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Document 22007A0530(02)

    Acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia

    JO L 138 de 30.5.2007, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    Related Council decision
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    22007A0530(02)

    Acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia

    Jornal Oficial nº L 138 de 30/05/2007 p. 0013 - 0013


    Acta aprovada

    entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia

    Negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para as aves de capoeira na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

    Nas negociações entre a Comunidade Europeia (a seguir designada "CE") e o Reino da Tailândia (a seguir designado "Tailândia") ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 respeitantes às concessões relativas às aves de capoeira previstas na lista CXL da CE anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as delegações da Comissão das Comunidades Europeias e da Tailândia alcançaram o acordo seguidamente exposto.

    1. Direitos consolidados: O direito consolidado para os produtos dos códigos 02109020 (actualmente 02109939) e 16023219 é fixado em 1300 EUR/t e 1024 EUR/t respectivamente.

    2. Contingentes pautais: A CE abrirá os seguintes contingentes pautais anuais:

    a) Para os produtos do código 02109020 ("carne salgada"), um contingente de 264245 toneladas, das quais 92610 toneladas para a Tailândia. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 15,4 % ad valorem;

    b) Para os produtos do código 16023219 ("carne cozida"), um contingente de 250953 toneladas, das quais 160033 toneladas para a Tailândia. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8 % ad valorem.

    3. As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 2 serão efectuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia.

    4. As concessões incluídas no presente acordo serão sujeitas às disposições eventualmente acordadas na Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC.

    5. Os volumes dos contingentes atribuídos entre os países que têm interesses como principais fornecedores e como fornecedores importantes obedecerão aos princípios gerais do artigo XIII do GATT. As concessões resultantes da aplicação desses princípios não serão menos favoráveis do que as negociadas no âmbito do presente acordo.

    6. As duas partes comprometem-se a aplicar as disposições do presente acordo logo que possível, em conformidade com os seus procedimentos internos.

    7. A pedido de qualquer uma das partes, podem ter lugar consultas relacionadas com a aplicação do presente acordo.

    Feito em Bruxelas, aos vinte e nove dias do mês de Maio do ano de dois mil e sete.

    Pela Comunidade Europeia

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    Pela Reino da Tailândia

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