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Document 22004D0090
2004/90/: Decision of the EEA Joint Committee No 90/2004 of 8 June 2004 amending Protocol 30 to the EEA Agreement, on specific provisions on the organisation of cooperation in the field of statistics and Protocol 31 to the Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
2004/90/: Decisão do Comité Misto do EEE n.° 90/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.° 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.° 31 do Acordo, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
2004/90/: Decisão do Comité Misto do EEE n.° 90/2004, de 8 de Junho de 2004, que altera o Protocolo n.° 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.° 31 do Acordo, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 349 de 25.11.2004, p. 52–54
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
25.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/52 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 90/2004
de 8 de Junho de 2004
que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE, relativo às disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística, e o Protocolo n.o 31 do Acordo, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente os seus artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 30 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 163/2003, de 7 de Novembro de 2003 (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2004, de 26 de Abril de 2004 (2). |
(3) |
É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir o Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1655/2000, (CE) n.o 1382/2003 e (CE) n.o 2152/2003 com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (3). |
(4) |
É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 786/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera as Decisões n.o 1720/1999/CE, n.o 253/2000/CE, n.o 508/2000/CE, 1031/2000/CE, n.o 1445/2000/CE, n.o 163/2001/CE, n.o 1411/2001/CE, n.o 50/2002/CE, 466/2002/CE, n.o 1145/2002/CE, n.o 1513/2002/CE, n.o 1786/2002/CE, n.o 291/2003/CE e n.o 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (4). |
(5) |
É adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 96/411/CE do Conselho e as Decisões n.o 276/1999/CE, n.o 1719/1999/CE, n.o 2850/2000/CE, n.o 507/2001/CE, n.o 2235/2002/CE, n.o 2367/2002/CE, n.o 253/2003/CE, n.o 1230/2003/CE e n.o 2256/2003/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia (5). |
(6) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 30 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Maio de 2004. |
(7) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Maio de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao sétimo travessão, alínea c) do artigo 3.o [Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] do Protocolo n.o 31 do acordo, é aditado o seguinte:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32004 R 0788: Regulamento (CE) n.o 788/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).». |
Artigo 2.o
O Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao terceiro travessão do n.o 4 do artigo 17.o (Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao terceiro travessão do n.o 2c, do artigo 4.o (Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte subtravessão:
|
2) |
Ao quarto travessão do n.o 5 do artigo 1.o (Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao travessão do n.o 7, alínea b) do artigo 3.o (Decisão n.o 1411/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao quarto travessão do n.o 2c do artigo 4.o (Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao travessão do n.o 2g do artigo 4.o (Decisão n.o 291/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao sexto travessão no n.o 8 do artigo 5.o (Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao segundo travessão do n.o 3 do artigo 6.o (Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao quarto travessão do n.o 4 do artigo 9.o (Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao quarto travessão do n.o 4 do artigo 13.o (Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao segundo travessão do n.o 8 do artigo 15.o (Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao segundo travessão do n.o 1 do artigo 16.o (Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 3.o
1) O Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:
a) |
Ao sétimo travessão do n.o 5 do artigo 2.o (Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao segundo travessão do n.o 4, do artigo 17.o (Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte subtravessão:
|
b) |
Ao nono travessão do n.o 5 do artigo 2.o (Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao travessão do n.o 7, alínea a), do artigo 3.o (Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e ao n.o 5, alínea g) no artigo 14.o (Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
2) O Protocolo n.o 30 do acordo é alterado do seguinte modo:
Ao segundo travessão do n.o 7 (Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo II (Programa estatístico de 2003 a 2007) é aditado o seguinte:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32004 D 0787: Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).». |
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
S. GILLESPIE
(1) JO L 41 de 12.2.2004, p. 64.
(2) JO L 277 de 26.8.2004, p. 182.
(3) JO L 138 de 30.4.2004, p. 17.
(4) JO L 138 de 30.4.2004, p. 7.
(5) JO L 138 de 30.4.2004, p. 12.
(6) Não são indicados os requisitos constitucionais.