Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22004A0225(01)

    Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004

    JO L 57 de 25.2.2004, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

    Related Council decision

    22004A0225(01)

    Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004

    Jornal Oficial nº L 057 de 25/02/2004 p. 0014 - 0015


    Acordo sob a forma de troca de cartas

    entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004

    A. Carta da Comunidade Europeia

    Excelentíssimo Senhor,

    Cumpre-me informar Vossa Excelência que, na sequência das negociações encetadas entre a delegação da República da Eslovénia e a delegação da Comunidade Europeia, foi acordado o seguinte:

    1. O regime provisório de pontos abrange os veículos pesados de mercadorias matriculados na Eslovénia com um peso total autorizado superior a 7,5 toneladas, carregados ou não, que utilizam 6, 7 ou 8 pontos quando transitam pela Áustria.

    Os veículos que utilizam um número de pontos superior a 8 não estão autorizados a transitar na Áustria.

    Os veículos que seriam obrigados a contribuir com 5 pontos ou menos estão isentos.

    2. O número de pontos atribuídos aos veículos pesados de mercadorias eslovenos em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004 é de 118816 pontos.

    3. As modalidades de aplicação e os procedimentos de gestão e de controlo dos pontos são idênticos aos aplicados no anterior sistema de ecopontos e constam do Acordo em forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia relativo ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego esloveno em trânsito na Áustria a partir de 1 de Janeiro de 1997(1).

    O comité misto criado no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia no domínio dos transportes adoptará, se necessário, as medidas complementares relativas aos procedimentos respeitantes ao regime provisório, à distribuição dos pontos e às questões técnicas decorrentes da aplicação da referida troca de cartas.

    4. O presente acordo entrará em vigor no dia seguinte ao da notificação de cada parte de que o procedimento interno se encontra concluído.

    O acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    O acordo tem o seu termo em 30 de Abril de 2004.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo esloveno sobre o que precede.

    Apresento a Vossa Excelência a expressão da minha mais elevada consideração.

    B. Carta da República da Eslovénia

    Excelentíssimo Senhor,

    Com referência à carta anterior de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    "Cumpre-me informar Vossa Excelência que, na sequência das negociações encetadas entre a delegação da República da Eslovénia e a delegação da Comunidade Europeia, foi acordado o seguinte:

    1. O regime provisório de pontos abrange os veículos pesados de mercadorias matriculados na Eslovénia, com um peso total autorizado superior a 7,5 toneladas, carregados ou não, que utilizam 6, 7 ou 8 pontos quando transitam pela Áustria.

    Os veículos que utilizam um número de pontos superior a 8 não estão autorizados a transitar na Áustria.

    Os veículos que seriam obrigados a contribuir com 5 pontos ou menos estão isentos.

    2. O número de pontos atribuídos aos veículos pesados de mercadorias eslovenos em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004 é de 118816 pontos.

    3. As modalidades de aplicação e os procedimentos de gestão e de controlo dos pontos são idênticos aos aplicados no anterior sistema de ecopontos e constam do Acordo em forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia relativo ao sistema de ecopontos a aplicar ao tráfego esloveno em trânsito na Áustria a partir de 1 de Janeiro de 1997(2).

    O comité misto criado no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia no domínio dos transportes adoptará, se necessário, as medidas complementares relativas aos procedimentos respeitantes ao regime provisório, à distribuição dos pontos e às questões técnicas decorrentes da aplicação da referida troca de cartas.

    4. O presente acordo entrará em vigor no dia seguinte ao da notificação de cada parte de que o procedimento interno se encontra concluído.

    O acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    O acordo tem o seu termo em 30 de Abril de 2004.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo esloveno sobre o que precede.".

    Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo esloveno quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

    Apresento a Vossa Excelência a expressão da minha mais elevada consideração.

    (1) JO L 182 de 16.7.1999, p. 21.

    (2) JO L 182 de 16.7.1999, p. 21.

    Top