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Document 21994A0103(61)
Agreement on the European Economic Area - Annex XI - Telecommunications services - List provided for in Article 36 (2)
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo XI - Serviços de telecomunicações - Lista prevista no nº 2 do artigo 36º
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo XI - Serviços de telecomunicações - Lista prevista no nº 2 do artigo 36º
JO L 1 de 3.1.1994, p. 418–419
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo XI - Serviços de telecomunicações - Lista prevista no nº 2 do artigo 36º
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0418 - 0419
ANEXO XI SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Lista prevista no nº 2 artigo 36º INTRODUÇÃO Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como: - preâmbulos; - destinatários dos actos comunitários; - referências a territórios ou línguas das Comunidades; - referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação, é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo. ACTOS REFERIDOS 1. 387 L 0372: Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO nº L 196 de 17.7.1987, p. 85). 2. 390 L 0387: Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO nº L 192 de 24.7.1990, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No nº 3 do artigo 5º, a referência aos «artigos 85º e 86º do Tratado» é substituída por «artigos 53º e 54º do presente Acordo» b) A Islândia aplicará as disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar. 3. 390 L 0388: Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO nº L 192 de 24.7.1990, p. 10). 4. 390 L 0544: Directiva 90/544/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa às bandas de frequência designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (JO nº L 310 de 9.11.1990, p. 28). 5. 391 L 0287: Directiva 91/287/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1981, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO nº L 144 de 8.6.1991, p. 45). ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA: As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos: 6. 388 Y 1004(01): Resolução 88/C 257/01 do Conselho, de 30 de Junho de 1988, relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992 (JO nº C 257 de 4.10.1988, p. 1). 7. 389 Y 0511(01): Resolução 89/C 117/01 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO nº C 17 de 11.5.1989, p. 1). 8. 389 Y 0801: Resolução 89/C 196/04 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa ao reforço da coordenação para a introdução da rede digital de serviços integrados (RDSI) na Comunidade Europeia para 1992 (JO nº C 196 de 1.8.1989, p. 4). 9. 390 Y 0707(02): Resolução 90/C 166/02 do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao reforço da cooperação a nível europeu em matéria de radiofrequências, nomeadamente no que respeita a serviços de dimensão pan-europeia (JO nº C 166 de 7.7.1990, p. 4). 10. 390 Y 3112(01): Resolução 90/C 329/09 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (JO nº C 329 de 31.12.1990, p. 9). 11. 384 X 0549: Recomendação 84/549/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à realização da harmonização no domínio das telecomunicações (JO nº L 298 de 16.11.1984, p. 49). 12. 384 X 0550: Recomendação 84/550/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à primeira fase de abertura dos concursos públicos de telecomunicações (JO nº L 298 de 16.11.1984, p. 51). 13. 386 X 0659: Recomendação 86/659/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à introdução coordenada da rede digital de serviços integrados (RDSI) na Comunidade Europeia (JO nº L 382 de 31.12.1986, p. 36). 14. 387 X 0371: Recomendação 87/371/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO nº L 196 de 17.7.1987, p. 81). 15. 390 X 0543: Recomendação 90/543/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (JO nº L 310 de 9.11.1990, p. 23). 16. 391 X 0288: Recomendação 91/288/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO nº L 144 de 8.6.1991, p. 47).