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Document 22005D0882

    2005/882/CE: Decisão n. o  6/2005 da Comissão mista CE-EFTA trânsito comum , de 4 de Outubro de 2005 , que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

    JO L 324 de 10.12.2005, p. 96–106 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 393–403 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/882/oj

    10.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 324/96


    DECISÃO N.o 6/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

    de 4 de Outubro de 2005

    que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

    (2005/882/CE)

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente o n.o 3, alínea a), do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Roménia adere à Convenção.

    (2)

    As traduções para língua romena das referências linguísticas utilizadas na Convenção devem ser incluídas nesta última, nas respectivas posições.

    (3)

    A aplicabilidade da presente decisão deve corresponder à data de adesão da Roménia à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

    (4)

    A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data de adesão da Roménia à Convenção, é instaurado um período transitório durante o qual esses impressos poderão ser utilizados sob reserva de certas adaptações.

    (5)

    A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada nessa conformidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Convenção relativa ao regime de trânsito comum é alterada do seguinte modo:

    1)

    O apêndice I é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.

    2)

    O apêndice II é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão.

    3)

    O apêndice III é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    2.   Os formulários que figuram nos anexos B1, B2, B4, B5 e B6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e da escolha de domicílio ou de endereço do mandatário, até 31 de Dezembro de 2006.

    Feito em Basileia, em 4 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão Mista

    O Presidente

    Rudolf DIETRICH


    (1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2005 (JO L 225 de 31.8.2005, p. 29).


    ANEXO A

    O apêndice I é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 14.o, no segundo parágrafo do n.o 3, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Validitate limitată»;

    2)

    No artigo 28.o, no segundo parágrafo do n.o 7, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Dispensă»;

    3)

    O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 3, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Probă alternativă»;

    b)

    No segundo parágrafo do n.o 4, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Diferenţe: mărfuri prezentate la biroul vamal……(nume şi ţara)»;

    c)

    No n.o 5, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Ieşire din… supusă restricţiilor sau impozitelor prin Reglementarea/Directiva/Decizia nr……»;

    4)

    No n.o 2 do artigo 64.o, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Dispensă de la itinerariul obligatoriu»;

    5)

    No n.o 1 do artigo 69.o, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Expeditor agreat»;

    6)

    No n.o 2 do artigo 70.o, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Dispensă de semnătură»;

    7)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro travessão do ponto 2.8, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    GARANŢIE GLOBALĂ INTERZISĂ»;

    b)

    No ponto 4.3, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    UTILIZARE NELIMITATĂ».


    ANEXO B

    O apêndice II é alterado do seguinte modo:

    1.

    No n.o 2 do artigo 4.o, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Eliberat ulterior»;

    2.

    No n.o 2 do artigo 16.o, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Expeditor agreat»;

    3.

    No n.o 2 do artigo 17.o, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Dispensa de semnătură».


    ANEXO C

    O apêndice III é alterado do seguinte modo:

    1)

    No anexo A7, título II, a secção I é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na casa n.o 2, terceiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Diverşi»;

    b)

    Na casa n.o 31, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Vrac»;

    c)

    Na casa n.o 40, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Diverşi»;

    2)

    No anexo A8, a parte B é alterada do seguinte modo:

    a)

    Na casa n.o 2, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Diverşi»;

    b)

    Na casa n.o 14, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Expeditor»;

    c)

    Na casa n.o 31, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Vrac»;

    3)

    Na casa n.o 51 do anexo A9, entre os códigos aplicáveis à Noruega e à Suécia, é inserido na lista o seguinte código:

    «Roménia

    RO»

    4)

    O anexo B1 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO B1

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

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    5)

    O anexo B2 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO B2

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

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    6)

    O anexo B4 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO B4

    REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

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    7)

    Na casa n.o 7 do anexo B5, é inserida a palavra «Roménia» entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

    8)

    Na casa n.o 6 do anexo B6, é inserida a palavra «Roménia» entre as palavras «Noruega» e «Suíça».

    9)

    No ponto 1.2.1 do anexo B7, é inserido o seguinte travessão:

    «—

    RO

    Validitate limitată».


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