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Document 22007D0151

Decisão do Comité Misto do EEE n.°  151/2007, de 7 de Dezembro de 2007 , que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

JO L 124 de 8.5.2008, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/151(2)/oj

8.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 151/2007

de 7 de Dezembro de 2007

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2007, de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 496/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 600/2005 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal Salinomax 120G, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 497/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 500/2007 da Comissão, de 7 de Maio de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1463/2004 no que se refere à introdução de um limite máximo de resíduos do aditivo para a alimentação animal Sacox 120 microGranulate, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) como aditivo em alimentos para animais (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1zzb [Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0500: Regulamento (CE) n.o 500/2007 da Comissão, de 7 de Maio de 2007 (JO L 118 de 8.5.2007, p. 3).».

2.

Ao ponto 1zzj [Regulamento (CE) n.o 600/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 0496: Regulamento (CE) n.o 496/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007 (JO L 117 de 5.5.2007, p. 9).».

3.

A seguir ao ponto 1zzzo [Regulamento (CE) n.o 244/2007 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzp.

32007 R 0497: Regulamento (CE) n.o 497/2007 da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativo à autorização de endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 (Safizym X) como aditivo em alimentos para animais (JO L 117 de 5.5.2007, p. 11).

1zzzq.

32007 R 0516: Regulamento (CE) n.o 516/2007 da Comissão, de 10 de Maio de 2007, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (JO L 122 de 11.5.2007, p. 22).

1zzzr.

32007 R 0537: Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) como aditivo em alimentos para animais (JO L 128 de 16.5.2007, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 496/2007, 497/2007, 500/2007, 516/2007 e 537/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de Dezembro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Stefán Haukur JÓHANNESSON


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 62.

(2)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 9.

(3)  JO L 117 de 5.5.2007, p. 11.

(4)  JO L 118 de 8.5.2007, p. 3.

(5)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 22.

(6)  JO L 128 de 16.5.2007, p. 13.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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