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Document 21994A1118(03)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997 que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

JO L 297 de 18.11.1994, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/1997

Related Council decision

21994A1118(03)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997 que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Jornal Oficial nº L 297 de 18/11/1994 p. 0036 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0147


ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997 que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

A. Carta do Governo das Comores

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao protocolo rubricado em 18 de Julho de 1994, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo das Comores está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 20 de Julho de 1994, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do disposto no seu artigo 7º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso o pagamento de uma primeira fracção igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1994.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade sobre essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo das Comores

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

« Referindo-me ao protocolo rubricado em 18 de Julho de 1994, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 20 de Julho de 1994 e 19 de Julho de 1997, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo das Comores está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 20 de Julho de 1994, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do disposto no seu artigo 7º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso o pagamento de uma primeira fracção igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1994.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade sobre essa aplicação provisória. »

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo

Conselho da União Europeia

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