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Document 22005D0248

2005/248/CE: Decisão n.° 1/2004 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 22 de Junho de 2004, relativa ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e a abertura do túnel de base de Lötschberg ou 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar

JO L 75 de 22.3.2005, p. 58–59 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/248/oj

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/58


DECISÃO N. o 1/2004 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 22 de Junho de 2004

relativa ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e a abertura do túnel de base de Lötschberg ou 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar

(2005/248/CE)

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 51.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 40.o, a Suíça cobra uma taxa pela utilização das suas estradas públicas (taxa sobre o tráfego de veículos pesados associada às prestações), desde 1 de Janeiro de 2001. As taxas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 deverão ser determinadas e diferenciadas em função de três categorias de normas de emissão (EURO).

(2)

Para o efeito, o acordo estipula a média ponderada das taxas, a taxa máxima para a categoria de veículos mais poluentes, bem como a diferença máxima entre as taxas aplicáveis a cada categoria.

(3)

As ponderações são determinadas em função do número de veículos por categoria de norma EURO que circula na Suíça. O Comité Misto examina os recenseamentos de tais veículos e determina os montantes das três categorias de taxas com base nessas ponderações.

(4)

O Comité Misto examinou os recenseamentos disponibilizados pela Suíça.

(5)

Convém que o Comité Misto tome uma decisão quanto à ponderação, à repartição das categorias de normas EURO entre as três categorias de taxas e ao nível das taxas para as três categorias de taxas.

(6)

Na acta final, a Suíça declarou que fixará as taxas válidas até à abertura do primeiro túnel de base ou, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2008, a um nível inferior ao montante máximo autorizado pelo acordo. Por conseguinte, convém limitar a validade da presente decisão a esse período,

DECIDE:

Artigo 1.o

Do total de quilómetros percorridos no território suíço por veículos de mais de 3,5 toneladas durante os meses de Dezembro de 2003, Janeiro de 2004 e Fevereiro de 2004, 9,79 % foram percorridos por veículos da categoria da norma EURO 0, 8,47 % por veículos da categoria da norma EURO 1, 41,09 % por veículos da categoria da norma EURO 2 e 40,65 % por veículos da categoria da norma EURO 3.

Artigo 2.o

A taxa associada às prestações para um veículo cujo peso total efectivo em carga não é superior a 40 toneladas e que percorre um trajecto de 300 km ascende a:

346 francos suíços para a categoria de taxa 1;

302 francos suíços para a categoria de taxa 2;

258 francos suíços para a categoria de taxa 3.

Artigo 3.o

A categoria de taxa 1 aplica-se a veículos da categoria de emissão EURO 1, bem como a todos os veículos autorizados a circular antes da entrada em vigor da norma EURO 1. A categoria de taxa 2 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO 2. A categoria de taxa 3 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO 3, EURO 4 e EURO 5.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Berna, em 22 de Junho de 2004.

Em nome da Confederação Suíça

O Presidente

Max FRIEDLI

Em nome da Comunidade Europeia

O chefe da delegação

Heinz HILBRECHT


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