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Document 21996D0817(04)

    Decisão nº 4/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro de 16 de Julho de 1996 que altera o protocolo nº 4 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 208 de 17.8.1996, p. 33–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revog. impl. por 297D0811(05)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/497/oj

    21996D0817(04)

    Decisão nº 4/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro de 16 de Julho de 1996 que altera o protocolo nº 4 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 208 de 17/08/1996 p. 0033 - 0049


    DECISÃO Nº 4/96 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro de 16 de Julho de 1996 que altera o protocolo nº 4 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (96/497/Euratom, CECA, CE)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, e, nomeadamente, o artigo 32º do seu protocolo nº 4,

    Considerando que se verificou uma série de dificuldades técnicas na interpretação dos artigos iniciais do protocolo nº 4 sobre cumulação, na sequência da entrada em vigor do acordo europeu;

    Considerando que se verificou a necessidade de alterar as referidas disposições; que, por motivos de apresentação e de facilidade de leitura, se revela adequado subsituir integralmente o texto do protocolo por um novo texto,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    Os artigos 1º a 38º e o anexo I do protocolo nº 4 do Acordo europeu de 16 de Dezembro de 1991 são substituídos pelo texto anexo.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    D. SPRING

    (1) JO nº L 348 de 31. 12. 1993, p. 2.

    PROTOCOLO Nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    TÍTULO I DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 1º Critérios de origem

    Para efeitos do presente acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º do presente protocolo, são considerados como:

    1. Produtos originários da Comunidade:

    a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4º do presente protocolo;

    b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo.

    2. Produtos originários da Polónia:

    a) Produtos inteiramente obtidos na Polónia, na acepção do artigo 4º do presente protocolo;

    b) Produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo.

    Artigo 2º Cumulação bilateral

    1. Não obstante o disposto no nº 1, alínea b), do artigo 1º, as matérias originárias da Polónia na acepção do presente protocolo serão consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no nº 3 do artigo 5º do presente protocolo.

    2. Não obstante o disposto no nº 2, alínea b), do artigo 1º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente protocolo serão consideradas matérias originárias da Polónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no nº 3 do artigo 5º do presente protocolo.

    Artigo 3º Cumulação com matérias originárias da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca

    1. a) Não obstante o disposto no nº 1, alínea b), do artigo 1º e sob reserva do disposto nos nºs 2 e 4, as matérias originárias da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca, na acepção do protocolo nº 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no nº 3 do artigo 5º do presente protocolo.

    b) Não obstante o disposto no nº 2, alínea b), do artigo 1º e sob reserva do disposto nos nºs 2 e 4, as matérias originárias da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca na acepção do protocolo nº 4 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países serão consideradas originárias da Polónia não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no nº 3 do artigo 5º do presente protocolo.

    2. Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do nº 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Polónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente acordo ou dos acordos entre a Comunidade e a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca, originários da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.

    Não serão tidas em conta nessa atribuição as matérias originárias de Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca que tenham sido submetidas a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na Pólonia.

    3. Entende-se por «valor acrescentado» a diferença entre o preço dos produtos à saída da fábrica e o valor aduaneiro de todas as matérias utilizadas que não sejam originárias do país ou do grupo de países em que esses produtos são obtidos.

    4. Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente protocolo ao comércio entre a Comunidade e a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca, e entre a Polónia e esses três países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.

    Artigo 4º Produtos inteiramente obtidos

    1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Polónia, na acepção do nº 1, alínea a) e do nº 2, alínea a), do artigo 1º:

    a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

    b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

    e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

    f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

    g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

    i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

    2. A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do nº 1 aplica-se unicamente aos navios:

    - registados na Polónia ou num Estado-membro da Comunidade,

    - que arvorem pavilhão da Polónia ou de um Estado-membro da Comunidade,

    - que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Polónia ou dos Estados-membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Polónia, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Polónia ou dos Estados-membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Polónia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados,

    - cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Polónia ou dos Estados-membros da Comunidade,

    - cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais da Polónia ou dos Estados-membros da Comunidade.

    3. Os termos «Polónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Polónia e os Estados-membros da Comunidade.

    Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou às transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Polónia, desde que preencham os requisitos do nº 2.

    Artigo 5º Produtos objecto de transformações suficientes

    1. Para efeitos do artigo 1º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos nºs 2 e 3.

    Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de 4 dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e do Codificação de Mercadorias (adiante designado «Sistema Harmonizado» ou SH).

    O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição pautal.

    2. No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no nº 1.

    a) Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Pólonia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou pela transformação corresponde à diferença entre o preço do produto obtido à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Polónia.

    b) O termo «valor» referido na lista do anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no território em causa.

    Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, o disposto no parágrafo anterior é aplicável mutatis mutandis.

    c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista do anexo II corresponde ao preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, desde que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou possam ser, reembolsadas, quando o produto obtido é exportado.

    d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio, celebrado em Genebra, em 12 de Abril de 1979.

    3. Para efeitos dos nºs 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de ser verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

    a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

    b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

    c) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de remessas;

    ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações de simples acondicionamento;

    d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

    e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam os condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Polónia;

    f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

    g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

    h) Abate de animais.

    Artigo 6º Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Polónia não será necessário estabelecer a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias que não entram na sua composição final.

    Artigo 7º Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 8º Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

    Artigo 9º Transporte directo

    1. O tratamento preferencial previsto no acordo, ou quando seja aplicável o disposto no nº 2 do artigo 3º, ao abrigo dos acordos entre a Comunidade e a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca, aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Polónia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Polónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Polónia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

    2. A prova de que as condições referidas no nº 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes, mediante a apresentação de:

    a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito, ou

    b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

    - uma descrição exacta das mercadorias,

    - a data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados,

    - a certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

    c) Ou, na sua falta, quaiquer outros documentos comprovativos.

    Artigo 10º Requisitos territoriais

    As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Polónia, sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º

    Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Polónia para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2º e 3º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    - as mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas, e

    - não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

    TÍTULO II PROVA DE ORIGEM

    Artigo 11º Certificado de circulação EUR.1

    A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente protocolo.

    Artigo 12º Procedimento normal de emissão de certificados

    1. O certificado de circulação EUR.1 será emitido apenas mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Este pedido deve ser feito num formulário cujo modelo consta do anexo III, devendo ser preenchido nos termos do presente protocolo.

    Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante pelo menos dois anos.

    2. O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos justificativos que provem que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.1.

    O exportador compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as provas complementares consideradas necessárias para estabelecer a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar de tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

    O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no presente número durante, pelo menos, dois anos.

    3. O certificado de circulação EUR.1 só será emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente acordo ou dos acordos celebrados entre a Comunidade e a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca.

    4. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do nº 1 do artigo 1º ou produtos originários da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca na acepção do nº 2 do artigo 3º do presente protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Polónia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas produtos originários da Polónia na acepção do nº 2 do artigo 1º ou produtos originários da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca na acepção do nº 2 do artigo 3º do presente protocolo.

    5. Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2º ou 3º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade ou da Polónia, nas condições previstas no presente protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Polónia.

    Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, dois anos.

    6. O certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no acordo, pelo que compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos do certificado.

    7. Para efeitos de verificação do cumprimento das condições de emissão dos certificados EUR.1, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

    8. Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação garantir o devido preenchimento dos formulários referidos no nº 1 e, sobretudo, verificar se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação das mercadorias e barrado o espaço em branco.

    9. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

    10. Será emitido um certificado de circulação EUR.1 pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

    Artigo 13º Certificados EUR.1 de longo prazo

    1. Não obstante o disposto no nº 10 do artigo 12º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem emitir um certificado de circulação EUR.1 quando for exportada apenas parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data de emissão do certificado, adiante designado «certificado LT».

    2. Os certificados LT serão emitidos, nos termos do artigo 12º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade deste procedimento, apenas quando se preveja que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se as mercadorias deixarem de ser abrangidas pelo certificado LT, o exportador informará imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

    3. Quando seja aplicável o procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar a utilização de certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.

    4. A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

    5. Na casa 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:

    «CERTIFICADO LT VÁLIDO HASTA EL . . .»

    «LT-CERTIFIKAT GYLDIGT INDTIL . . .»

    «LT-CERTIFICATE GÜLTIG BIS . . .»

    «ÐÉÓÔÏÐÏÉÇÔÉÊÏ LT ÉÓ×ÕÏÍ ÌÅ×ÑÉ . . .»

    «LT-CERTIFICATE VALID UNTIL . . .»

    «CERTIFICAT LT VALABLE JUSQU'AU . . .»

    «CERTIFICATO LT VALIDO FINO AL . . .»

    «LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET . . .»

    «CERTIFICADO LT VÁLIDO ATÉ . . .»

    «LT-TODISTUS VOIMASSA . . . ASTI»

    «LT-CERTIFIKAT GILTIGT TILL . . .»

    «LT-SWIADECTWO WAZNE DO . . .»

    «LT-BIZONYITVANY ÉRVÉNYES . . . -IG»

    «LT-OSV OED OCENÍ PLATNÉ DO . . .»

    «LT-OSV OED OCENIE PLATNÉ DO . . .»

    (data em algarismos árabes).

    6. Não é necessário indicar na casa 8 e na casa 9 do «certificado LT» as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida, (1,m³, etc.). A casa 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

    7. Não obstante o disposto no artigo 18º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Se o importador efectuar as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

    8. Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas será efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham os seguintes requisitos:

    a) Quando numa factura figurarem produtos de carácter originário e de carácter não originário, o exportador fará uma distinção clara entre essas duas categorias;

    b) O exportador indicará em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como o prazo de validade do referido certificado, e o país ou países de que essas mercadorias são originárias.

    A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias preenchem os requisitos do presente protocolo para a obtenção da origem preferencial.

    As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções a apor na factura nos termos acima previstos sejam acompanhadas da assinatura seguida da indicação do nome do signatário por extenso;

    c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

    d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem, mas podem ser, todavia, apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

    9. No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham os requisitos do presente artigo podem ser emitidas e/ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as formalidades próprias das autoridades desse Estado.

    10. Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e/ou uma factura, emitidos nos termos do presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

    11. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados-membros e da Polónia em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

    Artigo 14º Emissão a posteriori do certificado EUR.1

    1. Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, se o não tiver sido no momento da exportação, devido a erro, omissão involuntária ou circunstâncias especiais.

    2. Para efeitos do nº 1, o exportador deve, no pedido escrito:

    - indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere,

    - atestar que, no momento da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.

    3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

    Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    - «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE», «KIADVA VISSZAMENÖLEGES HATÁLLYAL», «VYSTAVENO DODATE OCN OE», «VYSTAVENÉ DODATO OCNE».

    4. As menções referidas no nº 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 15º Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1

    1. Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir por escrito às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2. A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

    «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «DUPLIKAT», «DUPLIKÁT», «MÁSOLAT».

    3. As menções referidas no nº 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

    4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 16º Procedimento simplificado de emissão de certificados

    1. Em derrogação dos artigos 12º, 14º e 15º do presente protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

    2. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, às autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12º do presente protocolo.

    3. A autorização referida no nº 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa nº 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve:

    a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-simile, de um funcionário da referida estância; ou

    b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo V do presente protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

    4. Nos casos referidos na alínea a) do nº 3, será inscrita na casa nº 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

    «PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO», «FORENKLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «ÁÐËÏÕÓÔÅÕÌÅÍÇ ÄÉÁÄÉÊÁÓÉÁ», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCÉDURE SIMPLIFIÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «YKSINKERTAISTETTU MENETTELY», «FÖRENKLAD PROCEDUR», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZERUSÍTETT ELJÁRÁS», «ZJEDNODU OSENÉ ORÍZENÍ», «ZJEDNODU OSENÉ KONANIE».

    5. A casa nº 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

    6. Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa nº 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

    7. Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

    8. Nas autorizações referidas no nº 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

    a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;

    b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

    c) Nos casos referidos na alínea b) do nº 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28º do presente protocolo.

    9. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no nº 2.

    10. As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no nº 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

    11. O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

    12. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

    13. O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados-membros e da Polónia sobre formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

    Artigo 17º Substituição de certificados

    1. A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

    2. Quando os produtos originários da Comunidade, da Polónia, da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca, importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou a transformação tiverem sido efectuadas nos termos do presente protocolo.

    3. O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

    4. O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa 7.

    Artigo 18º Prazo de validade dos certificados

    1. O certificado de circulação EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

    2. Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no nº 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

    3. Nos outros casos de apresentação fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados, se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

    Artigo 19º Exposições

    1. Os produtos expedidos da Comunidade ou da Polónia para figurarem numa exposição noutro país que não a Polónia ou um Estado-membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para importação na Polónia ou na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições do acordo sob reserva do preenchimento dos requisitos do presente protocolo, para serem considerados originários da Comunidade ou da Polónia e desde que se prove às autoridades aduaneiras que:

    a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Polónia para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

    b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Polónia ou na Comunidade;

    c) Os produtos foram expedidos para a Polónia ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

    d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de apresentação nessa exposição.

    2. Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras um certificado de circulação EUR.1, de acordo com as formalidades habituais e dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

    3. O nº 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em estabelecimentos ou noutros locais comerciais, tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    Artigo 20º Apresentação de certificados

    Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do acordo.

    Artigo 21º Importação escalonada

    Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 5º do presente protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não montado abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado seja importado em remessas escalonadas nas condições definidas pelas autoridades competentes, será considerado como um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

    Artigo 22º Conservação dos certificados

    Os certificados de circulação EUR.1 serão conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

    Artigo 23º Formulário EUR.2

    1. Não obstante o disposto no artigo 11º, a prova de carácter originário, na acepção do presente protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5 110 ecus por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente protocolo.

    2. O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado nos termos do presente protocolo.

    3. Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

    4. O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos justificativos relativos à utilização desse formulário.

    5. Os artigos 18º, 20º e 22º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

    Artigo 24º Discrepâncias

    A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    Artigo 25º Isenções da prova de origem

    1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados como produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos necessários para a aplicação do acordo, quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração.

    2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações ocasionais, que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ecus no caso de pequenas remessas ou 1 025 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 26º Montantes expressos em ecus

    1. O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente acordo e nos acordos entre a Comunidade e a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceita-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

    Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado-membro da Comunidade ou na da Polónia, da Hungria, da República Checa ou da República Eslovaca, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

    2. Até 30 de Abril de 1993 inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

    TÍTULO III MEDIDAS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 27º Comunicação de carimbos e endereços

    As autoridades aduaneiras dos Estados-membros e da Polónia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

    Artigo 28º Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

    1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

    2. Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos durante, pelo menos, dois anos.

    3. A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Polónia e os Estados-membros da Comunidade prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do nº 5 do artigo 12º, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

    4. Para efeitos do nº 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

    Serão apensos ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais relevantes ou a respectiva cópia, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham e que sugiram que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

    5. Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    6. As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 controverso são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais.

    Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no acordo.

    7. Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente protocolo serão submetidos ao Comité de cooperação aduaneira.

    8. A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação será efectuada nos termos da legislação deste Estado.

    9. Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Polónia, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem essas infracções podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Polónia convidar a outra parte a participar nesses inquéritos.

    10. Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários nos termos do presente protocolo, depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no protocolo que tenham sido eventualmente desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

    Do mesmo modo, só será recusado o tratamento de produto originário após a conclusão do processo de controlo.

    Artigo 29º Sanções

    Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 30º Zonas francas

    Os Estados-membros e a Polónia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

    TÍTULO IV CEUTA E MELILHA

    Artigo 31º Aplicação do protocolo

    1. O termo «Comunidade» utilizado no presente protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

    2. O presente protocolo é aplicável mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32º

    Artigo 32º Condições especiais

    1. As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 1º, e as referências a esse artigo são aplicáveis mutatis mutandis ao presente artigo.

    2. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9º, consideram-se:

    1. Produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que:

    i) essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou que

    ii) essas matérias sejam originárias da Polónia ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 3 do artigo 5º;

    2. Produtos originários da Polónia:

    a) Os produtos inteiramente obtidos na Polónia;

    b) Os produtos obtidos na Polónia em cujo fabrico entrem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que:

    i) essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5º do presente protocolo, ou que

    ii) essas matérias sejam originárias de Ceuta, de Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 3 do artigo 5º

    3. Ceuta e Melilha serão consideradas como um único território.

    4. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Polónia» e «Ceuta e Melilha» na casa nº 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa nº 4 dos certificados EUR.1.

    5. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 33º Alterações do protocolo

    O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Polónia ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

    Essa análise tomará especialmente em consideração a participação das partes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

    Artigo 34º Comité de cooperação aduaneira

    1. É instituído um Comité de cooperação aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

    2. O comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados-membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Polónia.

    Artigo 35º Produtos petrolíferos

    Os produtos enumerados no anexo VI ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa serão aplicáveis mutatis mutandis a estes produtos.

    Artigo 36º Anexos

    Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.

    Artigo 37º Aplicação do protocolo

    A Comunidade e a Polónia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente protocolo.

    Artigo 38º Acordos com a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca

    As partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Hungria, a República Checa e a República Eslovaca que permitam a aplicação do presente protocolo. As partes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

    Artigo 39º Mercadorias em trânsito ou em depósito

    As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data da entrada em vigor do acordo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou na Polónia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

    ANEXO I

    Notas

    Introdução

    As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no nº 1 do artigo 5º

    Nota 1

    1.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

    1.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    1.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

    Nota 2

    2.1. O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o ponto 3.5.

    2.2. O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte etc., utilizado no fabrico do produto.

    2.3. O termo «produto» refere-se ao produto final, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

    2.4. O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

    Nota 3

    3.1. No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mundança de posição» estabelecida no nº 1 do artigo 5º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

    3.2. A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

    3.3. Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição nº . . .» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

    3.4. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

    Por exemplo:

    Um motor da posição nº 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição nº 7224.

    Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição nº ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.5. Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do nº 3 do artigo 5º

    3.6. A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos dos nºs 6308, 8206 e 9605.

    Por conseguinte:

    - quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração,

    - quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente,

    - quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Nota 4

    4.1. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

    4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias:

    Por exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

    Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

    Por exemplo:

    A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de zigue-zague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

    4.3. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

    Por exemplo:

    A regra da posição nº 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

    Por exemplo:

    Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    Ver igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

    4.4. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 5

    5.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    5.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição nº 0503, seda das posições nºs 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições nºs 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições nºs 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições nºs 5301 a 5305.

    5.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

    5.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições nºs 5501 a 5507.

    Nota 6

    6.1. No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 6.3 e 6.4).

    6.2. Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    São as seguintes as matérias têxteis de base:

    - seda,

    - lã,

    - pêlos grosseiros,

    - pêlos finos,

    - pêlos de crina,

    - algodão,

    - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

    - linho,

    - cânhamo,

    - juta e outras fibras têxteis liberianas,

    - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

    - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    - filamentos sintéticos,

    - filamentos artificiais,

    - fibras sintéticas descontínuas,

    - fibras artificiais descontínuas.

    Por exemplo:

    Um fio da posição nº 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição nº 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição nº 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) atê ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

    Por exemplo:

    Um tecido de lã da posição nº 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição nº 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição nº 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10 %, em peso, do tecido.

    Por exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição nº 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição nº 5205 e de tecido de algodão da posição nº 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Por exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição nº 5205 e de tecido sintético da posição nº 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    Por exemplo:

    Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto, não exceda em peso 10 % das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e/ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

    6.3. No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

    6.4. No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 7

    7.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.

    7.2. As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm que satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

    7.3. Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

    Por exemplo:

    Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

    7.4. Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

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