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Document 22006D0138
Decision of the EEA Joint Committee No 138/2006 of 27 October 2006 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 138/2006, de 27 de Outubro de 2006 , que altera o Protocolo n. o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 138/2006, de 27 de Outubro de 2006 , que altera o Protocolo n. o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 366 de 21.12.2006, p. 83–84
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 941–942
(MT)
In force
21.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 366/83 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 138/2006
de 27 de Outubro de 2006,
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 39/2006, de 10 de Março de 2006 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo, de modo a incluir a Decisão n.o 771/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa (2). |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deverá ser alterado de modo a permitir que esta cooperação alargada se torne efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Os Estados da EFTA participarão nos programas e nas acções comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de Janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão a partir de 1 de Janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos programas referidos no quinto e sexto travessões a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos programas referidos no sétimo e oitavo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2004 e no programa referido no nono travessão a partir de 1 de Janeiro de 2007.» |
2. |
É aditado ao n.o 8 o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 147 de 1.6.2006, p. 61.
(2) JO L 146 de 31.5.2006, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.