This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22001D0111(14)
Decision of the EEA Joint Committee No 99/2000 of 27 October 2000 amending Protocol 30 to the EEA Agreement, on specific provisions on the organisation of cooperation in the field of statistics
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 99/2000 de 27 de Outubro de 2000 que altera o Protocolo n.° 30 do Acordo EEE, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 99/2000 de 27 de Outubro de 2000 que altera o Protocolo n.° 30 do Acordo EEE, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística
JO L 7 de 11.1.2001, p. 29–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 99/2000 de 27 de Outubro de 2000 que altera o Protocolo n.° 30 do Acordo EEE, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística
Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2001 p. 0029 - 0031
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 99/2000 de 27 de Outubro de 2000 que altera o Protocolo n.o 30 do Acordo EEE, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 30 do acordo foi alterado pela Decisão n.o 4/94 do Comité Misto do EEE, de 8 de Fevereiro de 1994(1). (2) O programa estatístico do EEE deve basear-se no programa estatístico comunitário de 1998 a 2002 (Decisão 1999/126/CE do Conselho(2)) e incluir os elementos do programa que sejam necessários para descrever e acompanhar todos os elementos económicos, sociais e ambientais do Espaço Económico Europeu. (3) O programa estatístico do EEE deve ter em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(3). (4) Por conseguinte, o Protocolo n.o 30 do acordo deve ser alterado para que tal cooperação alargada possa tornar-se efectiva a partir de 1 de Janeiro de 1998, DECIDE: Artigo 1.o O Protocolo n.o 30 do acordo é alterado nos termos dos artigos 2.o e 3.o da presente decisão. Artigo 2.o Os n.os 1 a 9 do Protocolo n.o 30 do acordo passam a ter a seguinte redacção: "1. Uma conferência de representantes dos Institutos Nacionais de Estatística das partes contratantes, do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat) e do Serviço de Consultadoria Estatística dos Estados da EFTA (OSA EFTA) orientará a cooperação estatística e desenvolverá programas e procedimentos para a cooperação estatística em estreita colaboração com os da Comunidade e fiscalizará a respectiva execução. Esta conferência e o Comité do Programa Estatístico organizarão as suas actividades para efeitos do presente protocolo em reuniões conjuntas, Conferência CPE/EEE, em conformidade com o regulamento interno específico a estabelecer de comum acordo. 2. O programa estatístico comunitário de 1998 a 2002, criado pela decisão do Conselho referida no n.o 7, constituirá o enquadramento no âmbito do qual serão realizadas as acções estatísticas do EEE entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002. Todos os principais domínios e temas estatísticos do programa estatístico comunitário de 1998 a 2002 serão considerados relevantes para a cooperação estatística no âmbito do EEE e estarão abertos à participação plena dos Estados da EFTA. A partir de 1 de Janeiro de 1998, será elaborado todos os anos um programa estatístico anual específico para o EEE, que funcionará como um sub-programa deste e paralelamente ao programa de trabalho anual elaborado pela Comissão em conformidade com a decisão do Conselho referida no n.o 7. Cada programa estatístico anual do EEE será apresentado à Conferência CPE/EEE para exame e aprovação. O referido programa deve indicar, em especial, as acções abrangidas pelos temas do programa, relevantes para o EEE e que sejam prioritárias para a cooperação no âmbito do EEE durante o período de vigência do programa. 3. Desde o início da cooperação relacionada com os programas e acções referidos no n.o 2, os Estados da EFTA participarão plenamente, sem o direito de voto, nos comités comunitários e outros organismos que assistem a Comissão da CE na gestão ou no desenvolvimento dos programas e acções em questão. 4. As informações estatísticas provenientes dos Estados da EFTA serão transmitidas pelos Estados da EFTA ao Eurostat, tendo em vista a sua armazenagem, tratamento e divulgação. Para o efeito, o OSA EFTA trabalhará em estreita cooperação com os Estados da EFTA e com o Eurostat, a fim de assegurar que os dados provenientes dos Estados da EFTA são transmitidos de forma adequada e divulgados aos vários grupos utilizadores através dos canais de divulgação normais enquanto estatísticas do EEE. O tratamento das estatísticas provenientes dos Estados da EFTA será regido pelo regulamento do Conselho referido no n.o 7. 5. A partir de 1 de Janeiro de 1998, os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do acordo e dos respectivos regulamentos financeiros, com um montante que represente 75 % do montante inscrito na rubrica B5-6 0 0 'Política de informação estatística relacionada com os Estados terceiros' do orçamento da Comunidade. Os Estados da EFTA pagarão os custos adicionais em que incorrer o Eurostat pela armazenagem, tratamento e divulgação de dados provenientes desses mesmos países, nos termos do disposto no memorando de entendimento entre o Secretariado da EFTA e o Eurostat sobre a contribuição da EFTA relativa ao presente parágrafo. Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as despesas gerais da Comunidade, com excepção das relacionadas com a armazenagem, divulgação ou o tratamento de dados, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 82.o do acordo. 6. A pedido do Comité Misto do EEE e, forçosamente, no ano 2000 e no ano 2003, a Conferência CPE/EEE, referida no n.o 1, examinará os progressos efectuados no âmbito das acções estatísticas do EEE. A Conferência CPE/EEE procurará determinar, em especial, se os objectivos, as prioridades e as acções planeadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002 foram atingidos e apresentarão um relatório para aprovação ao Comité Misto do EEE. 7. Os actos comunitários seguintes são objecto do presente protocolo: - 397 R 0322: Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1), - 399 D 0126: Decisão 1999/126/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002 (JO L 42 de 16.2.1999, p. 1).". Artigo 3.o É revogado o apêndice do Protocolo n.o 30 do acordo. Artigo 4.o A lista dos comités aprovados pelas partes contratantes no acordo e contida na acta aprovada ad Protocolo n.o 30 das negociações tendo em vista um acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-Membros e os Estados da EFTA sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo da participação dos Estados da EFTA em qualquer outro comité ou organismo da CE, será conforme ao disposto no n.o 3 do Protocolo n.o 30, tal como alterado pela presente decisão. Artigo 5.o A presente decisão entra em vigor em 28 de Outubro de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4). É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998. Artigo 6.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente G. S. Gunnarsson (1) JO L 85 de 30.3.1994, p. 66. (2) JO L 42 de 16.2.1999, p. 1. (3) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. (4) Não são indicados requisitos constitucionais.