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Document 22001D0452
2001/452/EC: Decision No 3/2001 of the EU-Latvia Association Council of 20 March 2001 extending by five years the period within which any public aid granted by Latvia will be assessed taking into account the fact that Latvia is to be regarded as an area identical to those areas of the Community described in Article 87(3)(a) of the Treaty establishing the European Community
2001/452/CE: Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia, de 20 de Março de 2001, que prorroga por cinco anos o período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia
2001/452/CE: Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia, de 20 de Março de 2001, que prorroga por cinco anos o período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia
JO L 156 de 13.6.2001, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004
2001/452/CE: Decisão n.° 3/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia, de 20 de Março de 2001, que prorroga por cinco anos o período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.° 3, alínea a), do artigo 87.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia
Jornal Oficial nº L 156 de 13/06/2001 p. 0031 - 0031
Decisão n.o 3/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia de 20 de Março de 2001 que prorroga por cinco anos o período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (2001/452/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e, nomeadamente, o n.o 4, alínea a), do seu artigo 64.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 4, alínea a), do artigo 64.o do Acordo Europeu prevê que o Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da República da Letónia, decidirá da prorrogação, por cinco anos, do período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. (2) O PIB per capita da Letónia, medido em termos de paridade do poder de compra, correspondeu a 27 % da média da Comunidade em 1997, pelo que é adequado prorrogar esse período, DECIDE: Artigo 1.o É prorrogado por um período adicional de cinco anos o período durante o qual qualquer auxílio público concedido pela República da Letónia será examinado tendo em conta o facto de esse país ser considerado como uma região idêntica às regiões da Comunidade referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Artigo 2.o No prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão, a República da Letónia apresentará à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade de controlo dos auxílios estatais da República da Letónia e a Comissão das Comunidades Europeias avaliarão, em conjunto, a elegibilidade das regiões e as correspondentes intensidades máximas de auxílio, com vista a constituir a carta dos auxílios com finalidade regional à luz das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(1). Decorrido esse prazo, a proposta conjunta será apresentada ao Comité de Associação, que dela decidirá. Artigo 3.o A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2000. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2001. Pelo Conselho de Associação O Presidente I. Berzins (1) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.