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Document 22007D0671

    2007/671/CE: Decisão n.°  1/2007 do Comité Misto CE/Dinamarca–Ilhas Faroé, de 8 de Outubro de 2007 , que altera o protocolo n.°  4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

    JO L 275 de 19.10.2007, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/671/oj

    19.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/32


    DECISÃO N.o 1/2007 DO COMITÉ MISTO CE/DINAMARCA–ILHAS FAROÉ

    de 8 de Outubro de 2007

    que altera o protocolo n.o 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

    (2007/671/CE)

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), a seguir designado «acordo», nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 1.° do protocolo n.o 4 do acordo, a Comunidade atribuiu concessões pautais aos alimentos para peixe das Ilhas Faroé, relativamente ao contingente pautal anual de 5 000 toneladas.

    (2)

    Ao abrigo da Decisão n.o 2/98 do Comité Misto CE/ Dinamarca–Ilhas Faroé (2), este contingente pautal foi aumentado para 10 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    (3)

    As autoridades das Ilhas Faroé apresentaram um pedido para aumentar as concessões pautais da Comunidade relativamente a estes produtos.

    (4)

    Deverá ser autorizado o dobro do contingente pautal anual existente.

    (5)

    Os alimentos para peixe, beneficiários do regime de importação preferencial, não podem conter glúten adicionado.

    (6)

    Este contingente está sujeito a uma cláusula de revisão. O Comité Misto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 31.° do acordo, procederá a um intercâmbio regular de informações sobre a oportunidade de uma revisão.

    (7)

    O artigo 1.° do protocolo n.o 4 deverá ser alterado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O protocolo n.o 4 do acordo é alterado nos seguintes termos:

    1)

    No artigo 1.o, o texto do quadro relativo aos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41 é substituído pelo seguinte texto:

    «Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxa do direito

    Contingente pautal

    (toneladas)

    ex 2309 90 10 (3)

    ex 2309 90 31 (3)

    ex 2309 90 41 (3)

    Alimentos para peixe

    0

    20 000

    2)

    Ao artigo 1.o é aditado o texto que se segue:

    «As seguintes disposições aplicam-se ao contingente pautal aberto para os alimentos para peixe dos códigos ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41:

    1.

    As autoridades das Ilhas Faroé asseguram que os alimentos para peixe exportados para a UE ao abrigo deste contingente preferencial não contêm glúten aditado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que podem entrar na composição dos alimentos para peixe. A Comunidade Europeia pode efectuar nas Ilhas Faroé controlos à composição dos alimentos para peixe, nomeadamente ao seu teor de glúten.

    2.

    As modalidades de realização dos controlos à composição dos alimentos para peixe constam do anexo do presente protocolo. Se os controlos revelarem que as condições exigidas para beneficiar desta preferência comercial não estão satisfeitas, a Comissão pode suspender essa preferência enquanto não estiverem reunidas as ditas condições.».

    3)

    É anexado o texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Comité Misto controla a utilização deste contingente pautal. No final de quatro anos, em função da utilização da quota e da evolução das condições do mercado, o Comité Misto procederá à revisão do contingente.

    Artigo 3.o

    O aumento de volume do contingente pautal para o exercício de 2007 é calculado pro rata temporis a partir de 1 de Dezembro de 2007.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2007.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    Leopoldo RUBINACCI


    (1)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

    (2)  JO L 263 de 26.9.1998, p. 37.

    (3)  Os alimentos para peixe beneficiários de um regime de importação preferencial não podem conter glúten adicionado, para além do glúten naturalmente presente nos cereais que entram na composição destes alimentos.»


    ANEXO

    «ANEXO 1

    Realização dos controlos à composição dos alimentos para peixe

    Artigo 1.o

    As autoridades das Ilhas Faroé comunicam à Comissão as disposições de controlo que adoptaram relativamente aos artigos 1.o e 2.o da presente decisão. As autoridades das Ilhas Faroé fornecem à Comissão todas as informações necessárias ao controlo do teor de glúten nos alimentos para peixes exportados para a UE e tomará todas as medidas adequadas para facilitar os controlos que a Comissão considerar oportuno realizar a este respeito.

    Artigo 2.o

    A Comunidade Europeia pode efectuar controlos à composição dos alimentos para peixe nas Ilhas Faroé. As empresas de alimentos para peixe autorizam o acesso imediato às suas fábricas e aos seus registos de existências, a fim de permitirem aos inspectores o controlo das matérias-primas que foram utilizadas. Os inspectores são autorizados a recolher amostras para análise.

    Os inspectores estão autorizados a controlar a composição dos alimentos para peixe, as matérias-primas e transformadas, assim como os livros e outros documentos, incluindo documentos e metadados elaborados, recebidos ou registados em suporte electrónico, referentes a registos de existências.

    Artigo 3.o

    As inspecções são realizadas por peritos da Comissão ou dos Estados-Membros, a seguir designados “inspectores”. Os peritos dos Estados-Membros encarregados de levar a efeito estas inspecções são nomeados pela Comissão.

    Artigo 4.o

    Essas inspecções são efectuadas por conta da Comunidade que assume as despesas com os inspectores.

    Os inspectores informam as autoridades das Ilhas Faroé da realização de um controlo, para permitir a participação dos agentes das Ilhas Faroé.

    Artigo 5.o

    A Comissão e as autoridades das Ilhas Faroé adoptam em conjunto as modalidades relativas à realização dos controlos.».


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