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Document 22003A1224(03)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of Tajikistan amending the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Tajikistan on trade in textile products initialled in Brussels on 16 July 1993, as last amended by the Agreement in the form of an Exchange of Letters initialled on 27 October 1999
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Tajiquistão que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Tajiquistão sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 1999
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Tajiquistão que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Tajiquistão sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 1999
JO L 340 de 24.12.2003, p. 59–60
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Tajiquistão que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Tajiquistão sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 1999
Jornal Oficial nº L 340 de 24/12/2003 p. 0059 - 0060
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Tajiquistão que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Tajiquistão sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em Bruxelas, em 16 de Julho de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 1999 A. Carta do Conselho da União Europeia Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Tajiquistão sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 16 de Julho de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 1999 (a seguir designado "acordo"). 2. Tendo em conta que o acordo termina em 31 de Dezembro de 2003 e nos termos do n.o 4 do seu artigo 20.o, a Comunidade Europeia propõe que o acordo seja prorrogado por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições: 2.1. O anexo I, que estabelece os produtos referidos no artigo 1.o do acordo, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. 2.2. As segunda e terceira frases do n.o 1 do artigo 20.o do acordo passam a ter a seguinte redacção:"É aplicável até 31 de Dezembro de 2004" 2.3. As categorias têxteis 3, 4, 5 e 7 estão isentas do sistema de duplo controlo referido no n.o 3 do artigo 2.o do acordo e especificado no protocolo A. Se, num determinado ano, os níveis das importações dos produtos dessas categorias têxteis excederem as taxas especificadas no n.o 2 do artigo 5.o do acordo, o sistema de duplo controlo será automaticamente reintroduzido para as categorias em questão. 3. No caso de a República do Tajiquistão se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data do termo do acordo, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 2.o, nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o a 19.o, nos protocolos A, B e C e nas actas aprovadas n.os 1, 2, 3 e 4 continuarão a ser aplicáveis como acordos administrativos, na acepção do n.o 17 do artigo 2.o do Acordo da OMC sobre produtos têxteis e vestuário. 4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede. Nesse caso, a presente carta, bem como o respectivo apêndice e a carta de aceitação de Vossa Excelência, constituirão um acordo sob forma de troca de cartas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado provisoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 2004, em condições de reciprocidade. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia Apêndice 1 O anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Tajiquistão sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 16 de Julho de 1993, que contém as categorias e as designações das mercadorias para os produtos têxteis, é substituído pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93(1). Fica entendido que, sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação das mercadorias é considerado como tendo um valor meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido anexo, pelos códigos NC. Sempre que figure o símbolo "ex" em frente de um código NC, os produtos abrangidos em cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente. (1) Em 2002, este anexo foi publicado no JO L 357 de 31.12.2002. B. Carta do Governo da República do Tajiquistão Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de ... do seguinte teor: "1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Tajiquistão sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 16 de Julho de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 27 de Outubro de 1999 (a seguir designado 'acordo'). 2. Tendo em conta que o acordo termina em 31 de Dezembro de 2003 e nos termos do n.o 4 do seu artigo 20.o, a Comunidade Europeia propõe que o acordo seja prorrogado por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições: 2.1. O anexo I, que estabelece os produtos referidos no artigo 1.o do acordo, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta. 2.2. As segunda e terceira frases do n.o 1 do artigo 20.o do acordo passam a ter a seguinte redacção:'É aplicável até 31 de Dezembro de 2004' 2.3. As categorias têxteis 3, 4, 5 e 7 estão isentas do sistema de duplo controlo referido no n.o 3 do artigo 2.o do acordo e especificado no protocolo A. Se, num determinado ano, os níveis das importações dos produtos dessas categorias têxteis excederem as taxas especificadas no n.o 2 do artigo 5.o do acordo, o sistema de duplo controlo será automaticamente reintroduzido para as categorias em questão. 3. No caso de a República do Tajiquistão se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data do termo do Acordo, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 2.o, nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 11.o a 19.o, nos Protocolos A, B e C e nas actas aprovadas n.os 1, 2, 3 e 4 continuarão a ser aplicáveis como acordos administrativos, na acepção do n.o 17 do artigo 2.o do Acordo da OMC sobre produtos têxteis e vestuário. 4. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede. Nesse caso, a presente carta, bem como o respectivo apêndice e a carta de aceitação de Vossa Excelência, constituirão um acordo sob forma de troca de cartas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado provisoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 2004, em condições de reciprocidade.". Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Tajiquistão