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Document 22009D0040
Decision of the EEA Joint Committee No 40/2009 of 17 March 2009 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 40/2009, de 17 de Março de 2009 , que altera o protocolo n. o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 40/2009, de 17 de Março de 2009 , que altera o protocolo n. o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 130 de 28.5.2009, p. 36-36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
En vigueur
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28.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 40/2009
de 17 de Março de 2009
que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2008, de 1 de Fevereiro de 2008 (1). |
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(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no acordo, a fim de incluir a Recomendação 2008/C 111/01 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Abril 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
No protocolo n.o 31 do acordo, a seguir ao n.o 7 do artigo 4.o é inserido o seguinte número:
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«8. |
As Partes Contratantes comprometem-se a reforçar a cooperação no quadro dos actos comunitários seguintes:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2009.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 154 de 12.6.2008, p. 38.
(2) JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.