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Document 22001D0111(14)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 99/2000 de 27 de Outubro de 2000 que altera o Protocolo n.° 30 do Acordo EEE, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística

    JO L 7 de 11.1.2001, p. 29–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/99(2)/oj

    22001D0111(14)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 99/2000 de 27 de Outubro de 2000 que altera o Protocolo n.° 30 do Acordo EEE, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística

    Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2001 p. 0029 - 0031


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 99/2000

    de 27 de Outubro de 2000

    que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Protocolo n.o 30 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 4/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de Fevereiro de 1994(1).

    (2) O programa estatístico do EEE deve basear-se no programa estatístico comunitário de 1998 a 2002 (Decisão 1999/126/CE do Conselho(2)) e incluir os elementos do programa que sejam necessários para descrever e acompanhar todos os elementos económicos, sociais e ambientais do Espaço Económico Europeu.

    (3) O programa estatístico do EEE deve ter em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(3).

    (4) Por conseguinte, o Protocolo n.o 30 do acordo deve ser alterado para que tal cooperação alargada possa tornar-se efectiva a partir de 1 de Janeiro de 1998,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Protocolo n.o 30 do acordo é alterado nos termos dos artigos 2.o e 3.o da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os n.os 1 a 9 do Protocolo n.o 30 do acordo passam a ter a seguinte redacção:

    "1. Uma conferência de representantes dos Institutos Nacionais de Estatística das partes contratantes, do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) e do Serviço de Consultadoria Estatística dos Estados da EFTA (OSA EFTA) orientará a cooperação estatística e desenvolverá programas e procedimentos para a cooperação estatística em estreita colaboração com os da Comunidade e fiscalizará a respectiva execução. Esta conferência e o Comité do Programa Estatístico organizarão as suas actividades para efeitos do presente protocolo em reuniões conjuntas, Conferência CPE/EEE, em conformidade com o regulamento interno específico a estabelecer de comum acordo.

    2. O programa estatístico comunitário de 1998 a 2002, criado pela decisão do Conselho referida no n.o 7, constituirá o enquadramento no âmbito do qual serão realizadas as acções estatísticas do EEE entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002. Todos os principais domínios e temas estatísticos do programa estatístico comunitário de 1998 a 2002 serão considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estarão abertos à participação plena dos Estados da EFTA.

    A partir de 1 de Janeiro de 1998, será elaborado todos os anos um programa estatístico anual específico para o EEE, que funcionará como um sub-programa deste e paralelamente ao programa de trabalho anual elaborado pela Comissão em conformidade com a decisão do Conselho referida no n.o 7. Cada programa estatístico anual do EEE será apresentado à Conferência CPE/EEE para exame e aprovação. O referido programa deve indicar, em especial, as acções abrangidas pelos temas do programa, relevantes para o EEE e que sejam prioritárias para a cooperação no âmbito do EEE durante o período de vigência do programa.

    3. Desde o início da cooperação relacionada com os programas e acções referidos no n.o 2, os Estados da EFTA participarão plenamente, sem o direito de voto, nos comités comunitários e outros organismos que assistem a Comissão da CE na gestão ou no desenvolvimento dos programas e acções em questão.

    4. As informações estatísticas provenientes dos Estados da EFTA serão transmitidas pelos Estados da EFTA ao Eurostat, tendo em vista a sua armazenagem, tratamento e divulgação. Para o efeito, o OSA EFTA trabalhará em estreita cooperação com os Estados da EFTA e com o Eurostat, a fim de assegurar que os dados provenientes dos Estados da EFTA são transmitidos de forma adequada e divulgados aos vários grupos utilizadores através dos canais de divulgação normais enquanto estatísticas do EEE.

    O tratamento das estatísticas provenientes dos Estados da EFTA será regido pelo regulamento do Conselho referido no n.o 7.

    5. A partir de 1 de Janeiro de 1998, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo e dos respectivos regulamentos financeiros, com um montante que represente 75 % do montante inscrito na rubrica B5-6 0 0 'Política de informação estatística relacionada com os Estados terceiros' do orçamento da Comunidade.

    Os Estados da EFTA pagarão os custos adicionais em que incorrer o Eurostat pela armazenagem, tratamento e divulgação de dados provenientes desses mesmos países, nos termos do disposto no memorando de entendimento entre o Secretariado da EFTA e o Eurostat sobre a contribuição da EFTA relativa ao presente parágrafo.

    Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as despesas gerais da Comunidade, com excepção das relacionadas com a armazenagem, divulgação ou o tratamento de dados, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 82.o do acordo.

    6. A pedido do Comité Misto do EEE e, forçosamente, no ano 2000 e no ano 2003, a Conferência CPE/EEE, referida no n.o 1, examinará os progressos efectuados no âmbito das acções estatísticas do EEE. A Conferência CPE/EEE procurará determinar, em especial, se os objectivos, as prioridades e as acções planeadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002 foram atingidos e apresentarão um relatório para aprovação ao Comité Misto do EEE.

    7. Os actos comunitários seguintes são objecto do presente protocolo:

    - 397 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1),

    - 399 D 0126: Decisão 1999/126/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002 (JO L 42 de 16.2.1999, p. 1).".

    Artigo 3.o

    É revogado o apêndice do Protocolo n.o 30 do acordo.

    Artigo 4.o

    A lista dos comités aprovados pelas partes contratantes no acordo e contida na acta aprovada ad Protocolo n.o 30 das negociações tendo em vista um acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-Membros e os Estados da EFTA sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo da participação dos Estados da EFTA em qualquer outro comité ou organismo da CE, será conforme ao disposto no n.o 3 do Protocolo n.o 30, tal como alterado pela presente decisão.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4).

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    Artigo 6.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2000.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    G. S. Gunnarsson

    (1) JO L 85 de 30.3.1994, p. 66.

    (2) JO L 42 de 16.2.1999, p. 1.

    (3) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

    (4) Não são indicados requisitos constitucionais.

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