Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22005D0559

2005/559/: Decisão n.° 2/2005 da Comissão Mista CE-EFTA «trânsito comum», de 17 de Junho de 2005, que altera a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

JO L 334M de 12.12.2008, p. 238–241 (MT)
JO L 189 de 21.7.2005, p. 59–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/559/oj

21.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/59


DECISÃO N.o 2/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»

de 17 de Junho de 2005

que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

(2005/559/CE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A identificação e a nacionalidade do meio de transporte à partida são consideradas informações obrigatórias que têm de ser inscritas na casa n.o 18 da declaração de trânsito.

(2)

Nos terminais de contentores com elevados níveis de tráfego pode acontecer que os dados respeitantes ao meio de transporte rodoviário a utilizar para o transporte ainda não sejam conhecidos no momento da execução das formalidades de trânsito; contudo, a identificação do contentor em que serão transportadas as mercadorias objecto da declaração de trânsito encontra se acessível e já está indicada na casa n.o 31 da declaração de trânsito.

(3)

Nestas circunstâncias e tendo em conta que as mercadorias podem ser controladas nesta base, dever se á proporcionar um grau de flexibilidade adequado ao permitir o não preenchimento da casa n.o 18 da declaração de trânsito, desde que possa ser garantido que os dados correctos serão seguidamente inscritos na casa adequada.

(4)

Por conseguinte, a convenção deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo VII do apêndice III da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa ao regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

Feita em Berna, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Rudolf DIETRICH


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2002 (JO L 4 de 9.1.2003, p. 18).


ANEXO

No ponto 1 do título II do anexo VII do apêndice III da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa ao regime de trânsito comum é inserido o seguinte segundo parágrafo na nota explicativa respeitante à casa n.o 18:

«Contudo, quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as partes contratantes podem autorizar o não preenchimento desta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito, desde que as partes contratantes possam garantir que as informações correctas respeitantes ao meio de transporte sejam posteriormente inscritas na casa n.o 55.»


Top