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Document 21998D0709(02)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 73/97 de 4 de Outubro de 1997 que altera o Protocolo nº 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 193 de 9.7.1998, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/73(2)/oj

21998D0709(02)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 73/97 de 4 de Outubro de 1997 que altera o Protocolo nº 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

Jornal Oficial nº L 193 de 09/07/1998 p. 0039 - 0039


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 73/97 de 4 de Outubro de 1997 que altera o Protocolo nº 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86º e 98º,

Considerando que o protocolo nº 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE nº 54/96 (1);

Considerando que é adequado tornar a cooperação entre as partes contratantes no acordo extensiva ao programa de acção comunitária no âmbito da prevenção da toxicodependência no quadro da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) (2);

Considerando que, por conseguinte, o Protocolo nº 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se realize a partir de 1 de Janeiro de 1997,

DECIDE:

Artigo 1º

1. No Protocolo nº 31 do acordo no nº 1 do artigo 16º é aditado o seguinte travessão:

«- 397 D 0102: Decisão nº 102/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa à adopção de um programa de acção comunitária no âmbito da prevenção da toxicodependência no quadro da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (JO L 19 de 22. 1. 1997, p. 25).».

2. O nº 2 do artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados da EFTA participarão nos programas e acções comunitárias referidos nos primeiros três travessões do nº 1 a partir de 1 de Janeiro de 1996 e no programa referido no quarto travessão a partir de 1 de Janeiro de 1997.».

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor em 5 de Outubro de 1997, desde que tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1997.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

E. BULL

(1) JO L 21 de 23. 1. 1997, p. 9.

(2) JO L 19 de 22. 1. 1997, p. 25.

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