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Document 22001A0403(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega - Declarações

JO L 93 de 3.4.2001, p. 40–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2001/258/oj

Related Council decision

22001A0403(01)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega - Declarações

Jornal Oficial nº L 093 de 03/04/2001 p. 0040 - 0047


Acordo

entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega

relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega

A COMUNIDADE EUROPEIA,

e

A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,

e

O REINO DA NORUEGA,

a seguir designados "partes contratantes",

CONSIDERANDO que os Estados-Membros da União Europeia celebraram a Convenção de Dublim sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias(1), assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990 (a seguir designada "Convenção de Dublim");

RECORDANDO que o artigo 7.o do acordo, de 18 de Maio de 1999, entre o Conselho da União Europeia (a seguir designado "Conselho"), a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2), prevê que deve ser estabelecido um sistema adequado sobre os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado em qualquer um dos Estados-Membros, na Islândia ou na Noruega;

CONSIDERANDO que é conveniente, por conseguinte, que o referido acordo incorpore as disposições da Convenção de Dublim e as disposições na matéria, já adoptadas pelo comité previsto no artigo 18.o da referida convenção, sem prejuízo das relações estabelecidas pela Convenção de Dublim entre as partes contratantes nesta convenção;

CONSIDERANDO que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(3) (a seguir designada "directiva relativa à protecção de dados"), deve ser aplicada pela Islândia e pela Noruega nos mesmos termos em que é aplicada pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia relativamente ao tratamento de dados para efeitos do presente acordo;

RECONHECENDO, contudo, que as disposições incorporadas no presente acordo deverão, se necessário, ser adaptadas para tomar em conta a posição da Islândia e da Noruega que não são Estados-Membros da União Europeia;

CONVICTOS da necessidade de incluir no presente acordo um mecanismo coerente com o desenvolvimento do acervo comunitário, sobretudo no que se refere às matérias previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 63.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

CONVICTOS da necessidade de organizar a cooperação com a República da Islândia e o Reino da Noruega a todos os níveis no que se refere à execução, à aplicação prática e à futura evolução da Convenção de Dublim;

CONSIDERANDO que, para esse fim, é necessário criar uma estrutura organizativa que associe a República da Islândia e o Reino da Noruega às actividades nesses domínios e permita a sua participação nessas actividades através de um comité;

CONSIDERANDO que, em 11 de Dezembro de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação das impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim(4), a fim de apoiar a determinação da parte contratante responsável pela análise de um pedido de asilo nos termos da Convenção de Dublim (a seguir designado "regulamento Eurodac");

CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser tornado extensivo às matérias abrangidas pelo regulamento Eurodac, tendo em vista a sua execução simultânea na Islândia, na Noruega e nas Comunidades Europeias;

CONSIDERANDO que o disposto no título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos actos adoptados com base nesse título não é aplicável no Reino da Dinamarca, embora este país deva ter a possibilidade de participar no presente acordo se assim o desejar,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1. As disposições da Convenção de Dublim, referidas na parte 1 do anexo do presente acordo, bem como as decisões do comité instituído pelo artigo 18.o daquela convenção, referidas na parte 2 do referido anexo, devem ser executadas pela Islândia e pela Noruega e aplicadas nas suas relações mútuas e nas suas relações com os Estados-Membros, sob reserva do disposto no n.o 4.

2. Os Estados-Membros aplicam as normas referidas no n.o 1, sob reserva do disposto no n.o 4, em relação à Islândia e à Noruega.

3. As disposições da directiva relativa à protecção de dados, tal como são aplicadas nos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados para efeitos da execução e aplicação das disposições definidas no anexo, são executadas e aplicadas mutatis mutandis pela Islândia e pela Noruega.

4. Para efeitos dos n.os 1 e 2, as referências a "Estados-Membros" nas disposições abrangidas pelo anexo devem ser interpretadas no sentido de incluir a Islândia e a Noruega.

5. O presente acordo é aplicável ao regulamento Eurodac, tendo em conta a situação especial da Noruega e da Islândia como Estados que não pertencem à União Europeia e o objectivo da execução simultânea do referido regulamento na Islândia, na Noruega e na Comunidade Europeia.

Artigo 2.o

1. Na elaboração de nova legislação, com base na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, num domínio abrangido pelo anexo do presente acordo ou pelo n.o 5 do artigo 1.o, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada "Comissão"), deve obter informalmente o parecer de peritos da Islândia e da Noruega nos mesmos termos em que obtém o parecer de peritos dos Estados-Membros para a elaboração das suas propostas.

2. Ao apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas relevantes para efeitos do presente acordo, a Comissão deve enviar cópias das mesmas à Islândia e à Noruega.

A pedido de uma das partes contratantes, pode ser realizado um primeiro intercâmbio de opiniões a nível do Comité Misto previsto no artigo 3.o

3. Na fase que antecede a adopção de legislação, e respeitando um processo constante de consultas e de informação, as partes contratantes procedem a uma nova consulta a nível do Comité Misto, se necessário, a pedido de qualquer uma das partes. Após a adopção de legislação, é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 7 do artigo 4.o

4. As partes contratantes cooperam de boa fé durante a fase de consultas e de informação, a fim de facilitar, no termo do processo, as funções do Comité Misto nos termos do presente acordo.

5. Os representantes dos Governos da Islândia e da Noruega podem apresentar sugestões ao Comité Misto quanto às matérias referidas no n.o 1.

6. A Comissão deve assegurar aos peritos da Islândia e da Noruega uma participação o mais alargada possível, de acordo com os domínios em causa, na fase preparatória dos projectos de medidas a apresentar posteriormente aos comités que prestam assistência à Comissão no exercício dos seus poderes de execução. A este respeito, a Comissão deve comunicar a elaboração de projectos de medidas aos peritos da Islândia e da Noruega nos mesmos termos aplicados aos peritos dos Estados-Membros.

7. Quando o Conselho se deva pronunciar, nos termos do procedimento aplicável ao tipo de comité envolvido, a Comissão deve transmitir-lhe as opiniões dos peritos da Islândia e da Noruega.

Artigo 3.o

1. É criado um Comité Misto composto por representantes das partes contratantes.

2. O Comité Misto aprovará o seu regulamento interno por consenso.

3. O Comité Misto reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um dos seus membros.

4. O Comité Misto reúne-se ao nível adequado, consoante as circunstâncias, a fim de rever a execução prática e a aplicação das disposições abrangidas pelo anexo, incluindo novos actos ou medidas referidos no artigo 1.o, adoptados pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Convenção de Dublim, bem como para trocar opiniões sobre a elaboração de nova legislação baseada na alínea a) do n.o 1 do artigo 63.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e que abranja as matérias do n.o 5 do artigo 1.o ou do anexo.

Os intercâmbios de informações relacionadas com o presente acordo realizam-se no âmbito do Comité Misto.

5. A presidência do Comité Misto é assumida, alternadamente, por períodos de seis meses, pelo representante da Comunidade Europeia e pelo representante do Governo da Islândia ou da Noruega, segundo a ordem alfabética.

Artigo 4.o

1. Sob reserva do n.o 2 e sempre que novos actos ou medidas referidos no artigo 1.o sejam adoptados pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Convenção de Dublim, estes são simultaneamente aplicados nos Estados-Membros, por um lado, e na Islândia e na Noruega, por outro, salvo disposição expressa em contrário desses actos ou medidas.

2. A Comissão notifica imediatamente a Islândia e a Noruega da adopção dos actos ou medidas referidos no n.o 1. A Islândia e a Noruega decidem separadamente da aceitação do teor desses actos ou medidas e da sua execução nas respectivas ordens jurídicas internas. O Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão são notificados dessas decisões no prazo de 30 dias a contar da data de adopção dos actos ou medidas em causa.

3. Se o teor desses actos ou medidas só puder ser vinculativo para a Islândia após o cumprimento de formalidades constitucionais, este país deve informar desse facto o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão no momento da sua notificação. Cumpridas todas as formalidades constitucionais, a Islândia deve informar, imediatamente e por escrito, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, devendo fornecer essa informação o mais rapidamente possível antes da data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida na Islândia, nos termos do n.o 1.

4. Se o teor desses actos ou medidas só puder ser vinculativo para a Noruega após o cumprimento de formalidades constitucionais, este país deve informar desse facto o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão no momento da sua notificação. Cumpridas todas as formalidades constitucionais, a Noruega deve informar, imediatamente e por escrito, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão, e o mais tardar seis meses a contar da notificação pela instituição competente da União Europeia. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou da medida na Noruega e o momento da informação do cumprimento das formalidades constitucionais, a Noruega aplica, provisoriamente e na medida do possível, o teor desse acto ou medida.

5. A aceitação, por parte da Islândia e da Noruega, dos actos ou medidas referidos no n.o 1 cria direitos e obrigações entre a Islândia e a Noruega, bem como entre estes dois países, por um lado, e os Estados-Membros da União Europeia, por outro

6. Se:

a) A Islândia ou a Noruega notificarem a sua decisão de não aceitação do teor de um acto ou medida referido no n.o 1 a que tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente acordo; ou

b) A Islândia ou a Noruega não apresentarem uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2; ou

c) A Islândia não apresentar uma notificação antes do prazo previsto para a entrada em vigor do acto ou medida em causa; ou

d) A Noruega não apresentar uma notificação dentro do prazo de seis meses previsto no n.o 4 ou não tomar medidas para a sua aplicação provisória, tal como previsto no mesmo número a partir da data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida em causa;

o presente acordo será considerado suspenso em relação à Islândia ou à Noruega, consoante o caso.

7. O Comité Misto examina a questão que deu origem à suspensão e desenvolverá esforços para solucionar os motivos da sua não aceitação ou não ratificação no prazo de 90 dias. Examinadas as outras possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo, incluindo a possibilidade de existir legislação equivalente, o comité pode decidir, por unanimidade, restabelecer a vigência do acordo. Se o presente acordo continuar suspenso após um período de 90 dias, considera-se caduco em relação à Islândia ou à Noruega, consoante o caso.

Artigo 5.o

Até à entrada em vigor das medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o, e em substituição das disposições referidas no n.o 1 do artigo 1.o, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.o, se uma parte contratante se confrontar com especiais dificuldades devido a uma alteração substancial das circunstâncias relativas à celebração do presente acordo, poderá apresentar a questão ao Comité Misto previsto no artigo 3.o, de forma a que este possa propor medidas às partes contratantes para colmatar a situação. O Comité Misto decide destas medidas por unanimidade. Na falta de unanimidade, é aplicável o disposto no artigo 8.o

Artigo 6.o

1. A fim de cumprir o objectivo de as partes contratantes alcançarem uma aplicação e interpretação tão uniformes quanto possível das disposições referidas no artigo 1.o, o Comité Misto deve acompanhar constantemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado "Tribunal de Justiça"), bem como a evolução da jurisprudência dos tribunais competentes da Islândia e da Noruega quanto a essas disposições. Para este efeito, as partes contratantes acordam em assegurar uma rápida transmissão mútua da referida jurisprudência.

2. Sob reserva da adopção das alterações necessárias ao regulamento de processo do Tribunal de Justiça, a Islândia e a Noruega podem apresentar memorandos ou observações escritas ao Tribunal de Justiça em processos em que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro tenha submetido uma questão à apreciação daquele Tribunal para obter uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de qualquer uma das disposições referidas no n.o 5 do artigo 1.o e n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 7.o

1. A Islândia e a Noruega apresentam anualmente ao Comité Misto relatórios sobre a forma como as respectivas autoridades administrativas e judiciais aplicaram e interpretaram as disposições referidas no artigo 1.o, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça, se for caso disso.

2. Se, no prazo de dois meses após lhe ter sido apresentada uma divergência substancial entre a jurisprudência do Tribunal de Justiça e dos tribunais da Islândia e da Noruega, ou uma divergência substancial de aplicação entre as autoridades dos Estados-Membros implicados e as da Islândia ou da Noruega no que respeita às disposições referidas no artigo 1.o, o Comité Misto não tiver conseguido assegurar uma aplicação e interpretação uniformes, é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.o

Artigo 8.o

1. Em caso de litígio quanto à aplicação ou interpretação do presente acordo ou se se verificar a situação prevista no artigo 5.o ou no n.o 2 do artigo 7.o, o assunto será oficialmente inscrito como questão litigiosa na ordem de trabalhos do Comité Misto.

2. Para resolver o litígio, o Comité Misto dispõe de 90 dias a contar da data de aprovação da ordem de trabalhos do dia em que tenha sido inscrito o litígio.

3. Se o Comité Misto não puder resolver o litígio no prazo de 90 dias previsto no n.o 2, será observado um prazo suplementar de 90 dias para se chegar a uma solução definitiva. Se o Comité Misto não tomar uma decisão até ao termo do prazo referido, considera-se o presente acordo caduco em relação à Islândia ou à Noruega, consoante o caso, no termo do último dia desse prazo.

Artigo 9.o

1. Quanto às despesas administrativas e operacionais relacionadas com a instalação e o funcionamento da unidade central do Eurodac, a Islândia e a Noruega contribuem para o orçamento geral da União Europeia com uma verba anual de:

- Islândia: 0,1 %,

- Noruega: 4,995 %

de um montante de referência inicial de 9575000 euros de dotações de autorização e de 5000000 euros de dotações de pagamento e, a partir do exercício orçamental de 2002, com as dotações orçamentais correspondentes para o exercício orçamental em causa.

No que diz respeito às outras despesas administrativas ou operacionais relacionadas com a aplicação do presente acordo, a Islândia e a Noruega participam nessas despesas, contribuindo para o orçamento geral da União Europeia com uma verba anual em função da percentagem do produto nacional bruto dos seus países em relação ao produto nacional bruto de todos os Estados participantes.

2. A Islândia e a Noruega têm direito a receber documentos relacionados com o presente acordo e, nas reuniões do Comité Misto, a solicitar interpretação para uma língua oficial das Comunidades Europeias, à sua escolha. Contudo, as despesas de tradução ou interpretação de ou para islandês ou norueguês serão custeadas pela Islândia ou pela Noruega, consoante o caso.

Artigo 10.o

As autoridades nacionais de supervisão em matéria de protecção de dados da Islândia e da Noruega e o órgão independente de supervisão previsto no n.o 2 do artigo 286.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia cooperam na medida necessária para cumprir as suas obrigações, especialmente através do intercâmbio de todas as informações úteis. As regras dessa cooperação são acordadas logo após a criação do referido órgão.

Artigo 11.o

1. O presente acordo em nada afecta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou qualquer outro acordo celebrado entre a Comunidade Europeia e a Islândia e/ou a Noruega ou entre o Conselho e a Islândia e/ou a Noruega.

2. O presente acordo em nada afecta futuros acordos a celebrar pela Comunidade Europeia com a Islândia e/ou a Noruega.

3. O presente acordo não afecta a cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes, na medida em que essa cooperação não seja contrária e não obste ao presente acordo nem aos actos e medidas nele baseados.

Artigo 12.o

O Reino da Dinamarca pode solicitar a sua participação no presente acordo. As condições dessa participação serão determinadas pelas partes contratantes, com o consentimento do Reino da Dinamarca, num protocolo do presente acordo.

Artigo 13.o

1. Sob reserva dos n.os 2 e 5, o presente acordo é aplicável no território em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como na Islândia e na Noruega.

2. O presente acordo não é aplicável em Svalbard (Spitzbergen).

3. O presente acordo é aplicável no território do Reino da Dinamarca apenas nos termos do artigo 12.o, bem como nas Ilhas Faroé e na Gronelândia, na medida em que a Convenção de Dublim for extensível a estes territórios.

4. O presente acordo não é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos.

5. O presente acordo só produz efeitos em Gibraltar no âmbito de aplicação da Convenção de Dublim, ou de qualquer medida comunitária que substituir a referida convenção em relação a Gibraltar.

Artigo 14.o

1. O presente acordo deve ser sujeito à ratificação ou aprovação das partes contratantes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral do Conselho na qualidade de depositário.

2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à comunicação pelo depositário às partes contratantes do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 15.o

Qualquer parte contratante pode denunciar o presente acordo mediante declaração dirigida ao depositário. Essa declaração produzirá efeitos seis meses a contar da data da sua apresentação. O acordo deixa de produzir efeitos se tanto a Comunidade Europeia como a Islândia ou a Noruega o denunciarem.

Feito em Bruxelas, aos dezanove dias de Janeiro de dois mil e um, em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, islandesa e norueguesa, todos os textos fazendo igualmente fé, ficando esse exemplar depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar/Fyrir hönd Evrópubandalagsins/For Det europeiske fellesskap

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Por la República de Islandia/For Republikken Island/Für die Republik Island/Για τη Δημοκρατία της Ισλανδίας/For the Republic of Iceland/Pour la République d'Islande/Per la Repubblica d'Islanda/Voor de Republiek IJsland/Pela República da Islândia/Islannin tasavallan puolesta/På Republiken Islands vägnar/Fyrir hönd Lýðveldisins Íslands/For Republikken Island

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Por el Reino de Noruega/For Kongeriget Norge/Für das Königreich Norwegen/Για το Βασίλειο της Νορβηγίας/For the Kingdom of Norway/Pour le Royaume de Norvège/Per il Regno di Norvegia/Voor het Koninkrijk Noorwegen/Pelo Reino da Noruega/Norjan kuningaskunnan puolesta/På Konungariket Norges vägnar/Fyrir hönd Konungsríkisins Noregs/For Kongeriket Norge

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(1) JO C 254 de 19.8.1997, p. 1.

(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4) JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

ANEXO

DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A CONVENÇÃO DE DUBLIM E DECISÕES DO COMITÉ INSTITUÍDO PELO ARTIGO 18.o DA CONVENÇÃO DE DUBLIM

Parte 1: Convenção de Dublim

Todas as disposições da convenção, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, com excepção dos artigos 16.o a 22.o

Parte 2: Decisões do comité instituído pelo artigo 18.o da Convenção de Dublim

Decisão n.o 1/97, de 9 de Setembro de 1997, do comité previsto no artigo 18.o da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, relativa às disposições de execução da convenção.

Decisão n.o 1/98, de 30 Junho 1998, do comité previsto no artigo 18.o da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, relativa às disposições de execução da convenção.

Declarações

DECLARAÇÃO N.o 1

Até à adopção pela Comunidade Europeia de legislação que substitua a Convenção de Dublim, as partes contratantes realizarão uma reunião do Comité Misto, previsto no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo, relacionada com qualquer reunião do comité previsto no artigo 18.o da Convenção de Dublim, incluindo reuniões a nível de peritos tendo em vista a preparação do seu trabalho.

DECLARAÇÃO N.o 2

As partes contratantes sublinham a importância de um diálogo estreito e activo com todos os interessados na execução da Convenção de Dublim e das medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

A Comissão convidará peritos dos Estados-Membros para assistirem às reuniões do Comité Misto, tendo em vista um intercâmbio de opiniões, no respeito integral do n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo, com a Islândia e a Noruega sobre todas as matérias abrangidas por este acordo.

As partes contratantes tomaram nota da vontade dos Estados-Membros de aceitarem esses convites e participarem nesse intercâmbio de opiniões com a Islândia e a Noruega sobre todas as matérias abrangidas pelo presente acordo.

DECLARAÇÃO N.o 3

As partes contratantes acordam em que o regulamento interno do Comité Misto, previsto no artigo 3.o do presente acordo, deve estabelecer que as normas relativas às medidas de segurança aplicáveis às informações classificadas de documentos das instituições da União Europeia são igualmente aplicáveis à segurança de informações classificadas a utilizar pelo Comité Misto.

DECLARAÇÃO N.o 4

As partes contratantes acordam, no âmbito de aplicação do presente acordo, em que os princípios subjacentes à troca de cartas anexa ao acordo de 18 de Maio de 1999 são aplicáveis aos comités que prestam assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução.

DECLARAÇÃO N.o 5

As partes contratantes acordam em que a Decisão n.o 1/2000, de 31 de Outubro de 2000, do Comité previsto no artigo 18.o da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, relativa à transferência de responsabilidade para membros da família, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o e do artigo 9.o da convenção, deve ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente acordo, nos termos do procedimento previsto no seu artigo 4.o

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