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Document 22004A0430(02)
Protocol adjusting the trade aspects of the Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Latvia, of the other part, to take account of the outcome of negotiations between the parties on new mutual agricultural concessions
Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
JO L 162 de 30.4.2004, p. 83–112
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2004/484/oj
Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas
Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0083 - 0112
Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada por "Comunidade", por um lado, e A REPÚBLICA DA LETÓNIA, por outro, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro (adiante designado por "o Acordo Europeu") foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 1995, e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998(1). (2) O Acordo Europeu prevê, no n.o 4 do artigo 20.o, que a Comunidade e a República da Letónia examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem concessões agrícolas mútuas adicionais, produto por produto, de modo ordenado e recíproco. Nessa base, decorreram e foram concluídas negociações entre as partes. (3) No protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu(2) foram pela primeira vez previstas melhorias do regime agrícola preferencial do Acordo Europeu, para ter em conta o último alargamento da Comunidade e os resultados do Uruguay Round do GATT. (4) Em 8 de Maio de 2000 e em 4 de Abril de 2002 foram concluídas mais duas rondas de negociações destinadas a melhorar as concessões comerciais agrícolas. (5) Por um lado e por força do Regulamento (CE) n.o 1362/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Letónia(3), o Conselho decidiu aplicar, numa base provisória, desde 1 de Julho de 2002, as concessões da Comunidade Europeia resultantes da ronda de negociações de 2000 e, por outro lado, o Governo da República da Letónia adoptou, na lei sobre as taxas (direitos) aduaneiras de importação, os contingentes pautais e as disposições relativas a um controlo adicional das importações e sobre as informações relativas aos produtos agrícolas originários da Comunidade(4), disposições legislativas para aplicar, igualmente desde 1 de Julho de 2002, as concessões letãs equivalentes. (6) À data de entrada em vigor do presente protocolo, as concessões acima mencionadas serão substituídas pelas concessões por este estabelecidas, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.o O regime de importação para a Comunidade, aplicável a certos produtos agrícolas originários da Letónia, constante dos anexos A(a) e A(b), e o regime de importação para a Letónia, aplicável a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, constante nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo, substituem os regimes dos anexos Va, X e XI, referidos no n.o 2 do artigo 20.o, na sua versão alterada, do Acordo Europeu. Artigo 2.o O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Europeu. Os anexos do presente protocolo fazem parte integrante deste. Artigo 3.o O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade e pela República da Letónia segundo as suas formalidades próprias. As partes devem adoptar as medidas necessárias à sua execução. Artigo 4.o O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação das partes contratantes do cumprimento das suas formalidades próprias, nos termos do artigo 3.o As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2002 ao abrigo das concessões previstas no anexo C(b) do Regulamento (CE) n.o 1362/2002 e no anexo 2 da lei sobre as taxas (direitos) aduaneiras de importação, os contingentes pautais e as disposições relativas a um controlo adicional das importações e sobre as informações relativas aos produtos agrícolas originários da Comunidade devem ser inteiramente deduzidas das quantidades previstas nos anexos A(b) e B(b) do presente protocolo, excepto em relação às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2002. Artigo 5.o O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e letã, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Hecho en Bruselas, el veintiuno de abril de dos mil cuatro./Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende april to tusind og fire./Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten April zweitausendundvier./Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι μία Απριλίου δύο χιλιάδες τέσσερα./Done at Brussels on the twenty-first day of April in the year two thousand and four./Fait à Bruxelles, le vingt et un avril deux mille quatre./Fatto a Bruxelles, addì ventuno aprile duemilaquattro./Gedaan te Brussel, de eenentwintigste april tweeduizendvier./Feito em Bruxelas, em vinte e um de Abril de dois mil e quatro./Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaneljä./Som skedde i Bryssel den tjugoförsta april tjugohundrafyra./Parakstits Brisele, divi tukstosi ceturta gada divdesmit pirmaja aprili Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_2004162PT.008501.TIF"> Latvijas Republikas varda >PIC FILE= "L_2004162PT.008502.TIF"> (1) JO L 26 de 2.2.1998, p. 3. (2) JO L 317 de 10.12.1999, p. 1. (3) JO L 198 de 27.7.2002, p. 13. (4) Latvijas Vestnesis (Jornal Oficial da Letónia) n.o 97 de 28.6.2002. ANEXO A(a) Os seguintes produtos originários da Letónia beneficiarão de um direito preferencial nulo sem limite de quantidades (direito aplicável 0 % do NMF) quando importados para a Comunidade Código NC(1) 0101 10 90 0101 90 19 0101 90 30 0101 90 90 0104 20 10 0106 19 10 0106 39 10 0205 0206 80 91 0206 90 91 0207 13 91 0207 14 91 0207 26 91 0207 27 91 0207 35 91 0207 36 89 0208 10 11 0208 10 19 0208 20 00 0208 30 00 0208 40 10 0208 40 90 0208 50 00 0208 90 10 0208 90 55 0208 90 60 0208 90 95 0210 91 00 0210 92 00 0210 93 00 0210 99 10 0210 99 31 0210 99 39 0210 99 59 0210 99 79 0210 99 80 0407 00 90 0410 00 00 0601 10 0601 20 0602 0603 0604 0701 10 00 0701 90 10 0703 10 0703 90 00 0707 00 90 0708 10 00 0708 90 00 0709 10 00 0709 20 00 0709 30 00 0709 40 00 0709 52 00 0709 59 0709 60 0709 70 00 0709 90 10 0709 90 20 0709 90 50 0709 90 70 0709 90 90 0710 29 00 0710 30 00 0710 80 51 0710 80 59 0710 80 69 0710 80 80 0710 80 85 0711 40 00 0711 59 00 0711 90 10 0711 90 50 0711 90 80 0711 90 90 0712 20 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 0713 50 00 0713 90 10 0713 90 90 0802 11 90 0802 12 90 0802 21 00 0802 22 00 0802 31 00 0802 32 00 0802 40 00 0802 90 50 0802 90 85 0806 20 11 0806 20 12 0806 20 91 0806 20 92 0806 20 98 0808 20 90 0809 40 90 0810 40 30 0810 40 50 0810 40 90 0811 90 39 0811 90 50 0811 90 75 0811 90 80 0811 90 85 0811 90 95 0812 10 00 0812 90 40 0812 90 50 0812 90 60 0812 90 99 0813 10 00 0813 20 00 0813 30 00 0813 40 10 0813 40 30 0813 40 95 0813 50 15 0813 50 19 0813 50 91 0813 50 99 0901 12 00 0901 21 00 0901 22 00 0901 90 90 0902 10 00 0904 12 00 0904 20 10 0904 20 90 0907 00 00 0910 40 13 0910 40 19 0910 40 90 0910 91 90 0910 99 99 1106 10 00 1106 30 1208 10 00 1209 1210 1211 90 30 1212 10 10 1212 10 99 1214 90 10 1502 00 90 1503 00 19 1503 00 90 1504 1507 1508 1511 1512 1513 1514 1515 1516 10 10 1516 10 90 1516 20 91 1516 20 95 1516 20 96 1516 20 98 1518 00 31 1518 00 39 1522 00 91 1602 31 1602 90 10 1602 90 31 1602 90 41 1602 90 72 1602 90 74 1602 90 76 1602 90 78 1602 90 98 1603 00 10 1704 90 10 2001 90 20 2001 90 70 2001 90 75 2001 90 85 2003 20 00 2003 90 00 2004 90 50 2004 90 91 2004 90 98 2005 10 00 2005 60 00 2005 90 10 2005 90 50 2006 00 99 2007 10 91 2007 10 99 2008 11 92 2008 11 94 2008 11 96 2008 11 98 2008 19 19 2008 19 93 2008 19 95 2008 19 99 2008 40 11 2008 40 21 2008 40 29 2008 40 39 2008 40 51 2008 40 59 2008 40 71 2008 40 79 2008 40 91 2008 40 99 2008 50 11 2008 60 11 2008 60 31 2008 60 39 2008 60 51 2008 60 59 2008 60 61 2008 60 69 2008 60 71 2008 60 79 2008 60 91 2008 60 99 2008 80 11 2008 80 31 2008 80 39 2008 92 12 2008 92 14 2008 92 34 2008 92 38 2008 92 51 2008 92 59 2008 92 74 2008 92 78 2008 92 93 2008 92 96 2008 92 98 2008 99 28 2008 99 37 2008 99 40 2008 99 45 2008 99 49 2008 99 55 2008 99 68 2008 99 72 2008 99 78 2008 99 99 2009 31 11 2009 39 31 2009 41 10 2009 49 30 2009 50 10 2009 50 90 2009 80 19 2009 80 38 2009 80 50 2009 80 63 2009 80 69 2009 80 71 2009 80 79 2009 80 89 2009 80 95 2009 80 96 2009 80 99 2009 90 19 2009 90 29 2009 90 39 2009 90 51 2009 90 59 2009 90 96 2009 90 97 2009 90 98 2204 30 10 2302 50 00 2306 90 19 2308 00 90 2309 10 51 2309 10 90 2309 90 10 2309 90 31 2309 90 41 2309 90 51 (1) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279 de 23.10.2001, p. 1). ANEXO A (b) As importações para a Comunidade dos produtos em seguida enumerados, originários da Letónia, serão objecto das concessões a seguir indicadas (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Anexo do anexo A(b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação 1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos destinados a transformação, originários da Letónia: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Os preços mínimos de importação, definidos no ponto 1, serão respeitados com base em cada remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira. 3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Letónia, de forma a permitir que estas corrijam a situação. 4. A pedido da Comunidade ou da Letónia, o Conselho de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Conselho de Associação adoptará as decisões adequadas. 5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, poderá ser organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtores e de exportadores de todos os países associados exportadores. Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, nomeadamente as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura. Anexo B(a) Os seguintes produtos originários da Comunidade beneficiarão de um direito preferencial nulo sem limite de quantidades (direito aplicável 0 % do NMF) quando importados para a República da Letónia Código NC 0101 10 0101 90 0102 10 0102 90 90 0103 10 00 0104 10 10 0104 20 10 0104 20 90 0105 0106 0205 0206 80 10 0206 80 91 0206 80 99 0206 90 10 0206 90 91 0206 90 99 0208 20 00 0208 90 10 0208 90 20 0208 90 40 0208 90 55 0208 90 60 0208 90 95 0210 91 00 0210 92 00 0210 93 00 0210 99 31 0210 99 39 0210 99 59 0210 99 71 0210 99 79 0210 99 80 0210 99 90 0402 29 11 0408 11 20 0408 19 20 0408 91 20 0408 99 20 0410 00 00 0501 00 00 0502 0503 00 00 0504 00 00 0505 0506 0507 0508 00 00 0509 00 0510 00 00 0511 0601 0602 10 10 0602 10 90 0602 20 10 0602 20 90 0602 40 90 0602 90 20 0602 90 30 0602 90 41 0602 90 45 0602 90 49 0602 90 51 0602 90 59 0602 90 70 0602 90 99 0603 10 30 0603 10 40 0603 90 00 0604 10 0604 91 0604 99 0703 10 0707 00 90 0708 10 00 0708 90 00 0709 10 00 0709 20 00 0709 30 00 0709 40 00 0709 52 00 0709 59 0709 60 0709 70 00 0709 90 10 0709 90 20 0709 90 31 0709 90 40 0709 90 50 0709 90 70 0709 90 90 0710 29 00 0710 30 00 0710 80 10 0710 80 51 0710 80 59 0710 80 69 0710 80 80 0710 80 85 0711 20 10 0711 20 90 0711 30 00 0711 40 00 0711 90 10 0711 90 50 0711 90 80 0711 90 90 0712 20 00 0712 32 00 0712 33 00 0712 39 00 0712 90 11 0713 0714 20 10 0714 20 90 0714 90 90 0801 0802 0803 00 0804 0805 0806 0807 0808 20 50 0808 20 90 0809 10 00 0809 20 05 0809 20 95 0809 30 10 0809 30 90 0809 40 05 0809 40 90 0810 20 10 0810 20 90 0810 40 0810 50 00 0810 90 0811 0812 0813 0814 00 00 0901 0902 0903 00 00 0904 0905 00 00 0906 0907 00 00 0908 0909 0910 1005 1006 1007 00 1008 30 00 1102 20 1102 30 1103 13 1103 19 50 1103 20 40 1103 20 50 1104 19 50 1104 19 91 1104 23 10 1106 10 00 1106 30 10 1106 30 90 1107 1201 00 1202 1203 00 00 1204 00 1205 1206 00 1207 1208 1209 10 00 1209 21 00 1209 29 50 1209 29 60 1209 30 00 1209 91 1209 99 1210 1211 1212 1213 00 00 1214 1301 10 00 1301 20 00 1301 90 10 1301 90 90 1302 11 00 1302 19 05 1302 19 98 1302 32 90 1302 39 00 1503 00 1504 1507 1508 1509 1510 00 1511 1512 11 10 1512 21 10 1512 21 90 1512 29 10 1512 29 90 1513 1514 1515 1516 1518 00 31 1518 00 39 1522 00 31 1522 00 39 1522 00 91 1522 00 99 1602 90 10 1602 90 31 1602 90 41 1602 90 72 1602 90 74 1602 90 76 1602 90 78 1602 90 98 1603 00 10 1603 00 80 1702 11 1702 20 1702 30 1702 40 1702 60 1702 90 30 1702 90 50 1702 90 60 1702 90 71 1702 90 75 1702 90 79 1702 90 80 1702 90 99 1801 00 00 1802 00 00 2001 90 10 2001 90 20 2001 90 65 2001 90 70 2001 90 75 2001 90 85 2001 90 91 2003 20 00 2003 90 00 2004 90 50 2004 90 91 2004 90 98 2005 10 00 2005 60 00 2005 70 10 2005 70 90 2005 90 10 2005 90 50 2006 00 10 2006 00 91 2006 00 99 2007 10 91 2007 10 99 2007 91 90 2007 99 93 2008 11 92 2008 11 94 2008 11 96 2008 11 98 2008 19 2008 20 19 2008 20 39 2008 20 51 2008 20 59 2008 20 71 2008 20 79 2008 20 91 2008 20 99 2008 30 11 2008 30 31 2008 30 39 2008 30 51 2008 30 55 2008 30 59 2008 30 71 2008 30 75 2008 30 79 2008 30 90 2008 40 11 2008 40 21 2008 40 29 2008 40 39 2008 40 51 2008 40 59 2008 40 71 2008 40 79 2008 40 91 2008 40 99 2008 50 11 2008 50 31 2008 50 39 2008 50 59 2008 50 61 2008 50 69 2008 50 71 2008 50 79 2008 50 92 2008 50 94 2008 50 99 2008 60 11 2008 60 31 2008 60 39 2008 60 51 2008 60 59 2008 60 61 2008 60 69 2008 60 71 2008 60 79 2008 60 91 2008 60 99 2008 70 11 2008 70 31 2008 70 39 2008 70 59 2008 70 61 2008 70 69 2008 70 71 2008 70 79 2008 70 92 2008 70 94 2008 70 99 2008 80 11 2008 80 31 2008 80 39 2008 92 2008 99 2009 31 11 2009 39 31 2009 41 10 2009 49 30 2009 50 10 2009 50 90 2009 80 19 2009 80 38 2009 80 50 2009 80 63 2009 80 69 2009 80 71 2009 80 79 2009 80 89 2009 80 95 2009 80 96 2009 80 99 2009 90 19 2009 90 29 2009 90 39 2009 90 51 2009 90 59 2009 90 96 2009 90 97 2009 90 98 2204 21 2204 29 2204 30 10 2301 10 00 2301 20 00 2304 00 00 2305 00 00 2306 10 00 2306 20 00 2306 30 00 2306 41 00 2306 49 00 2306 50 00 2306 60 00 2306 70 00 2306 90 11 2306 90 19 2306 90 90 2307 00 11 2307 00 90 2308 00 11 2308 00 40 2308 00 90 2309 10 11 2309 10 31 2309 10 51 2309 10 90 2309 90 10 2309 90 31 2309 90 41 2309 90 51 2401 Anexo B(b) As importações na República da Letónia dos produtos em seguida enumerados, originários da Comunidade, serão objecto das concessões a seguir indicadas >POSIÇÃO NUMA TABELA>