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Document 22003D0082

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 82/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

JO L 257 de 9.10.2003, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/82(2)/oj

22003D0082

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 82/2003 de 20 de Junho de 2003 que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 257 de 09/10/2003 p. 0037 - 0038


Decisão do Comité Misto do EEE

n.o 82/2003

de 20 de Junho de 2003

que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2002 de 27 de Setembro de 2002(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros(2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Após o ponto 15a [Regulamento (CEE) n.o 3932/92 da Comissão] do anexo XIV do acordo deve ser inserido o seguinte ponto:

"15b. 32003 R 0358: Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (JO L 53 de 28.2.2003, p. 8).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No parágrafo introdutório do artigo 10.o, a frase 'Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1534/91,' passa a ter a seguinte redacção: 'por sua própria iniciativa ou a pedido da outra autoridade de fiscalização ou de um Estado da sua competência ou de pessoas singulares ou colectivas que justifiquem um interesse legítimo';

b) No final do artigo 10.o, é aditado o seguinte parágrafo: 'A autoridade de fiscalização pode nesse casos adoptar uma decisão em conformidade com o disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento n.o 17, ou disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, sem ser necessário notificar a existência de compromissos'.".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 358/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de Junho de 2003, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(3).

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2003.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

P. Westerlund

(1) JO L 336 de 12.12.2002, p. 40.

(2) JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.

(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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