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Document 22006A0922(01)

Acordo de Cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Gabinete de Ministros da Ucrânia

JO L 261 de 22.9.2006, p. 27–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2006/635/oj

Related Council decision

22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/27


ACORDO

de Cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Gabinete de Ministros da Ucrânia

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (EURATOM), a seguir designada «a Comunidade»,

e o GABINETE DE MINISTROS DA UCRÂNIA,

ambos geralmente designados, a seguir, a «parte» ou as «partes», conforme o caso,

CONSCIENTES de que o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (a seguir designado «Acordo de Parceria e Cooperação»), que entrou em vigor em 1 de Março de 1998, estabelece que as partes cooperarão no sector nuclear civil com base em acordos específicos a concluir entre as partes,

CONSIDERANDO que todos os Estados-Membros da Comunidade e a Ucrânia são partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, a seguir designado «Tratado de Não Proliferação»,

CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Ucrânia estão empenhados em garantir que as actividades de investigação e desenvolvimento e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos sejam compatíveis com os objectivos do Tratado de Não Proliferação,

CONSIDERANDO que são aplicadas na Comunidade salvaguardas ao abrigo do capítulo 7 do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado «Tratado Euratom») e de acordos de salvaguardas concluídos entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Agência Internacional da Energia Atómica, a seguir designada «a AIEA»,

CONSIDERANDO que são aplicadas salvaguardas na Ucrânia nos termos do Acordo relativo à aplicação de salvaguardas no âmbito do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares concluído entre a Ucrânia e a Agência Internacional da Energia Atómica,

CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e a Ucrânia reafirmam o seu apoio à AIEA e ao seu sistema de salvaguardas reforçado,

CONSIDERANDO que deve ser reforçada por um acordo-quadro a base de cooperação entre as partes no sector nuclear civil,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Materiais nucleares», todos os materiais de base ou materiais cindíveis especiais na acepção do artigo XX dos Estatutos da Agência Internacional da Energia Atómica;

b)

«Comunidade»:

i)

a pessoa jurídica criada pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, parte no presente acordo,

ii)

os territórios a que se aplica o mesmo Tratado;

c)

«Autoridades competentes das partes»:

i)

a Comissão Europeia, pela Comunidade,

ii)

o Ministério dos Combustíveis e da Energia da Ucrânia, pela Ucrânia,

ou qualquer outra autoridade que uma parte venha a notificar em qualquer momento à outra parte.

Artigo 2.o

Objectivo

O objectivo do presente acordo é proporcionar um quadro de cooperação entre as partes no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear, a fim de reforçar as relações globais de cooperação entre a Comunidade e a Ucrânia com base no benefício mútuo e na reciprocidade e sem prejuízo das competências respectivas de cada parte.

Artigo 3.o

Âmbito de cooperação

1.   As partes podem cooperar da forma especificada nos artigos 4.o a 8.o do presente acordo no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear nas seguintes áreas:

a)

segurança nuclear (artigo 4.o);

b)

fusão nuclear controlada (artigo 5.o);

c)

investigação e desenvolvimento nuclear em áreas distintas das previstas nas anteriores alíneas a) e b) (artigo 6.o);

d)

transferências internacionais, trocas comerciais de materiais nucleares e prestação de serviços ligados ao ciclo do combustível nuclear (artigo 7.o);

e)

prevenção do tráfico ilícito de materiais nucleares (artigo 8.o);

f)

outras áreas pertinentes de interesse comum.

2.   A cooperação prevista no presente artigo pode estabelecer-se não só entre as partes como entre pessoas e empresas estabelecidas na Comunidade e na Ucrânia.

Artigo 4.o

Segurança nuclear

A cooperação no domínio da segurança nuclear será estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação no domínio da segurança nuclear concluído entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, o qual entrou em vigor em 13 de Novembro de 2002.

Artigo 5.o

Fusão nuclear controlada

A cooperação no domínio da fusão nuclear controlada será estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação no domínio da fusão nuclear controlada concluído entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, o qual entrou em vigor em 13 de Novembro de 2002.

Artigo 6.o

Outros domínios de investigação e desenvolvimento nuclear

1.   A cooperação engloba actividades de investigação e desenvolvimento nuclear de interesse mútuo para as partes e acordadas entre estas, distintas das previstas nos anteriores artigos 4.o e 5.o do presente acordo, desde que sejam abrangidas pelas actividades de investigação e desenvolvimento respectivas das partes.

2.   No que diz respeito à Comunidade, a cooperação pode incluir, nomeadamente, os seguintes domínios:

a)

Aplicações da energia nuclear nos domínios da medicina e indústria, incluindo a produção de electricidade;

b)

Impacto ambiental da energia nuclear;

c)

Domínios de cooperação no sector nuclear civil previstos no n.o 2 do artigo 62.o do Acordo de Parceria e Cooperação, desde que possam ser implementados no âmbito do Tratado Euratom.

3.   A cooperação será estabelecida designadamente das seguintes formas:

intercâmbio de informação técnica através de relatórios, visitas, seminários, reuniões técnicas, etc.,

intercâmbio de pessoal entre os laboratórios e/ou os organismos participantes de ambas as partes, incluindo para fins de formação,

intercâmbio de amostras, materiais, instrumentos e aparelhos para fins experimentais,

participação equilibrada em estudos e actividades conjuntos.

4.   O âmbito de aplicação, as modalidades e as condições de cooperação em projectos concretos serão estabelecidos, na medida do necessário, em acordos de execução assinados pelas partes que actuam por intermédio das suas instituições competentes, as quais procederão em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas.

5.   Os referidos acordos de execução podem abranger, nomeadamente, disposições financeiras, atribuição de responsabilidades de gestão e disposições circunstanciadas sobre divulgação de informação e direitos de propriedade intelectual.

6.   Os custos decorrentes das actividades de cooperação serão suportados pela parte que neles incorre, salvo acordo específico em contrário entre as partes.

Artigo 7.o

Transferências internacionais, trocas comerciais de materiais nucleares e prestação de serviços conexos

1.   Os materiais nucleares transferidos entre as partes, directamente ou através de um país terceiro, passarão a estar sujeitos ao presente acordo à sua entrada na área de jurisdição territorial da parte destinatária, desde que a parte fornecedora tenha notificado por escrito a parte destinatária antes da expedição ou por ocasião desta (de acordo com os procedimentos definidos em acordo administrativo a concluir pelas autoridades competentes das partes).

2.   Os materiais nucleares referidos no n.o 1 do presente artigo continuarão sujeitos ao disposto no presente acordo até que:

seja decidido, em conformidade com o disposto em matéria de termo de validade das salvaguardas no acordo correspondente referido no n.o 6, alínea b), do presente artigo, que esses materiais já não são utilizáveis para qualquer actividade nuclear pertinente do ponto de vista das salvaguardas, ou que a sua recuperação deixou de ser viável na prática,

tenham sido transferidos para fora da área de jurisdição da parte destinatária em conformidade com o n.o 6, alínea e), do presente artigo, ou

as partes decidam que os mesmos deixam de estar sujeitos ao presente acordo.

3.   As transferências nucleares efectuadas no quadro das actividades de cooperação devem respeitar os compromissos internacionais e multilaterais respectivos das partes e dos Estados-Membros da União Europeia em matéria de utilizações pacíficas da energia nuclear, conforme previsto no n.o 6 do presente artigo.

4.   As trocas comerciais de materiais nucleares e a prestação de serviços conexos entre as partes devem efectuar-se a preços de mercado.

5.   As partes procurarão evitar situações de conflito que exijam a adopção de medidas de salvaguarda comerciais nas suas trocas comerciais mútuas de materiais nucleares. Se, apesar disso, essas trocas comerciais mútuas de materiais nucleares derem origem a problemas que comprometam gravemente a viabilidade do sector nuclear da Comunidade ou da Ucrânia, incluindo as actividades de extracção do urânio, cada parte pode exigir consultas, que deverão realizar-se o mais rapidamente possível no âmbito de um comité ad hoc.

Se as consultas não permitirem chegar a uma solução aceitável dos problemas para ambas as partes, a parte que as solicitou pode adoptar as medidas de salvaguarda comerciais adequadas para resolver os problemas ou atenuar os seus efeitos em conformidade com as respectivas disposições de direito interno e com os princípios aplicáveis de direito internacional.

A aplicação das disposições previstas no primeiro e segundo parágrafos anteriores não prejudica a aplicação do Tratado Euratom e do direito derivado correspondente.

6.   As transferências de materiais nucleares ficarão sujeitas às seguintes condições:

a)

Os materiais nucleares serão utilizados para fins pacíficos e não para quaisquer fins ligados a dispositivos explosivos nucleares ou para a investigação ou o desenvolvimento desses dispositivos;

b)

Os materiais nucleares ficarão sujeitos:

i)

na Comunidade, às salvaguardas da Euratom previstas no Tratado Euratom e às salvaguardas da AIEA previstas nos acordos de salvaguardas a seguir mencionados, quando aplicáveis, eventualmente revistos ou substituídos, desde que seja assegurada a cobertura prevista pelo Tratado de Não Proliferação:

Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade não dotados de armas nucleares, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 21 de Fevereiro de 1977 (publicado sob a referência INFCIRC/193),

Acordo entre a França, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 12 de Setembro de 1981 (publicado sob a referência INFCIRC/290),

Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que entrou em vigor em 14 de Agosto de 1978 (publicado sob a referência INFCIRC/263),

completados por Protocolos Adicionais concluídos em 22 de Setembro de 1998 com base no documento publicado sob a referência INFCIRC/540 (Sistema de salvaguardas reforçado, parte II),

ii)

na Ucrânia, às salvaguardas da AIEA, nos termos do Acordo relativo à aplicação de salvaguardas no âmbito do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares concluído entre a Ucrânia e a Agência Internacional da Energia Atómica, o qual entrou em vigor em 22 de Janeiro de 1998 (publicado sob a referência INFCIRC/550), completado por um Protocolo Adicional concluído em 15 de Agosto de 2000 com base no documento publicado sob a referência INFCIRC/540 (Sistema de salvaguardas reforçado, parte II), caso este se encontre em vigor;

c)

se a aplicação de um dos acordos com a AIEA referidos na anterior alínea b) for suspensa ou cessar por qualquer razão na Comunidade ou na Ucrânia, a parte em questão concluirá com a AIEA um acordo que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às concedidas pelos acordos de salvaguardas previstos na anterior alínea b), subalíneas i) ou ii), ou, se tal não for possível,

a Comunidade, por seu lado, aplicará salvaguardas com base no sistema de salvaguardas da Euratom, que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às concedidas pelos acordos de salvaguardas previstos na anterior alínea b), subalínea i), ou, se tal não for possível,

as partes concluirão acordos de aplicação das salvaguardas, que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às concedidas pelos acordos de salvaguardas previstos na anterior alínea b), subalíneas i) ou ii);

d)

aplicação de medidas de protecção física a níveis que satisfaçam no mínimo os critérios definidos no anexo C do documento INFCIRC/254/Rev.5/parte 1 da AIEA (Orientações relativas às transferências nucleares), com as suas eventuais alterações; para além desse documento, os Estados-Membros da Comunidade ou a Comissão Europeia, conforme adequado, e a Ucrânia, ao aplicarem as medidas de protecção física, remeterão para as recomendações do documento INFCIRC/225/Rev.4 corrigido da AIEA (Protecção física dos materiais nucleares), com as suas eventuais alterações. O transporte internacional ficará sujeito às disposições da Convenção Internacional sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (documento INFCIRC/274/Rev.1 da AIEA), eventualmente revista, e, logo que possível, à aplicação das regras da AIEA relativas à segurança do transporte de materiais radioactivos (Normas de Segurança da AIEA, Série ST-1), eventualmente revistas;

e)

as retransferências de materiais subordinados ao presente artigo fora da área de jurisdição das partes só podem efectuar-se no âmbito dos compromissos assumidos por cada um dos Estados-Membros da Comunidade e pela Ucrânia no quadro do grupo de países fornecedores de energia nuclear, conhecido sob a designação de grupo de fornecedores de energia nuclear. Em especial, as orientações relativas às transferências nucleares, estabelecidas no documento INFCIRC/254/Rev.5/parte 1 da AIEA, com as suas eventuais alterações, serão aplicáveis às retransferências de materiais subordinados ao presente artigo.

7.   As partes facilitarão as trocas comerciais de materiais nucleares entre si ou entre pessoas ou empresas estabelecidas nos territórios respectivos das partes no interesse mútuo dos produtores, do sector do ciclo do combustível nuclear, das empresas públicas e dos consumidores.

As autorizações, incluindo licenças de exportação e importação e autorizações ou consentimentos a terceiros, relativas ao comércio, a operações industriais ou à circulação de materiais nucleares nos territórios das partes não serão utilizadas para impor restrições às trocas comerciais ou comprometer os interesses comerciais de uma das partes no que respeita à utilização pacífica da energia nuclear a nível internacional e nacional. A autoridade competente dará seguimento aos pedidos de autorizações o mais rapidamente possível após a sua apresentação e a custos razoáveis. Devem estabelecer-se disposições administrativas adequadas para garantir o respeito da presente disposição.

As disposições do presente acordo não serão utilizadas para colocar entraves à livre circulação de materiais nucleares no território da Comunidade.

8.   Mesmo em caso de suspensão ou denúncia, por qualquer razão, do presente acordo, o n.o 6, alíneas a) e b), do presente artigo continuará a aplicar-se enquanto houver materiais nucleares subordinados a estas disposições sob a jurisdição de uma das partes ou até que seja tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 8.o

Prevenção do tráfico ilícito de materiais nucleares

A cooperação no domínio da prevenção do tráfico ilícito de materiais nucleares refere-se à promoção de métodos e técnicas de controlo dos materiais nucleares.

Artigo 9.o

Outros domínios de interesse mútuo

1.   As partes podem decidir, no âmbito das competências respectivas, cooperar noutras actividades no domínio da energia nuclear.

2.   No que respeita à Comunidade, as actividades deverão ser cobertas por programas de acção pertinentes e corresponder às condições neles especificadas, por exemplo em áreas como a segurança do transporte de materiais nucleares, as salvaguardas ou a cooperação industrial para promover determinados aspectos da segurança das instalações nucleares.

3.   São igualmente aplicáveis as disposições dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.o do presente acordo.

Artigo 10.o

Legislação aplicável

A cooperação no âmbito do presente acordo deve ser conforme com as disposições legislativas e regulamentares em vigor na Comunidade e na Ucrânia e com os acordos internacionais assinados pelas partes. No caso da Comunidade, a legislação aplicável inclui o Tratado Euratom e o direito derivado correspondente.

Artigo 11.o

Propriedade intelectual

A utilização e divulgação de informação e dos direitos de propriedade intelectual, patentes e direitos de autor relacionados com as actividades de investigação abrangidas pelo presente acordo serão efectuadas em conformidade com os anexos dos Acordos de Cooperação no domínio da segurança nuclear e da fusão nuclear controlada concluídos entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Gabinete de Ministros da Ucrânia, conforme previsto respectivamente nos artigos 4.o e 5.o do presente acordo.

Artigo 12.o

Consulta e arbitragem

1.   As partes organizarão regularmente consultas no quadro do Acordo de Parceria e Cooperação para acompanhamento da cooperação no âmbito do presente acordo, excepto se tiverem previsto mecanismos de consulta específicos.

2.   Qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente acordo poderá ser resolvido de acordo com o procedimento previsto no artigo 96.o do Acordo de Parceria e Cooperação.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e período de vigência

1.   O acordo entra em vigor em data a especificar (1) pelas partes mediante troca de notas diplomáticas e permanecerá em vigor por um período inicial de cinco anos.

2.   Em seguida, o presente acordo será tacitamente prorrogado por períodos de cinco anos, excepto se uma das partes solicitar, por escrito, a sua denúncia ou renegociação, o mais tardar seis meses antes da data do seu termo de vigência.

3.   Se uma das partes ou um Estado-Membro da Comunidade violar uma das disposições fundamentais do presente acordo, a outra parte pode, mediante pré-aviso escrito, suspender ou cessar, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito do presente acordo.

Antes de uma das partes actuar nesse sentido, as partes consultar-se-ão a fim de chegar a acordo quanto às medidas correctivas a tomar e ao calendário para a sua aplicação.

As acções previstas no primeiro parágrafo do presente número apenas serão aplicadas se as medidas aprovadas não tiverem sido adoptadas dentro do prazo estabelecido ou, na ausência do acordo previsto no parágrafo anterior, após um período de tempo razoável tendo em conta a natureza e a gravidade da violação.

O presente acordo é redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Feito em Kiev, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Andris PIEBALGS

Pelo Gabinete de Ministros da Ucrânia

Ivan PLACHKOV


(1)  1.9.2006.


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