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Document 22004A0225(02)
Administrative arrangement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Swiss Confederation concerning the transitional points system applicable to heavy goods vehicles travelling through Austria
Acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria
Acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria
JO L 57 de 25.2.2004, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006
ELI: http://data.europa.eu/eli/arrang/2004/182/oj
Acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria
Jornal Oficial nº L 057 de 25/02/2004 p. 0017 - 0018
Acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor, Cumpre-me informar Vossa Excelência que, na sequência das negociações encetadas entre a delegação da Confederação Helvética e a delegação da Comunidade Europeia, de harmonia com o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias(1), foi acordado o seguinte: 1. O regime provisório de pontos abrange os veículos pesados de mercadorias matriculados na Suíça com um peso total autorizado superior a 7,5 toneladas, carregados ou não, que utilizam 6, 7 ou 8 pontos quando transitam pela Áustria. Os veículos que utilizam um número de pontos superior a 8 não estão autorizados a transitar na Áustria. Os veículos que seriam obrigados a contribuir com 5 pontos ou menos estão isentos. 2. O número de pontos atribuídos aos veículos pesados de mercadorias suíços em trânsito na Áustria é o seguinte: 140992 pontos para 2004, 133572 pontos para 2005, 126151 pontos para 2006. Um quinto dos pontos será distribuído sob a forma de pontos em papel. 3. As modalidades de aplicação e os procedimentos de gestão e de controlo dos pontos são, mutatis mutandis, os aplicados no âmbito do anterior sistema de ecopontos, constantes da Convenção entre o chefe de Departamento Federal do Ambiente, dos Transportes, da Energia e das Comunicações da Confederação Helvética e o ministro federal da Ciência e dos Transportes da República da Áustria sobre a aplicação de um sistema de ecopontos para o trânsito na Áustria, concluída em 9 de Setembro de 1999. O Comité dos Transportes Comunidade-Confederação Helvética adoptará, se necessário, as medidas complementares relativas aos procedimentos respeitantes ao regime provisório, à distribuição dos pontos e às questões técnicas decorrentes da aplicação da referida troca de cartas. 4. O presente acordo entrará em vigor no dia seguinte ao da notificação de cada parte de que o procedimento interno se encontra concluído. O acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004. O acordo atinge o seu termo quando o Regulamento (CE) n.o 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece um regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria para o ano de 2004, no quadro de uma política de transportes sustentável(2), chegar ao fim do seu período de vigência. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo suíço sobre o que precede. Apresento a Vossa Excelência a expressão da minha mais elevada consideração. B. Carta da Confederação Helvética Excelentíssimo Senhor, Com referência à carta anterior de Vossa Excelência, do seguinte teor: "Cumpre-me informar Vossa Excelência que, na sequência das negociações encetadas entre a delegação da Confederação Helvética e a delegação da Comunidade Europeia, de harmonia com o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias(3), foi acordado o seguinte: 1. O regime provisório de pontos abrange os veículos pesados de mercadorias matriculados na Suíça com um peso total autorizado superior a 7,5 toneladas, carregados ou não, que utilizam 6, 7 ou 8 pontos quando transitam pela Áustria. Os veículos que utilizam um número de pontos superior a 8 não estão autorizados a transitar na Áustria. Os veículos que seriam obrigados a contribuir com 5 pontos ou menos estão isentos. 2. O número de pontos atribuídos aos veículos pesados de mercadorias suíços em trânsito na Áustria é o seguinte: 140992 pontos para 2004, 133572 pontos para 2005, 126151 pontos para 2006. Um quinto dos pontos será distribuído sob a forma de pontos em papel. 3. As modalidades de aplicação e os procedimentos de gestão e de controlo dos pontos são, mutatis mutandis, os aplicados no âmbito do anterior sistema de ecopontos, constantes da Convenção entre o chefe de Departamento Federal do Ambiente, dos Transportes, da Energia e das Comunicações da Confederação Helvética e o ministro federal da Ciência e dos Transportes da República da Áustria sobre a aplicação de um sistema de ecopontos para o trânsito na Áustria, concluída em 9 de Setembro de 1999. O Comité dos Transportes Comunidade-Confederação Helvética adoptará, se necessário, as medidas complementares relativas aos procedimentos respeitantes ao regime provisório, à distribuição dos pontos e às questões técnicas decorrentes da aplicação da referida troca de cartas. 4. O presente acordo entrará em vigor no dia seguinte ao da notificação de cada parte de que o procedimento interno se encontra concluído. O acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004. O acordo atinge o seu termo quando o Regulamento (CE) n.o 2327/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece um regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria para o ano de 2004, no quadro de uma política de transportes sustentável(4), chegar ao fim do seu período de vigência. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo suíço sobre o que precede.". Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Confederação Helvética quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Apresento a Vossa Excelência a expressão da minha mais elevada consideração. (1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91. (2) JO L 345 de 31.12.2003, p. 30. (3) JO L 114 de 30.4.2002, p. 91. (4) JO L 345 de 31.12.2003, p. 30.