados deve ter residência fixa no Espaço Económico Europeu. Pode ser concedida uma isenção a este requisito, de acordo com condições definidas pelo Ministério das Finanças.

    FI: os pagamentos das entidades públicas (despesas) serão transmitidos através do sistema finlandês de conta postal, gerido pela Postipankki Ltd. O Ministério das Finanças pode, em circunstâncias excepcionais, conceder uma derrogação a esta condição.

    FR: para além das instituições de crédito francesas, as emissões em francos franceses só podem ser dirigidas por filiais francesas (sujeitas à legislação francesa) de bancos estrangeiros autorizados, desde que a filial francesa do banco estrangeiro disponha em Paris de meios e de autorizações suficientes. Estas condições aplicam-se aos bancos que dirigem a operação. Os bancos estrangeiros podem, sem restrições ou obrigação de estabelecimento, actuar como co-gestores das emissões de obrigações em eurofrancos.

    EL: as instituições financeiras só podem transaccionar valores mobiliários cotados na Bolsa de Valores de Atenas através de sociedades de corretagem constituídas na Grécia.

    EL: para o estabelecimento e funcionamento de sucursais é exigido um capital mínimo inicial em divisas, convertidas em dracmas e mantidas na Grécia enquanto a instituição bancária estrangeira aí mantiver as suas actividades:

    Até quatro 4 sucursais, o montante mínimo é actualmente igual a metade do montante mínimo da participação no capital exigido para a constituição de instituições de crédito na Grécia,

    Para o funcionamento de sucursais adicionais, o montante mínimo de capital deve ser igual ao capital mínimo exigido para a constituição de instituições de crédito na Grécia.

    HU: está prevista a possibilidade de abertura de sucursais directas na sequência da adesão ao GATS, nas condições previstas nesse acordo.

    HU: a propriedade directa ou indirecta dos direitos de voto numa instituição de crédito por um único accionista, que não seja uma instituição de crédito, uma companhia de seguros ou uma sociedade de investimentos, não pode ser superior a 15 %.

    HU: o conselho de administração das instituições financeiras deve incluir pelo menos dois membros de nacionalidade húngara, residentes na Hungria, nos termos da regulamentação cambial aplicável, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

    HU: a participação permanente do Estado no Országos Takarékpénztár és Kereskedelmi Bank Rt será mantida a um mínimo de 25 % + 1 voto.

    IE: no caso de programas de investimento colectivo constituídos como fundos de investimento ou sociedades de capital variável (distintos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, OICVM), o fiduciário/depositário e a sociedade de gestão devem estar constituídos na Irlanda ou noutro Estado-Membro da Comunidade. No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio deve estar registado na Irlanda.

    IE: para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a entidade deve i) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua constituição em sociedade ou parceria, com sede principal/social na Irlanda ou ii) estar autorizada em outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre serviços de investimentos.

    IE: para a prestação de serviços de investimentos ou de consultoria sobre investimentos é necessário i) obter uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou comerciante independente, e sempre com sede principal/social na Irlanda (a autoridade fiscalizadora pode autorizar sucursais de entidades de países terceiros) ou ii) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva comunitária sobre prestação de serviços de investimentos.

    IT: a oferta pública de valores mobiliários (nos termos do artigo 18.o da Lei 216/74), com excepção das acções e dos títulos de dívida (incluindo os títulos de dívida convertível), só pode ser efectuada por sociedades italianas de responsabilidade limitada, por sociedades estrangeiras devidamente autorizadas, por entidades públicas ou por sociedades pertencentes a autoridades locais com um capital não inferior a 2 mil milhões de liras italianas.

    IT: os serviços centralizados de depósito, guarda e administração só podem ser prestados pelo Banco de Itália no que se refere aos títulos do Estado ou pela Monte Titoli SpA no que se refere a acções, a valores mobiliários com direito a participação e a outras obrigações cotadas num mercado regulamentado.

    IT: no caso dos programas de investimento colectivo distintos dos OICVM harmonizados por força da Directiva 65/611/CEE, a sociedade fiduciária/depositária deve ser constituída em Itália ou noutro Estado-Membro e estabelecer uma sucursal na Itália. Apenas os bancos, as companhias de seguros, as sociedades de investimentos de valores que tenham a sua sede social na Comunidade Europeia podem exercer actividades de gestão de recursos de fundos de pensões. É igualmente exigido que as empresas de gestão (fundos de capital fixo e fundos imobiliários) estejam sediadas em Itália.

    IT: para as actividades de venda porta a porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias.

    IT: a compensação e a liquidação de valores mobiliários só podem ser efectuadas através do sistema de compensação oficial. A compensação pode ser atribuída, até à liquidação definitiva dos valores, a uma empresa autorizada pelo Banco de Itália, em concertação com a Comissão das Bolsas de Valores (Consob).

    IT: os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de serviços de investimentos.

    LV: Subsector B.7. (participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários): o Banco da Letónia (Banco Central) é o agente financeiro da administração pública no mercado das obrigações do tesouro.

    Subsector B.9. (gestão de activos): a gestão dos fundos de pensões está a cargo de um monopólio estatal.

    LT: Subsectores B.1. a B.12.: pelo menos um dos administradores deve possuir a nacionalidade lituana.

    Subsector B.3. (locação financeira): a actividade de locação financeira pode ser reservada a determinadas instituições financeiras (nomeadamente bancos e companhias de seguros). Nenhuma a partir de 1 de Janeiro de 2001, excepto nos casos indicados na parte horizontal da secção “Serviços bancários e outros serviços financeiros”.

    Subsector B.9. (gestão de activos): estabelecimento só como sociedade de capitais públicos (AB) e sociedade por acções fechada (UAB), constituídas de forma fechada (quando todas as acções inicialmente emitidas são adquiridas por sócios fundadores). Para a gestão de activos, é necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada. Só as empresas com sede social na Lituânia podem actuar como depositárias dos activos.

    MT: Subsectores B.1. e B.2. (aceitação de depósitos e concessão de empréstimos de qualquer tipo): as instituições de crédito e outras instituições financeiras estrangeiras podem desenvolver as suas actividades sob a forma de sucursal ou de filial. A autorização pode ser sujeita a uma avaliação das necessidades económicas.

    Subsectores B.3. a B.12.: não consolidado.

    PL: Subsectores B.1. B.2., B.4. e B.5. (excepto as garantias e compromissos do Tesouro Público): estabelecimento de bancos somente sob a forma de sociedade por acções ou de filial após a obtenção de uma licença. Está em vigor um sistema de autorizações em relação ao estabelecimento de quaisquer bancos, assente em critérios de carácter prudencial. Requisito de nacionalidade para alguns – pelo menos um – dos administradores do banco.

    Subsectores B.6.e), B.7. (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), B.9. (unicamente os serviços de gestão de carteiras) e B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia): estabelecimento após a obtenção de uma licença e unicamente sob a forma de sociedade por acções ou de sucursal de uma entidade jurídica estrangeira que preste serviços em matéria de valores mobiliários.

    Subsector B.11.: é exigida a utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado, em caso de prestação transfronteiriça e/ou consumo no estrangeiro destes serviços.

    Todos os outros subsectores: não consolidado.

    PT: o estabelecimento de bancos não comunitários está sujeito a autorização emitida, caso a caso, pelo Ministério das Finanças. O estabelecimento tem de contribuir para melhorar a eficiência do sistema bancário nacional ou ter efeitos consideráveis na internacionalização da economia portuguesa.

    PT: as sucursais de sociedades de capital de risco com sede social num país não comunitário não podem oferecer serviços de capital de risco. As sociedades de intermediação comercial constituídas em Portugal ou as sucursais das empresas de investimento autorizadas noutro país da CE, e autorizadas a prestar esses serviços no seu país de origem, podem prestar serviços de intermediação comercial na Bolsa de Valores de Lisboa. As sucursais de sociedades de intermediação comercial não comunitárias não podem prestar serviços de intermediação comercial no Mercado de Derivados do Porto nem no mercado secundário.

    Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades constituídas em Portugal e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida.

    RO: a corretora de valores mobiliários tem de ser uma pessoa colectiva romena constituída enquanto sociedade nos termos da legislação romena e com finalidade empresarial exclusiva de intermediação de valores mobiliários. Qualquer oferta pública de valores mobiliários está sujeita a autorização prévia da comissão nacional dos valores mobiliários da Roménia, antes da publicação do respectivo prospecto. As sociedades gestoras de activos devem estar estabelecidas enquanto sociedades anónimas, nos termos da legislação romena; os fundos de investimento abertos têm de estar estabelecidos nos termos da legislação romena. Não consolidado para a locação financeira. Não consolidado para a transacção, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e activos financeiros que não valores mobiliários.

    SK: Transacção de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária e intermediação: não consolidado.

    SK: Os serviços bancários só podem ser prestados por bancos nacionais ou sucursais de bancos estrangeiros autorizados pelo Banco Nacional da Eslováquia, com o acordo do Ministério das Finanças. A concessão da autorização é baseada em critérios relacionados, nomeadamente, com a dotação de capital (solidez financeira), as qualificações profissionais e a integridade e competência no desempenho das actividades previstas pelo banco. Os bancos são entidades jurídicas constituídas na República Eslovaca, estabelecidas sob a forma de sociedades anónimas ou instituições financeiras públicas (de propriedade estatal).

    A aquisição de uma participação no capital social de um banco comercial existente está sujeita, a partir de um determinado montante, à aprovação prévia do Banco Nacional da Eslováquia. Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com um capital social conforme ao previsto na legislação. As sociedades ou fundos de investimento estrangeiros necessitam de uma autorização do Ministério das Finanças para poderem transaccionar valores mobiliários ou certificados de investimento no território da Eslováquia, nos termos da lei. Para a emissão de títulos da dívida, dentro do país ou no estrangeiro, é necessária uma autorização do Ministério das Finanças.

    Os títulos mobiliários só podem ser emitidos e negociados após autorização do Ministério das Finanças para oferta pública de valores mobiliários, em conformidade com a Lei relativa aos Valores Mobiliários. O exercício das actividades de operador de títulos, corretor de bolsa ou organizador de um mercado paralelo (fora da bolsa) está sujeito à autorização do Ministério das Finanças. Os serviços de liquidação e de compensação referentes a todos os tipos de pagamentos são controlados pelo Banco Nacional da Eslováquia.

    Os serviços de liquidação e de compensação relativos à alteração da propriedade física de títulos mobiliários devem ser registados junto do Centro de Valores Mobiliários (Câmara de Compensação e de Liquidação de Valores Mobiliários). O Centro de Valores Mobiliários só pode efectuar transferências para contas de titulares de valores mobiliários. Os serviços de liquidação e compensação em numerário funcionam através da Câmara de Liquidação e de Compensação Bancária (na qual o Banco Nacional da Eslováquia é o accionista maioritário) para a Bolsa de Valores de Bratislava, de uma sociedade por acções ou através de uma conta Jumbo para o Sistema RM da Eslováquia.

    SI: participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não consolidado.

    Subsectores B.11. e B.12. (prestação e transferência de informações financeiras e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares, excepto os relacionados com a participação em emissões de obrigações do Tesouro e com a gestão de fundos de pensões): nenhuma.

    Todos os outros subsectores:

    o estabelecimento de todos os tipos de bancos está sujeito à emissão de uma licença pelo Banco da Eslovénia.

    Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas de bancos ou aumentar as suas participações em bancos mediante prévia aprovação do Banco da Eslovénia.

    (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.)

    Mediante autorização do Banco da Eslovénia, os bancos e as filiais ou sucursais de bancos estrangeiros podem ser autorizados a prestar todos ou determinados serviços bancários, em função do montante do seu capital.

    Ao analisar a possibilidade de emitir uma autorização para a criação de um banco detido, total ou maioritariamente, por investidores estrangeiros, assim como a aprovação de um aumento da participação em bancos, o Banco da Eslovénia terá em consideração os seguintes factores (2):

    a existência de investidores de diferentes países,

    o parecer da instituição estrangeira responsável pela supervisão bancária.

    (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova Lei da banca.)

    Não existem restrições à participação estrangeira nos bancos em fase de privatização.

    As sucursais de bancos estrangeiros devem estar constituídas na República da Eslovénia e possuir personalidade jurídica.

    (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.) Não consolidado no que respeita a quaisquer tipos de bancos de crédito hipotecário, instituições de poupança e de empréstimos.

    Não consolidado no que respeita ao estabelecimento de fundos de pensões privados (fundos de pensões não obrigatórios).

    As sociedades de gestão são sociedades comerciais estabelecidas com o único objectivo de gerir fundos de investimento.

    Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 20 % das acções ou direitos de voto das sociedades de gestão; para a aquisição de uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

    Uma Sociedade de Investimento Autorizada (privatização) é uma sociedade de investimento estabelecida com o único objectivo de captar certificados de propriedade (cupões) e adquirir títulos emitidos em conformidade com a regulamentação em matéria de alteração da propriedade. As Sociedades de Gestão Autorizadas são estabelecidas com o único objectivo de gerir sociedades de investimento autorizadas.

    Os cidadãos estrangeiros só podem adquirir no máximo, directa ou indirectamente, até 10 % das acções ou direitos de voto das Sociedades de Gestão Autorizadas (privatização); Para adquirirem uma percentagem superior, é necessária a aprovação da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários, com o acordo do Ministério das Relações Económicas e do Desenvolvimento.

    Os investimentos efectuados por fundos de investimento em valores mobiliários emitidos por estrangeiros estão limitados a 10 % dos investimentos desses fundos. Esses valores mobiliários serão cotados nas bolsas de valores previamente determinadas pela Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

    Os cidadãos estrangeiros só podem tornar-se accionistas ou sócios numa sociedade corretora nacional até ao montante de 24 % do capital da sociedade e mediante a aprovação prévia da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários. (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei relativa ao mercado de valores mobiliários.)

    Os valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro que ainda não tenham sido objecto de oferta pública no território da República da Eslovénia só poderão ser oferecidos por uma sociedade corretora ou por um banco autorizado a proceder a essas transacções. Antes de proceder à oferta pública de valores, a sociedade corretora ou o banco em causa deve obter a autorização da Agência para o Mercado de Valores Mobiliários.

    O pedido de autorização para proceder a uma oferta pública de valores mobiliários emitidos por um emissor estrangeiro na República da Eslovénia deve ser acompanhado do projecto de prospecto e de documentação atestando que o avalista da emissão dos títulos mobiliários do emissor estrangeiro é um banco ou uma sociedade de corretagem, excepto no caso de emissão de acções de um emissor estrangeiro.

    SE: as empresas não constituídas na Suécia só podem estabelecer uma presença comercial por intermédio de uma sucursal ou, no caso dos bancos, através de escritório de representação.

    SE: os fundadores de uma instituição bancária devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu ou bancos estrangeiros. Os fundadores de bancos de poupança devem ser pessoas singulares residentes no Espaço Económico Europeu.

    UK: os corretores entre operadores (inter-dealer brokers), um tipo de instituição financeira dedicada a efectuar operações com títulos da dívida pública, devem estar estabelecidos no Espaço Económico Europeu e ter uma capitalização separada.

    4.

    Presença de pessoas singulares

    CY: Subsector B.6.e) (transacção de valores mobiliários transferíveis): os corretores, tanto quando actuam por conta própria como quando são empregados por sociedades de corretagem, devem satisfazer os critérios de autorização definidos para o efeito.

    Subsectores B.1. a B.12., excepto B.6.(e): não consolidado.

    CZ: serviços de emissão de moeda distintos do Banco Central, transacção de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária, serviços de liquidação e compensação referentes a produtos derivados, consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados com estas actividades: não consolidado.

    Todos os outros subsectores: sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

    MT: Subsectores B.1., B.2. e B.11. (aceitação de depósitos, concessão de empréstimos de qualquer tipo e prestação e transferência de informações financeiras): sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

    Subsectores B.3. a B.10. e B.12.: não consolidado.

    PL: Subsectores B.1. B.2., B.4. e B.5. (excepto as garantias e compromissos do Tesouro Público): não consolidado, excepto nos casos indicados na secção horizontal e sujeito à seguinte limitação: requisito de nacionalidade para alguns – pelo menos um – dos administradores do banco.

    Subsectores B.6.e), B.7. (excepto a participação em emissões de obrigações do Tesouro), B.9. (unicamente os serviços de gestão de carteiras), B.11. e B.12. (serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares unicamente no que se refere às actividades objecto de compromissos por parte da Polónia): não consolidado, excepto nas condições referidas na secção horizontal.

    Todos os outros subsectores: não consolidado.

    SK: Transacção de produtos derivados e de metais preciosos, corretagem monetária e intermediação: não consolidado.

    Todos os outros subsectores: sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

    SI: participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões e prestação de serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: não consolidado.

    Todos os outros subsectores: sem restrições, excepto nos casos indicados na secção horizontal.

    AT, BE, BG, DE, DK, ES, EE, FR, FI, EL, HU, IT, IE, LU, LT, LV, NL, PT, RO, SE, UK: não consolidado, excepto nos casos indicados nas respectivas secções horizontais e sujeito às seguintes limitações específicas:

    BG: não consolidado para garantias do Tesouro Público. Não consolidado para a transacção, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e activos financeiros que não valores mobiliários. Não consolidado para a participação na emissão de títulos do tesouro. Não consolidado para a corretagem monetária. Não consolidado para a gestão dos fundos de pensões. Não consolidado para os serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros. Não consolidado para serviços de intermediação ou outros serviços financeiros auxiliares

    FR: “Sociétés d’investissement à capital fixe”: requisito em matéria de nacionalidade para o presidente do conselho de administração, os directores-gerais e, pelo menos, dois terços dos administradores, bem como – quando a sociedade de investimentos tiver uma junta ou conselho de fiscalização – para os membros dessa junta ou o seu director-geral e, pelo menos, para dois terços dos membros do conselho de fiscalização.

    EL: as instituições de crédito devem designar pelo menos duas pessoas responsáveis pelas operações da instituição. O requisito de residência aplica-se a essas pessoas.

    IT: exigência de residência no território de um Estado-Membro das Comunidades Europeias para os “promotori di servizi finanziari” (vendedores de serviços financeiros).

    LV: os directores de sucursais ou filiais devem ser contribuintes na Letónia (residentes).

    RO: não consolidado para a locação financeira. Não consolidado para a transacção, por conta própria ou de clientes, de instrumentos negociáveis e activos financeiros que não valores mobiliários.»


    (1)  CZ: está actualmente a ser debatida no Parlamento legislação sobre a abolição do critério dos requisitos do mercado financeiro.

    (2)  Para além do montante do capital, ao analisar a possibilidade de emitir uma licença para o exercício da todas ou algumas das actividades bancárias, o Banco da Eslovénia tem igualmente em consideração os seguintes elementos (tanto no caso de requerentes eslovenos como estrangeiros):

    as preferências económicas nacionais por determinadas actividades bancárias,

    a cobertura bancária regional existente na República da Eslovénia,

    as actividades bancárias efectivamente exercidas, comparativamente com as previstas nas licenças emitidas.

    (Observação: esta exigência será abolida com a adopção da nova lei sobre o sector bancário.)


    ANEXO II

    «ANEXO II

    AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS SERVIÇOS FINANCEIROS

    PARTE A

    Na Comunidade e nos Estados-Membros

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção-Geral do Mercado Interno

    B-1049 Bruxelles

    Áustria

    Ministério das Finanças

    Directorate Economic Policy and Financial Markets

    Himmelpfortgasse 4-8

    Postfach 2

    A-1015 Wien

    Bélgica

    Ministério da Economia

    Rue de Bréderode 7

    B-1000 Bruxelles

    Ministério das Finanças

    Rue de la Loi 12

    B-1000 Bruxelles

    Bulgária

    Ministério da Economia e da Energia

    Slavyanska str. 8

    1052 Sofia

    Ministério das Finanças

    G.S.Rakovski str.102

    1000 Sofia

    Banco Nacional da Bulgária

    Al.Batenberg sq.1

    1000 Sofia

    Comissão de Supervisão Financeira

    33, Shar Planina Street

    1303 Sofia

    Chipre

    Ministério das Finanças

    CY-1439 Nicosia

    República Checa

    Ministério das Finanças

    Letenská 15

    CZ-118 10 Prague

    Dinamarca

    Ministério dos Assuntos Económicos

    Ved Stranden 8

    DK-1061 Copenhagen K

    Estónia

    Ministério das Finanças

    Suur-Ameerika 1

    EE-15006 Tallinn

    Finlândia

    Ministério das Finanças

    PO Box 28

    FIN-00023 Helsinki

    França

    Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria

    Ministère de l’Economie, des Finances et de l’Industrie

    139, rue de Bercy

    F-75572 Paris

    Alemanha

    Ministério das Finanças

    Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

    Graurheindorfer Str. 108

    D-53117 Bonn

    Grécia

    Banco da Grécia

    Panepistimiou Street, 21

    GR-10563 Athens

    Hungria

    Ministério das Finanças

    Pénzügyminisztérium

    Postafiók 481

    HU-1369 Budapest

    Irlanda

    Autoridade Reguladora dos Serviços Financeiros da Irlanda

    PO Box 9138

    College Green

    IRL-Dublin 2

    Itália

    Ministério do Tesouro

    Ministero del Tesoro

    Via XX Settembre 97

    I-00187 Roma

    Letónia

    Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais

    Kungu Street 1

    LV-1050 Riga

    Lituânia

    Ministério das Finanças

    Vaizganto 8a/2,

    LT-01512 Vilnius

    Luxemburgo

    Ministério das Finanças

    Ministère des Finances

    3, rue de la Congrégation

    L-2931 Luxembourg

    Malta

    Autoridade dos Serviços Financeiros

    Notabile Road

    MT-Attard

    Países Baixos

    Ministério das Finanças

    Financial Markets Policy Directorate

    Postbus 20201

    NL-2500 EE Den Haag

    Polónia

    Ministério das Finanças

    12 Świętokrzyska Street

    PL-00-916 Warsaw

    Portugal

    Ministério das Finanças

    Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

    Av. Infante D. Henrique, 1C-1.o

    P-1100-278 Lisboa

    Roménia

    Banco Nacional da Roménia

    25 Lipscani Str, sector 3 Bucharest, code 030031

    Comissão Nacional dos Valores Mobiliários da Roménia

    2 Foisorului Street, Sector 3, Bucharest

    Comissão de Supervisão dos Seguros

    18 Amiral Constantin Balescu Street, Sector 1 Código 011954

    Comissão de Supervisão dos Regimes Privados de Pensões

    74 Splaiul Unirii, sector 4, Bucharest, code 030128

    República Eslovaca

    Ministério das Finanças

    Stefanovicova 5

    SK-817 82 Bratislava

    Eslovénia

    Ministério da Economia

    Kotnikova 5

    SI-1000 Ljubljana

    Espanha

    Ministério do Tesouro

    Dirección General del Tesoro y Política Financiera

    Paseo del Prado 6-6a Planta

    E-28071 Madrid

    Suécia

    Autoridade de Supervisão Financeira

    Box 6750

    S-113 85 Stockholm

    Banco Central da Suécia

    Malmskillnadsgatan 7

    S-103 37 Stockholm

    Agência de Defesa do Consumidor da Suécia

    Rosenlundsgatan 9

    S-118 87 Stockholm

    Reino Unido

    H M Tesouro

    1 Horse Guards Road

    UK-London SW1A 2HQ


    PARTE B

    No México, a Secretaría De Hacienda Y Crédito Público

    México

    Unidad de Banca, Valores y Ahorro

    Palacio Nacional, edificio 12, 4 piso

    Col. Centro, Deleg. Cuauhtémoc, C.P. 06000

    México, D.F.

    Unidad de Seguros, Pensiones y Seguridad Social

    Palacio Nacional, Oficina 4068

    Plaza de la Constitución, Delegación Cuauhthémoc, C.P. 06000

    México, D.F.»


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