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Document 22009D0151
Decision of the EEA Joint Committee No 151/2009 of 4 December 2009 amending Annex XXI (Statistics) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 151/2009, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 151/2009, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
JO L 62 de 11.3.2010, p. 52–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
11.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 62/52 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 151/2009
de 4 de Dezembro de 2009
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2009, de 22 de Outubro de 2009 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às definições das características, ao formato técnico para a transmissão dos dados, aos requisitos em matéria de dupla apresentação de relatórios para a NACE Rev.1.1 e a NACE Rev.2 e às derrogações a conceder para as estatísticas estruturais das empresas (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2700/98 (4) e (CE) n.o 2702/98 (5) da Comissão, que estão incorporados no Acordo, são revogados pelo Regulamento (CE) n.o 250/2009, apesar de as suas disposições continuarem a ser aplicáveis no que diz respeito à recolha, compilação e transmissão de dados para os anos de referência até 2007 inclusive. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão (6), que está incorporado no Acordo, é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 251/2009, apesar de as suas disposições continuarem a ser aplicáveis no que diz respeito às séries de dados a transmitir para os anos de referência até 2007 inclusive, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do Acordo é alterado da seguinte forma:
1. |
No ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
2. |
A seguir ao ponto 1j [Regulamento (CE) n.o 1670/2003 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
3. |
Aos pontos 1a [Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão]) e 1c [Regulamento (CE) n.o 2702/98 da Comissão] é aditada a seguinte adaptação: «Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 250/2009, este regulamento é revogado. As suas disposições continuarão, todavia, a ser aplicáveis à recolha, compilação e transmissão dos dados para os anos de referência até 2007 inclusive.» |
4. |
Ao ponto 1b [Regulamento (CE) n.o 2701/98 da Comissão] é aditada a seguinte adaptação: «Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 251/2009, este regulamento é revogado. As suas disposições continuarão, todavia, a ser aplicáveis às séries de dados a transmitir para os anos de referência até 2007 inclusive.» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 250/2009 e (CE) n.o 251/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 5 de Dezembro de 2009, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 334 de 17.12.2009, p. 15.
(2) JO L 86 de 31.3.2009, p. 1.
(3) JO L 86 de 31.3.2009, p. 170.
(4) JO L 344 de 18.12.1998, p. 49.
(5) JO L 344 de 18.12.1998, p. 102.
(6) JO L 344 de 18.12.1998, p. 81.
(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.