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Document 22005D0248
2005/248/EC: Decision No 1/2004 of the Community/Switzerland Inland Transport Committee of 22 June 2004 concerning the charging system applicable to vehicles in Switzerland for the period from 1 January 2005 until the opening of the Lötschberg base tunnel or 1 January 2008 at the latest
2005/248/CE: Decisão n.° 1/2004 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 22 de Junho de 2004, relativa ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e a abertura do túnel de base de Lötschberg ou 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar
2005/248/CE: Decisão n.° 1/2004 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 22 de Junho de 2004, relativa ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e a abertura do túnel de base de Lötschberg ou 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar
JO L 75 de 22.3.2005, p. 58–59
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
22.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/58 |
DECISÃO N. o 1/2004 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA
de 22 de Junho de 2004
relativa ao sistema de taxas sobre os veículos aplicável na Suíça durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e a abertura do túnel de base de Lötschberg ou 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar
(2005/248/CE)
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, nomeadamente o n.o 2 do artigo 51.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do disposto no artigo 40.o, a Suíça cobra uma taxa pela utilização das suas estradas públicas (taxa sobre o tráfego de veículos pesados associada às prestações), desde 1 de Janeiro de 2001. As taxas aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 deverão ser determinadas e diferenciadas em função de três categorias de normas de emissão (EURO). |
(2) |
Para o efeito, o acordo estipula a média ponderada das taxas, a taxa máxima para a categoria de veículos mais poluentes, bem como a diferença máxima entre as taxas aplicáveis a cada categoria. |
(3) |
As ponderações são determinadas em função do número de veículos por categoria de norma EURO que circula na Suíça. O Comité Misto examina os recenseamentos de tais veículos e determina os montantes das três categorias de taxas com base nessas ponderações. |
(4) |
O Comité Misto examinou os recenseamentos disponibilizados pela Suíça. |
(5) |
Convém que o Comité Misto tome uma decisão quanto à ponderação, à repartição das categorias de normas EURO entre as três categorias de taxas e ao nível das taxas para as três categorias de taxas. |
(6) |
Na acta final, a Suíça declarou que fixará as taxas válidas até à abertura do primeiro túnel de base ou, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2008, a um nível inferior ao montante máximo autorizado pelo acordo. Por conseguinte, convém limitar a validade da presente decisão a esse período, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Do total de quilómetros percorridos no território suíço por veículos de mais de 3,5 toneladas durante os meses de Dezembro de 2003, Janeiro de 2004 e Fevereiro de 2004, 9,79 % foram percorridos por veículos da categoria da norma EURO 0, 8,47 % por veículos da categoria da norma EURO 1, 41,09 % por veículos da categoria da norma EURO 2 e 40,65 % por veículos da categoria da norma EURO 3.
Artigo 2.o
A taxa associada às prestações para um veículo cujo peso total efectivo em carga não é superior a 40 toneladas e que percorre um trajecto de 300 km ascende a:
— |
346 francos suíços para a categoria de taxa 1; |
— |
302 francos suíços para a categoria de taxa 2; |
— |
258 francos suíços para a categoria de taxa 3. |
Artigo 3.o
A categoria de taxa 1 aplica-se a veículos da categoria de emissão EURO 1, bem como a todos os veículos autorizados a circular antes da entrada em vigor da norma EURO 1. A categoria de taxa 2 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO 2. A categoria de taxa 3 aplica-se aos veículos da categoria de emissão EURO 3, EURO 4 e EURO 5.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
Feito em Berna, em 22 de Junho de 2004.
Em nome da Confederação Suíça
O Presidente
Max FRIEDLI
Em nome da Comunidade Europeia
O chefe da delegação
Heinz HILBRECHT