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Document 21986A0331(08)
Third ACP-EEC Convention signed at Lomé on 8 December 1984 - Protocol 7 containing the text of Protocol 3 on ACP sugar appearing in the ACP-EEC Convention of Lomé signed on 28 February 1975 and the corresponding declarations annexed to that Convention Lomé 3
Terceira convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 - protocolo nº 7 que retoma o texto do Protocolo nº 3 relativo ao açucar ACP constante da convenção de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975 e às declarações correspondentes anexas a essa convenção (Lomé 3)
Terceira convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 - protocolo nº 7 que retoma o texto do Protocolo nº 3 relativo ao açucar ACP constante da convenção de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975 e às declarações correspondentes anexas a essa convenção (Lomé 3)
/* LOME 3 */
JO L 86 de 31.3.1986, pp. 164–166
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1991
Terceira convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 - protocolo nº 7 que retoma o texto do Protocolo nº 3 relativo ao açucar ACP constante da convenção de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975 e às declarações correspondentes anexas a essa convenção (Lomé 3) /* LOME 3 */
Jornal Oficial nº L 086 de 31/03/1986 p. 0164
PROTOCOLO Nº 7 que retoma o texto do Protocolo nº 3 relativo ao açúcar ACP constante na Convenção de Lomé assinada em 28 de Fevereiro de 1975 e as declarações correspondentes anexas a essa Convenção PROTOCOLO Nº 3 sobre o açúcar ACP Artigo 1º 1. A Comunidade compromete-se, por um período indeterminado, a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades específicas de açúcar de cana, em bruto ou branco, originários dos Estados ACP, que os referidos Estados se comprometem a fornecer-lhe. 2. A cláusula de protecção prevista no artigo 10º da Convenção não é aplicável. A aplicação do presente protocolo é assegurada no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar, que, contudo, não deverá afectar o compromisso assumido pela Comunidade nos termos do nº 1. Artigo 2º 1. Sem prejuízo do artigo 7º, nenhuma modificação introduzida no presente protocolo pode entrar em vigor antes do termo de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Terminado este prazo, as alterações que vierem a ser adoptadas de comum acordo entrarão em vigor em data a fixar. 2. As condições de aplicação da garantia referida no artigo 1º serão reexaminadas antes do final do sétimo ano da sua aplicação. Artigo 3º 1. As quantidades de açúcar de cana referidas no artigo 1º, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, a seguir denominadas «quantidades acordadas», e que devem ser entregues durante cada um dos períodos de doze meses previstos no nº 1 do artigo 4º, são as seguintes: >PIC FILE= "T0028212"> 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, estas quantidades não podem ser reduzidas sem o acordo dos Estados individualmente considerados. 3. Contudo, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as quantidades acordadas, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, são as seguintes: >PIC FILE= "T0028213"> Artigo 4º 1. No decurso de cada período de doze meses que vai de 1 de Julho a 30 de Junho inclusive, adiante denominado «período de entrega», os Estados ACP exportadores de açúcar comprometem-se a entregar as quantidades referidas no nº 1 do artigo 3º, sem prejuízo dos ajustamentos resultantes da aplicação do artigo 7º. Um compromisso análogo aplica-se igualmente às quantidades referidas no nº 3 do artigo 3º, relativamente ao período que vai até 30 de Junho de 1975, igualmente considerado como um período de entrega. 2. As quantidades a entregar até 30 de Junho de 1975, referidas no nº 3 do artigo 3º, incluem as entregas já iniciadas a partir do porto de expedição ou, no caso dos Estados encravados, as que tenham atravessado a fronteira. 3. As entregas de açúcar de cana ACP no decurso do período que termina em 30 de Junho de 1975 beneficiam dos preços garantidos aplicáveis durante o período de entrega que começa a 1 de Julho de 1975. Disposições idênticas podem ser tomadas relativamente a períodos de entrega posteriores. Artigo 5º 1. O açúcar de cana branco ou em bruto é comercializado no mercado da Comunidade a preços negociados livremente entre compradores e vendedores. 2. A Comunidade não intervém se um Estado-membro permitir que os preços de venda praticados no interior das suas fronteiras ultrapassem o preço-limiar na Comunidade.