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Document 21997D0710(08)
Decision of the EEA Joint Committee No 9/97 of 14 March 1997 amending Annex XIII (Transport) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE nº 9/97 de 14 de Março de 1997 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE nº 9/97 de 14 de Março de 1997 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
JO L 182 de 10.7.1997, p. 39–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
Decisão do Comité Misto do EEE nº 9/97 de 14 de Março de 1997 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 182 de 10/07/1997 p. 0039 - 0039
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 9/97 de 14 de Março de 1997 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98º, Considerando que o anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão nº 80/96 do Comité Misto do EEE (1); Considerando que a Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (2), deve ser incorporada no acordo, DECIDE: Artigo 1º Ao anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 42.B (Directiva 96/49/CE do Conselho), é aditado o seguinte novo ponto: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 396 L 0087: Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996 (JO nº L 335 de 24. 12. 1996, p. 45).». Artigo 2º Fazem fé os textos da Directiva 96/87/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1997, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo. Artigo 4º A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1997. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente C. DAY (1) JO nº L 100 de 17. 4. 1997, p. 69. (2) JO nº L 335 de 24. 12. 1996, p. 45.