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Document 22002D0147

    2002/147/CE: Decisão n.° 10/2001 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2001, relativa à utilização dos recursos não afectados do 8.° Fundo Europeu de Desenvolvimento

    JO L 50 de 21.2.2002, p. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/147(1)/oj

    22002D0147

    2002/147/CE: Decisão n.° 10/2001 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 20 de Dezembro de 2001, relativa à utilização dos recursos não afectados do 8.° Fundo Europeu de Desenvolvimento

    Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0062 - 0063


    Decisão n.o 10/2001 do Comité de Embaixadores ACP-CE

    de 20 de Dezembro de 2001

    relativa à utilização dos recursos não afectados do 8.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

    (2002/147/CE)

    O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE,

    Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 e alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 195.o, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 219.o, o n.o 2 do seu artigo 245.o, o seu artigo 257.o e o n.o 5 do seu artigo 282.o

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, a 23 de Junho de 2000,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão n.o 1/2000(1) do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, institui medidas transitórias aplicáveis de 2 de Agosto 2000 até à entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE, e prevê a aplicação antecipada de determinadas disposições do Acordo de Parceria. Além disso, certas disposições da Quarta Convenção permanecem aplicáveis. A alínea e) do artigo 2.o da citada decisão especifica que as disposições da Convenção relativas aos poderes conferidos ao Conselho de Ministros ACP-CE relativos à utilização dos recursos não afectados dos 6.o, 7.o e 8.o FED permanecem aplicáveis.

    (2) Em 11 de Maio de 2001, o Conselho de Ministros ACP-CE conferiu ao Comité de Embaixadores ACP-CE o poder de decidir da utilização dos recursos não afectados do 8.o FED, com base na alínea b) do artigo 195.o, no n.o 2, alínea d), do artigo 219.o, no n.o 2 do artigo 245.o, no artigo 257.o e no n.o 5 do artigo 282.o da Quarta Convenção ACP-CE e na alínea e) do artigo 2.o da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE.

    (3) A fim de permitir a continuação das actividades do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro de Desenvolvimento Agrícola (CDA), é necessário disponibilizar fundos suplementares que cubram as necessidades financeiras do exercício 2002.

    (4) Por forma a garantir que a Comunidade continue a prestar a ajuda de urgência prevista no artigo 254.o da Quarta Convenção ACP-CE, é necessário manter a dotação prevista na alínea a) do artigo 2.o do segundo Protocolo Financeiro.

    (5) Para que a Comunidade possa contribuir para o processo de paz e para a prevenção e resolução de conflitos, facilitando nomeadamente a desmobilização e a reinserção dos antigos combatentes, é necessário criar uma dotação para o efeito.

    (6) A fim de garantir o financiamento de certas actividades, é necessário afectar recursos suplementares a favor da cooperação regional intra-ACP, em especial no que respeita à saúde pública e ao apoio ao sector privado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    CDE/CDA

    1. É retirado antecipadamente dos recursos não afectados do 8.o FED (reserva geral), a título do 9.o FED:

    - um montante máximo de 23 milhões de euros destinado a financiar o orçamento do CDE em 2002;

    - um montante máximo de 13,7 milhões de euros destinado a financiar o orçamento do CDA em 2002.

    2. Os eventuais saldos dos créditos destinados ao financiamento do CDE e do CDA, não utilizados durante o exercício financeiro 2002, transitarão automaticamente para o exercício 2003.

    Artigo 2.o

    Ajuda de emergência

    Até à entrada em vigor do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, os saldos não utilizados da dotação a favor da ajuda de emergência prevista no artigo 254.o da Quarta Convenção ACP-CE e na alínea a) do artigo 2.o do segundo Protocolo Financeiro continuarão a ser afectados à ajuda de emergência.

    Artigo 3.o

    Prevenção e resolução de conflitos e instauração da paz

    Será utilizado um montante de 50 milhões de euros a partir dos recursos não afectados do 8.o FED (reserva geral), para financiar acções relacionadas com a prevenção e resolução de conflitos e o processo de paz, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    Artigo 4.o

    Cooperação entre os Estados ACP

    Será retirado um montante de 94 milhões de euros dos recursos não afectados do 8.o FED (reserva geral) para financiamento da cooperação regional entre os Estados ACP. Deste montante, 44 milhões de euros serão especificamente afectados a uma nova iniciativa no sector da saúde pública e 50 milhões de euros ao desenvolvimento do sector privado e da tecnologia da informação e da comunicação.

    Artigo 5.o

    Aplicação

    O Ordenador Principal do FED é convidado a adoptar as medidas necessárias para aplicar a presente decisão.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

    Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

    Pelo Comité dos Embaixadores ACP-CE

    O Presidente

    F. van Daele

    (1) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

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