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Document 21997D0710(05)

    Decisão do Comité Misto do EEE nº 6/97 de 28 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    JO L 182 de 10.7.1997, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/6/oj

    21997D0710(05)

    Decisão do Comité Misto do EEE nº 6/97 de 28 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 182 de 10/07/1997 p. 0035 - 0035


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 6/97 de 28 de Fevereiro de 1997 que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

    Considerando que o anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão nº 7/94 do Comité Misto do EEE, de 21 de Março de 1994 que altera o Protocolo nº 47 e alguns anexos do Acordo EEE (1);

    Considerando que a Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (2), deve ser incorporada no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    Ao anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 13 (Directiva 92/106/CEE do Conselho), é aditada a seguinte rubrica, bem como o seguinte ponto:

    «vii) Harmonização técnica e segurança

    13.A 396 L 0035: Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (JO nº L 145 de 19. 6. 1996, p. 10).».

    Artigo 2º

    Fazem fé os textos da Directiva 96/35/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que se encontram em anexo às respectivas versões linguísticas da presente decisão.

    Artigo 3º

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Março de 1997, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo.

    Artigo 4º

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1997.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    G.J.L. AVERY

    (1) JO nº L 160 de 28. 6. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 145 de 19. 6. 1996, p. 10.

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