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Document 22004D0160
Decision of the EEA Joint Committee No 160/2004 of 29 October 2004 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 160/2004, de 29 de Outubro de 2004, que altera o protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 160/2004, de 29 de Outubro de 2004, que altera o protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 102 de 21.4.2005, p. 45–46
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 117–118
(MT)
In force
21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/45 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 160/2004,
de 29 de Outubro de 2004,
que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo, a fim de incluir a Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (2). |
(3) |
Assim sendo, o protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
É aditado ao n.o 8 o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kjartan JÓHANNSSON
(1) JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.
(2) JO L 143 de 30.4.2004, p. 1.
(3) Não são indicados os requisitos constitucionais.