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Document 21999A0724(01)
Agreement in the form of an Exchange of letters between the European Community, of the one part, and the Republic of Iceland, of the other part, on Protocol 2 to the Agreement between the European Economic Community and the Republic of Iceland - Agreed Minute
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativo ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia - Acta aprovada
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativo ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia - Acta aprovada
JO L 192 de 24.7.1999, p. 48–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/492/oj
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativo ao Protocolo n° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia - Acta aprovada
Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1999 p. 0048 - 0052
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia A. Carta da Comunidade Bruxelas, 15 de Julho de 1999 Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia à acta aprovada que enviamos em anexo, relativa ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia. Muito agradeço que me queira confirmar o acordo do Governo da República da Islândia com o conteúdo da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela Comunidade Europeia >PIC FILE= "L_1999192PT.004802.EPS"> B. Carta da Islândia Bruxelas, 15 de Julho de 1999 Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: "Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia à acta aprovada que enviamos em anexo, relativa ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia. Muito agradeço que me queira confirmar o acordo do Govenro da República da Islândia com o conteúdo da presente carta.". Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo com o conteúdo da carta de Vossa Excelência e com a data proposta para a entrada em vigor das adaptações. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Islândia >PIC FILE= "L_1999192PT.004803.EPS"> ACTA APROVADA I. INTRODUÇÃO 1. Após várias reuniões realizadas entre funcionários da Comissão da CE e da Islândia, foi decidido submeter à aprovação das respectivas autoridades uma série de adaptações aos regimes de importação aplicados, respectivamente, pela Comunidade e a Islândia aos produtos transformados cobertos pelo âmbito do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre de 1972. Essas adaptações deverão entrar em vigor em 1 de Agosto de 1999. 2. Ambas as partes reconheceram a necessidade, para a aplicação dos resultados das negociações do "Uruguay Round", de adaptar os direito aplicáveis no comércio bilateral entre a Comunidade e a Islândia. Para tal, as duas partes decidiram aplicar os direitos abaixo indicados. 3. Ambas as partes concordam em examinar regularmente o funcionamento do presente Acordo e a possibilidade de lhe introduzir melhoramentos. II. REGIME DE IMPORTAÇÃO ISLANDÊS Os direitos (ISK/kg) aplicáveis aos produtos agrícolas processados abrangidos pelo Protocolo n.o 2 do Acordo são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> III. REGIME DE IMPORTAÇÃO COMUNITÁRIO 1. Os montantes de base que se seguem são utilizados para o cálculo dos elementos agrícolas e dos direitos adicionais: - cereais (trigo comum, trigo duro, centeio, cevada e milho): 7,817 euros/100 kg - arroz descascado de bago longo: 28,910 euros/100 kg - leite em pó inteiro: 142,660 euros/100 kg - leite em pó desnatado: 118,800 euros/100 kg - manteiga: 207,333 euros/100 kg - açúcar: 43,675 euros/100 kg. 2. Os montantes de base estabelecidos no ponto 1 não podem ser superiores aos aplicados aos países terceiros. 3. A Comunidade abrirá contingentes anuais de 300, 400 e 500 toneladas, respectivamente, para 1999, 2000 e 2001 e anos seguintes, para as importações de: - produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco) não adicionados de cacau abrangidos pelo código NC 1704 90 e - chocolate e outra spreparações alimentares adicionadas de cacau abrangidas pelos códigos NC 1806 32, 1806 90 e 1905 30. Os direitos aplicáveis a estes contingentes serão os direitos erga omnes reduzidos de 50 % com um máximo de 35,15 euros/100 kg. IV. BEBIDAS ALCOÓLICAS Ambas as partes concordam em aplicar um regime de isenção de direitos a partir da entrada em vigor do presente Acordo para os produtos abrangidos pelos códigos NC 2208 50, 2208 60, 2208 90.