Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21999D0623(02)

Decisão n° 3/1999 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro de 21 de Maio de 1999 que adopta os termos e as condições da participação da República da Lituânia em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social

JO L 156 de 23.6.1999, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/410/oj

21999D0623(02)

Decisão n° 3/1999 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro de 21 de Maio de 1999 que adopta os termos e as condições da participação da República da Lituânia em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social

Jornal Oficial nº L 156 de 23/06/1999 p. 0030 - 0032


DECISÃO N.o 3/1999 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro

de 21 de Maio de 1999

que adopta os termos e as condições da participação da República da Lituânia em programas comunitários nos domínios da saúde e da política social

(1999/410/CE, CECA, Euratom)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro(1) e, nomeadamente, o seu artigo 110.o,

(1) Considerando que, em conformidade com o artigo 110.o do referido Acordo Europeu, a Lituânia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitários, nomeadamente nos domínios da saúde e da política social;

(2) Considerando que, em conformidade com o artigo 110.o do referido Acordo Europeu, os termos e as condições de participação da Lituânia nas actividades referidas no artigo 110.o serão decididos pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Lituânia participará nos programas comunitários de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, de prevenção da toxicodependência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, em conformidade com os termos e as condições de participação definidos nos anexos I e II, os quais fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2000.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1999.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

A. SAUDARGAS

(1) JO L 51 de 20.2.1998, p. 3.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA NOS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DA SIDA E DE OUTRAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, DE PREVENÇÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA E DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES

1. Salvo disposições em contrário da presente decisão, a Lituânia participará em todas as acções realizadas no âmbito dos programas de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, de prevenção da toxicodependência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (a seguir designados "programas") em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão n.o 647/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que estabelece um plano de acção comunitária relativo à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(1) e, nomeadamente, no n.o 2 do seu artigo 6.o, na Decisão n.o 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção comunitária de prevenção da toxicodependência no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o, e na Decisão 95/593/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de acção comunitária a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000)(3) e, nomeadamente, no n.o 1 do seu artigo 6.o

2. Os termos e as condições para a apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas a instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Lituânia serão, tanto quanto possível, idênticas às aplicadas nos Estados-Membros da Comunidade.

3. Com vista a assegurar a dimensão comunitária dos programas, os projectos e as actividades transnacionais propostos pela Lituânia devem incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-Membros da Comunidade. Esse número mínimo de parceiros será decidido no âmbito da execução dos programas, em função da natureza das várias actividades, do número de parceiros de um dado projecto e do número de países que neles participem.

4. A Lituânia contribuirá anualmente para o orçamento geral das Comunidades Europeias para cobrir os custos decorrentes da sua participação nos programas (ver anexo II). O Comité de Associação pode, sempre que necessário, adaptar essa contribuição.

5. Os Estados-Membros da Comunidade e a Lituânia envidarão todos os esforços, no âmbito das actuais disposições, com vista a facilitarem a livre circulação e a residência de todos os beneficiários dos programas que se desloquem entre a Lituânia e os Estados-Membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no que respeita ao acompanhamento e à avaliação dos programas nos termos das decisões relativas aos programas de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, de prevenção da toxicodependência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (artigos 7.o, 7.o e 11.o, respectivamente), a participação da Lituânia nos programas será objecto de controlo contínuo pela Lituânia e pela Comissão das Comunidades Europeias em regime de parceira. A Lituânia apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

7. Sem prejuízo dos procedimentos referidos no artigo 5.o da decisão relativa ao programa de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, no artigo 5.o da decisão relativa ao programa de prevenção da toxicodependência e no artigo 9.o da decisão relativa ao programa em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a Lituânia será convidada para as reuniões de coordenação sobre questões relativas à execução da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias dos comités dos programas. A Comissão informará a Lituânia sobre os resultados dessas reuniões ordinárias.

8. Os processos de candidatura, contratos, relatórios a apresentar e documentos administrativos relativos aos programas serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

(1) JO L 95 de 16.4.1996, p. 16.

(2) JO L 19 de 22.1.1997, p. 25.

(3) JO L 335 de 30.12.1995, p. 37.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA PARA OS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DA SIDA E DE OUTRAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, DE TOXICODEPENDÊNCIA E DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES

1. A contribuição financeira da Lituânia destina-se a cobrir:

- a ajuda financeira dos programas concedida aos participantes da Lituânia,

- os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão dos programas incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Lituânia.

2. Para cada exercício orçamental, o montante total das subvenções ou de qualquer outra ajuda financeira concedidas no âmbito dos programas aos beneficiários da Lituânia não deve exceder o montante da contribuição paga pela Lituânia, após dedução dos custos administrativos suplementares.

No caso de a contribuição da Lituânia para o orçamento geral das Comunidades Europeias exceder, após dedução dos custos administrativos suplementares, o montante total de subvenções ou outra ajuda financeira concedidas, no âmbito dos programas, aos beneficiários da Lituânia, a Comissão transferirá o saldo para o exercício orçamental seguinte e deduzi-lo-á do montante da contribuição relativa a esse exercício. Se, após o termo dos programas esse saldo se mantiver, o montante correspondente será reembolsado à Lituânia.

3. Programa de prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis

A contribuição anual da Lituânia será de 21400 ecus a partir de 1998. Deste montante, 1400 ecus destinam-se a cobrir os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Lituânia.

4. Programa de prevenção da toxicodependência

A contribuição anual da Lituânia será de 21400 ecus a partir de 1998. Deste motnante, 1400 ecus destinam-se a cobrir os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Lituânia.

5. Programa em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

A contribuição anual da Lituânia será de 25686 ecus a partir de 1998. Deste montante, 1680 ecus destinam-se a cobrir os custos administrativos suplementares relacionados com a gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Lituânia.

6. O Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias é aplicável, designadamente no que respeita à gestão da contribuição da Lituânia.

Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano, a Comissão enviará à Lituânia um aviso de pagamento de fundos de valor equivalente à sua contribuição para os custos referidos na presente decisão.

Esta contribuição será expressa em ecus e depositada numa conta bancária em ecus da Comissão.

A contribuição da Lituânia para os custos anuais ao abrigo da presente decisão efectuar-se-á de acordo com o aviso de pagamento de fundos e, o mais tardar, três meses após a data de envio do mesmo. Qualquer atraso no pagamento da contribuição ocasionará o pagamento pela Lituânia de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para o mês da data de vencimento às suas operações em ecus, aumentada de 1,5 pontos percentuais.

7. A Lituânia suportará os custos administrativos suplementares referidos nos pontos 3, 4 e 5 a partir do seu orçamento nacional.

8. A Lituânia financiará 10 % (1998), 30 % (1999) e 50 % (2000) dos custos remanescentes da sua participação nos programas a partir do seu orçamento nacional.

Sob reserva dos procedimentos de programação habituais do PHARE, os restantes 90 % (1998), 70 % (1999) e 50 % (2000) serão financiados a partir da dotação anual do PHARE para a Lituânia.

Top