Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22004D0160

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 160/2004, de 29 de Outubro de 2004, que altera o protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    JO L 102 de 21.4.2005, p. 45–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 117–118 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/160(2)/oj

    21.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/45


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 160/2004,

    de 29 de Outubro de 2004,

    que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

    (2)

    É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo, a fim de incluir a Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (2).

    (3)

    Assim sendo, o protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2004,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O artigo 5.o do protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

    1.

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.

    Os Estados da EFTA participarão nos programas e nas acções comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de Janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão a partir de 1 de Janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão a partir de 1 de Janeiro de 2001, nos programas referidos no quinto e sexto travessões a partir de 1 de Janeiro de 2002 e nos programas referidos no sétimo e oitavo travessões a partir de 1 de Janeiro de 2004».

    2.

    É aditado ao n.o 8 o seguinte travessão:

    «—

    32004 D 0803: Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1)».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kjartan JÓHANNSSON


    (1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

    (2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


    Top