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Document 22000D0615(07)
Decision of the EEA Joint Committee No 31/2000 of 31 March 2000 amending Annex IV (Energy) of the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2000, de 31 de Março de 2000, que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2000, de 31 de Março de 2000, que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE
JO L 141 de 15.6.2000, p. 55–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2000, de 31 de Março de 2000, que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 141 de 15/06/2000 p. 0055 - 0056
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2000 de 31 de Março de 2000 que altera o anexo IV (energia) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão n.o 168/1999 do Comité Misto do EEE, de 26 de Novembro de 1999(1). (2) A Decisão 1999/280/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor(2), deve ser incorporada no acordo. (3) A Decisão 1999/566/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que aplica a Decisão 1999/280/CE do Conselho relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor(3), deve ser incorporada no acordo. (4) A Decisão 1999/280/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, revoga a Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade, que está incorporada no acordo e que, por conseguinte, deve ser suprimida deste último. (5) A Decisão 1999/566/CE da Comissão revoga a Decisão 77/190/CEE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1977, que dá aplicação à Directiva 76/491/CEE do Conselho relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade, que está incorporada no acordo e que, por conseguinte, deve ser suprimida deste último, DECIDE: Artigo 1.o Ao anexo IV do acordo, o texto do ponto 3 (Directiva 76/491/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção: "399 D 0280: Decisão 1999/280/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor (JO L 110 de 28.4.1999, p. 8).". Artigo 2.o 1. No anexo IV do acordo, o texto do ponto 3a (Decisão 77/190/CEE da Comissão) passa a ter a seguinte redacção: "399 D 0566: Decisão 1999/566/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1999, que aplica a Decisão 1999/280/CE do Conselho relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor (JO L 216 de 14.8.1999, p. 8).". 2. No anexo IV do acordo, o apêndice 1 é suprimido. Artigo 3.o Fazem fé os textos da Decisão 1999/280/CE do Conselho e da Decisão 1999/566/CE da Comissão nas línguas islandesa e norueguesa, a publicar no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 2000, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4). Artigo 5.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente F. Barbaso (1) Ainda não publicada no Jornal Oficial. (2) JO L 110 de 28.4.1999, p. 8. (3) JO L 216 de 14.8.1999, p. 8. (4) Não são indicados requisitos constitucionais.