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Document 21990A1231(05)

PROTOCOLO, QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA GAMBIA RELATIVO A PESCA AO LARGO DA GAMBIA, PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 1990 E 30 DE JUNHO DE 1993

JO L 379 de 31.12.1990, p. 17–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1990/3940/oj

Related Council regulation

21990A1231(05)

PROTOCOLO, QUE FIXA AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA GAMBIA RELATIVO A PESCA AO LARGO DA GAMBIA, PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JULHO DE 1990 E 30 DE JUNHO DE 1993 -

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1990 p. 0017


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Gâmbia relativo à pesca ao largo da Gâmbia, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1993

AS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Gâmbia, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1o.

Em aplicação do disposto no artigo 4o.do acordo e para o período compreendido entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1993, as possibilidades de pesca anuais são fixadas do seguinte modo:

1. Atuneiros:

a) Cercadores congeladores: 40 navios;

b) De linha e vara: 17 navios.

2.

Palangreiros de superfície: 8 navios.

3.

Arrastões e outros navios:

a)

Arrastões refrigeradores: 2 000 toneladas de arqueação bruta;

b)

Outros navios refrigeradores: a pedido da Comunidade, as possibilidades de pesca para navios de pesca de crustáceos podem ser aumentadas até um limite de 570 toneladas de arqueação bruta;

c)

Arrastões congeladores:

- pesca de camarão:4 400 toneladas de arqueação bruta,

- pesca de outras espécies: 10 300 toneladas de arqueação bruta.

Artigo 2o.

O número total de dias de pesca de navios refrigeradores e arrastões congeladores na zona de pesca da Gâmbia é limitado a, respectivamente, 1 000 dias de pesca e 4 000 dias de pesca, por campanha de pesca de aplicação do presente protocolo.

As autoridades da Gâmbia notificarão a delegação da Comissão na Gâmbia quando tiverem sido utilizados 80 % dos dias de pesca autorizados para cada categoria de navios.

Artigo 3o.

1. A compensação financeira referida no artigo 1o.do acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1o., em 3 870 000 ecus, pagáveis em três fracções anuais idênticas.

2. A afectação desta compensação é da competência exclusiva das autoridades da Gâmbia.

3. Esta compensação será paga ao departamento de contabilidade geral da Gâmbia.

Artigo 4o.

1. Além disso, a Comunidade participa até ao montante de 80 000 ecus, e durante o período referido no artigo 1o., no

financiamento de programas científicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos relativos às águas da Gâmbia.

2. Após comunicação, pelas autoridades competentes da Gâmbia, do conteúdo dos programas científicos, os montantes correspondentes serão depositados na conta indicada pelas referidas autoridades.

3. As autoridades competentes da Gâmbia apresentarão aos serviços competentes da Comissão relatórios sobre a realização dos referidos programas.

Artigo 5o.

1. As duas partes acordam em que a melhoria da competência e da formação das pessoas empregues na pesca marítima constitui um elemento essencial para o êxito da sua cooperação. Para esse efeito, a Comunidade facilitará o acolhimento de nacionais da Gâmbia nos estabelecimentos dos seus Estados-membros, para o que colocará à sua disposição bolsas de estudo e de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relativas à pesca. Estas bolsas podem igualmente ser utilizadas em qualquer Estado ligado à Comunidade por um acordo de cooperação.

O custo total das bolsas em causa não pode ser superior a 165 000 ecus. A pedido das autoridades competentes da Gâmbia, uma parte deste montante pode ser destinado a cobrir despesas de participação em reuniões internacionais ou cursos de formação no domínio da pesca. Este montante é pagável à medida que for sendo utilizado.

Artigo 6o.

A não execução pela Comunidade dos pagamentos previstos nos artigos 3o.e 4o.pode dar origem à suspenção do presente protocolo.

Artigo 7o.

O anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Gâmbia respeitante à pesca ao largo da Gâmbia é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 8o.

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GÂMBIA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE

A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

1. As autoridades competentes da Comunidade apresentarão, por intermédio da delegação da Comissão na Gâmbia, às autoridades competentes da Gâmbia, um pedido para cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos quinze dias antes da data de início do período de validade solicitado.

Os pedidos serão apresentados nos fomulários fornecidos para o efeito pelas autoridades competentes da Gâmbia e cujo modelo figura em anexo (apêndice 1).

2. Cada pedido de licença será acompanhado da prova de pagamento da taxa respeitante ao seu período de validade. Este pagamento será efectuado por depósito numa conta aberta numa instituição financeira ou em qualquer outro organismo designado pelas autoridades da Gâmbia.

As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestação de serviços.

3. As licenças para todos os navios serão emitidas pelas autoridades competentes da Gâmbia e entregues aos armadores ou seus representantes pela delegação da Comissão na Gâmbia, no prazo de quinze dias após a recepção da prova de pagamento referida no ponto 2.

4. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, a pedido da Comunidade Económica Europeia, a licença de um navio pode ser - e, em caso de força maior, é - substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir entrega a licença anulada às autoridades competentes da Gâmbia, por intermédio da delegação da Comissão na Gâmbia.

Da nova licença deve constar:

- a data da emissão,

- o facto de a nova licença substituir a do navio anterior pelo período de validade restante.

Neste caso, não será paga qualquer taxa pelo período de validade restante.

5. A licença deverá ser permanentemente conservada a bordo.

6. Antes de entrada em vigor do acordo, o departamento de contabilidade geral da Gâmbia comunicará as modalidades de pagamento da taxa, nomeadamente as informações relativas às contas bancárias e às moedas a utilizar.

B.

Disposições aplicáveis às licenças para atuneiros e palangreiros de superfície

1. As licenças têm um período de validade de um ano e são renováveis.

2. A taxa é fixada em 20 ecus por tonelada pescada na zona de pesca da Gâmbia.

3. As licenças são emitidas após pagamento, junto do departamento de contabilidade geral da Gâmbia, de um montante forfetário de 1 000 ecus por ano e por atuneiro cercador e de 200 ecus por ano e por atuneiro de linha e vara e palangreiro de superfície, ou seja, o equivalente às taxas a pagar pela captura de:

- 50 toneladas de atum por ano e por atuneiro cercador,

- 10 toneladas de atum por ano e por atuneiro de linha e vara e palangreiro de superfície.

4. O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha é estabelecido pela Comissão das Comunidades Europeias no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas elaboradas por navio e confirmadas pelos institutos científicos responsáveis, nomeadamente o Office de la recherche scientifique et technique d'outre-mer (ORSTOM) francês, e o Instituto Espanhol de Oceanografia (IEO).

O cômputo é comunicado simultaneamente às autoridades competentes da Gâmbia e aos armadores. Qualquer eventual pagamento adicional será efectuado pelos armadores junto do departamento de contabilidade geral da Gâmbia, o mais tardar trinta dias após a notificação do cômputo final, através da conta aberta junto de uma instituição financeira ou de qualquer outro organismo designado pelas autoridades competentes da Gâmbia.

Contudo, se o cômputo final fôr inferior ao montante do adiamento acima referido, o montante residual correspondente não é recuperável pelo armador.

C.

Disposições aplicáveis às licenças para outros navios

1. As licenças têm períodos de validade de três, seis ou doze meses. A taxa anual será fixada em função da tonelagem de arqueação bruta, proporcionalmente ao período de validade da licença, à razão de:

a) Navios refrigeradores;

- 96 ecus por tonelada de arqueação bruta, no caso dos navios de pesca de crustáceos,

- 60 ecus por tonelada de arqueação bruta, no caso dos outros navios;

b) Navios congeladores:

- 96 ecus por tonelada de arqueação bruta, no caso dos navios para camarão,

- 72 ecus por tonelada de arqueação bruta, no caso dos outros navios;

O pagamento destas taxas será executado ao departamento de contabilidade geral na moeda designada pelas autoridades competentes da Gâmbia.

2. Os arrastões que exercem a pesca na zona de pesca da Gâmbia serão limitados a um máximo de 1 500 toneladas de arqueação bruta.

3. Cada navio será representado por agente designado pelo armador e sediado na Gâmbia. Um agente pode representar mais do que um navio.

D.

Declaração de capturas

1. Os atuneiros cercadores, atuneiros de linha e vara e palangreiros de superfície devem manter um diário de pesca, em conformidade com o modelo constante do apêndice 2, para cada campanha de pesca na zona de pesca da Gâmbia. O formulário deve ser enviado, num prazo de 45 dias após o final da campanha de pesca na zona de pesca da Gâmbia, às autoridades competentes da Gâmbia por intermédio da delegação da Comissão na Gâmbia.

2. Os arrastões devem comunicar às autoridades competentes da Gâmbia as suas capturas, com base no modelo de formulários em anexo (apêndice 3), por intermédio da delegação da Comissão na Gâmbia. As declarações de capturas são mensais e devem ser comunicadas pelo menos uma vez por trimestre.

3. Estes formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

4. Em caso de não observância das disposições acima referidas, as autoridades competentes da Gâmbia reservam-se o direito de suspender a licença do navio em falta, até ao cumprimento da formalidade.

Neste caso, a delegação da Comissão na Gâmbia é informada do facto.

E.

Desembarque das capturas

A fim de contribuir para o abastecimento da população local em pescado capturado na zona de pesca da Gâmbia, os arrastões autorizados a pescar nessa zona devem desembarcar gratuitamente, ao cuidado do Ministério dos Recursos Marinhos, Florestas e Pescas da Gâmbia, 30 quilogramas de pescado por toneladas de arqueação bruta e por ano, para consumo local.

Os desembarques podem realizar-se individual ou colectivamente, desde que seja feita referência aos navios abrangidos.

F.

Embarque de marinheiros

1. Os armadores de arrastões que beneficiam das licenças de pesca previstas pelo acordo contribuirão para a formação profissional prática dos nacionais da Gâmbia, embarcando um pescador por arrastão.

2. O salário deste pescador, a cargo do armador, será fixado de comum acordo entre os armadores e as autoridades competentes da Gâmbia. Em caso de não embarque, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente a 60 % do salário de pescador. Este montante será utilizado na formação dos pescadores da Gâmbia, devendo ser depositado na conta indicada pelas autoridades competentes da Gâmbia.

G.

Zonas de pesca

Os navios da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas seguintes zonas:

- para além das sete milhas para os arrastões e os palangreiros de superfície com uma tonelagem de arqueação bruta igual ou inferior a 250,

- para além das doze milhas para os arrastões e os palangreiros de superfície com mais de 250 toneladas de arqueação bruta,

- nas águas sob soberania ou jurisdição da Gâmbia para atuneiros.

H.

Malhagem autorizada

A malhagem mínima autorizada no corpo da rede de arrasto (malha esticada) é de:

- 8 mm para pesca de isco vivo,

- 40 mm para pesca de cefalópodes,

- 60 mm para pesca de peixe,

- 40 mm para pesca de camarão.

N° caso do atum, são aplicáveis as normas internacionais recomendadas pela ICCAT.

I.

Entrada e saída da zona

1. Todos os navios da Comunidade que desenvolvam actividades de pesca na zona de pesca da Gâmbia ao abrigo do acordo devem comunicar à estação de rádio de Banjul a data, a hora e a sua posição, sempre que entrarem ou saírem da zona de pesca da Gâmbia.

2. Durante as suas actividades de pesca na zona de pesca da Gâmbia, os navios devem comunicar de três em três dias às autoridades competentes da Gâmbia, por intermédio da estação de rádio de Banjul, a sua posição e capturas, bem como, sempre que abandonarem a zona, o balanço das suas capturas.

3. O indicativo de chamada, a frequência da emissão e os horários serão comunicados aos armadores ou seus representantes, pelas autoridades competentes da Gâmbia, aquando da emissão da licença.

4. Em caso de impossibilidade de utilização da rádio, os navios poderão utilizar meios alternativos de comunicação, como o telex ou o telegrama.

J.

Procedimento em caso de apresamento

A delegação da Comissão na Gâmbia deve ser notificada, num prazo de 48 horas, do apresamento, efectuado na zona de pesca da Gâmbia, de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-membro da Comunidade e que exerça as suas actividades no âmbito do presente acordo. Deverá ser entregue, num prazo de 72 horas, um relatório sucinto das circunstâncias e razões que conduziram a tal apresamento.

Apêndice 1

REPÚBLICA DA GÂMBIA

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE PESCA NAS ÁGUAS DA GÂMBIA

III. REQUERENTE:

1. Nome do requerente: . 2. Nome da companhia: . 3. Endereço: .III. NAVIO:

1. Nome: . 2. Número de matrícula: . 3. Data e local de construção: . 4. Indicativo de chamada: . 5. País de matrícula: . 6. Toneladas de arqueação bruta: . 7. Número de porões para pescado: . 8. Capacidade dos porões: . 9. Número total da tripulação: .10. Tipo de pesca: .11. O navio é um navio frigorífico? .12. Em caso afirmativo:

- capacidade de congelação: .- capacidade de armazenagem: .13. Nome do capitão do navio: .III. EFICÁCIA SOLICITADA PARA A LICENÇA:

de .

, a .

.(Data)

.(Assinatura)

Apêndice 2

Apêndice 3

Exemplar do formulário previsto no artigo 6o.do Acordo

ESTADO DAS CAPTURAS

Mês: .

Ano: .

Nome do navio: .

Nacionalidade: .

Companhia: .

Tonelagem bruta: .

Licença no.: .>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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