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Document 21996A1231(03)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Coal and Steel Community and Ukraine extending the Agreement between the European Coal and Steel Community and Ukraine on trade in certain steel products for the period 1 January to 30 June 1997 - Declarations
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 - Declaraçãos
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 - Declaraçãos
JO L 345 de 31.12.1996, p. 89–94
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 - Declaraçãos
Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/1996 p. 0089 - 0094
ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 15 de Dezembro de 1995, e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA seja prorrogado por um período máximo de seis meses (1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Julho de 1997, o presente Acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entre em vigor. 2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam dois terços dos limites quantitativos da Ucrânia para 1996 e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Ucrânia ao abrigo de um novo acordo bilateral. 3. As quantidades relativas às quais forem emitidas licenças de exportação pela Ucrânia em 1997 em conformidade com o disposto na presente troca de cartas, e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no novo acordo logo que este último entre em vigor. 4. A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações à Nomenclatura Combinada (NC) no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo CECA, em conformidade com o disposto no artigo 1º do protocolo A. 5. Por último, tenho a honra de propor que, caso o Governo de Vossa Excelência aceite o que precede, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam um Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. Com os melhores cumprimentos. Pela Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> DECLARAÇÃO No âmbito do Acordo sob a forma de troca de cartas rubricado em Kiev, em 24 de Outubro de 1996, e mais especificamente do seu segundo parágrafo, as partes confirmam que os limites quantitativos estabelecidos para o primeiro semestre de 1997 correspondem a dois terços do seu nível para 1996. Pretende-se, deste modo, não causar perturbações ao comércio de produtos siderúrgicos ucranianos, uma vez que mais de metade das exportações anuais ocorrem normalmente durante o primeiro semestre. As partes acordam em que não se possa invocar os limites quantitativos estabelecidos para o primeiro semestre de 1997 para justificar o estabelecimento de limites quantitativos a um determinado nível ao abrigo de um novo acordo siderúrgico. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência do seguinte teor: «Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 15 de Dezembro de 1995, e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA seja prorrogado por um período máximo de seis meses (de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Julho de 1997, o presente Acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entrar em vigor. 2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam dois terços dos limites quantitativos da Ucrânia para 1996 e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Ucrânia ao abrigo de um novo acordo bilateral. 3. As quantidades relativas às quais forem emitidas licenças de exportação pela Ucrânia em 1997 em conformidade com o disposto na presente troca de cartas, e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no novo acordo logo que este último entre em vigor. 4. A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações à Nomenclatura Combinada (NC) no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo CECA, em conformidade com o disposto no artigo 1º do protocolo A. 5. Por último, tenho a honra de propor que, caso o Governo de Vossa Excelência aceite o que precede, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam um Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Ucrânia, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. Com os melhores cumprimentos.». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência. Com os melhores cumprimentos. Pelo Governo da Ucrânia ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> DECLARAÇÃO No âmbito do Acordo sob a forma de troca de cartas rubricado em Kiev, em 24 de Outubro de 1996, e mais especificamente do seu segundo parágrafo, as partes confirmam que os limites quantitativos estabelecidos para o primeiro semestre de 1997 correspondem a dois terços do seu nível para 1996. Pretende-se, deste modo, não causar perturbações ao comércio de produtos siderúrgicos ucranianos, uma vez que mais de metade das exportações anuais ocorrem normalmente durante o primeiro semestre. As partes acordam em que não se possa invocar os limites quantitativos estabelecidos para o primeiro semestre de 1997 para justificar o estabelecimento de limites quantitativos a um determinado nível ao abrigo de um novo acordo siderúrgico.