Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21998D0709(03)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 86/97 de 31 de Outubro de 1997 que altera o Protocolo nº 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 193 de 9.7.1998, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/86(2)/oj

21998D0709(03)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 86/97 de 31 de Outubro de 1997 que altera o Protocolo nº 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

Jornal Oficial nº L 193 de 09/07/1998 p. 0040 - 0040


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 86/97 de 31 de Outubro de 1997 que altera o Protocolo nº 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86º e 98º,

Considerando que o protocolo nº 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 8/94 (1);

Considerando que é adequado tornar a cooperação das partes contratantes no acordo extensiva à acção-piloto relativa à criação de um Serviço Voluntário Europeu para os jovens no ano orçamental de 1997;

Considerando que o Protocolo nº 31 do acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada se realize a partir de 1 de Janeiro de 1997,

DECIDE:

Artigo 1º

1. No Protocolo nº 31 do acordo, a seguir ao nº 2 do artigo 4º, é aditado o seguinte número:

«2a. A partir de 1 de Janeiro de 1997, os Estados da EFTA participarão nas acções comunitárias relacionadas com a rubrica orçamental B3-1011 "Serviço Voluntário Europeu", incluída no orçamento da Comunidade para o ano de 1997.».

2. O nº 3 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para os programas e acções referidos nos nºs 1, 2 e 2a nos termos do nº 1, alínea a), do artigo 82º».

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 1997, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1997.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

E. BULL

(1) JO L 198 de 30. 7. 1994, p. 142.

Top