This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21976A1019(01)
Commercial Cooperation Agreement between the European Economic Community and the People's Republic of Bangladesh - Joint Declaration concerning the functioning of the Joint Commission - Declaration of the European Economic Community concerning tariff adjustments - Declaration of the Government of the People's Republic of Bangladesh concerning tariff adjustments
Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular do Bangladesh - Declaração comum relativa ao funcionamento da Comissão Mista - Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa aos ajustamentos pautais - Declaração do Governo da República Popular do Bangladesh relativa aos ajustamentos pautais
Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular do Bangladesh - Declaração comum relativa ao funcionamento da Comissão Mista - Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa aos ajustamentos pautais - Declaração do Governo da República Popular do Bangladesh relativa aos ajustamentos pautais
JO L 319 de 19.11.1976, p. 2–10
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1976/2785/oj
Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular do Bangladesh - Declaração comum relativa ao funcionamento da Comissão Mista - Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa aos ajustamentos pautais - Declaração do Governo da República Popular do Bangladesh relativa aos ajustamentos pautais
Jornal Oficial nº L 319 de 19/11/1976 p. 0002 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0044
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 3 p. 0044
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 8 p. 0241
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0194
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 6 p. 0194
ACORDO de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular do Bangladesh O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, por um lado, O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO BANGLADESH, por outro, TENDO EM CONTA as relações de amizade e os laços históricos existentes entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia e o Bangladesh, bem como o desejo comum de consolidar e alargar as suas relações comerciais e económicas, INSPIRADOS pela determinação de reforçar, aprofundar e diversificar estas relações comerciais e económicas, assentes em vantagens recíprocas e no interesse mútuo, CONSIDERANDO que o Bangladesh é um dos menos desenvolvidos dos países em vias de desenvolvimento, CONSCIENTES das características e necessidades especiais da economia do Bangladesh, AFIRMANDO a vontade comum de contribuir para a instauração de uma nova fase de cooperação económica internacional e de facilitar o desenvolvimento dos respectivos recursos humanos e materiais, assente na liberdade, na igualdade e na justiça, CONVENCIDOS de que uma política comercial moderna constitui um instrumento importante para favorecer a cooperação económica internacional, DECIDIRAM concluir um Acordo de Cooperação Comercial e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários: O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO BANGLADESH: OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º. As Partes Contratantes estão determinadas a desenvolver as suas trocas comerciais, assentes no interesse mútuo, de maneira a contribuir para o seu progresso económico e social, bem como para o maior equilíbrio e o maior aumento de volume possíveis das trocas comerciais mútuas. Artigo 2º. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente, nas suas relações comerciais, o tratamento da nação mais favorecida, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. Artigo 3º. Cada Parte Contratante concederá à outra o mais elevado grau de liberalização das importações e das exportações que aplique aos países terceiros em geral e esforçar-se-á por conceder, para os produtos que apresentem interesse para a outra Parte, as maiores facilidades compatíveis com a sua política e as suas obrigações. Artigo 4º. As Partes Contratantes comprometem-se a promover o mais possível o desenvolvimento e a diversificação do seu comércio mútuo. Acordam em empregar todos os meios úteis para satisfazer estes compromissos, incluindo as medidas especiais que se imponham tendo em vista a desenvolver as possibilidades de exportação e que sejam susceptíveis de contribuir para a realização do potencial comercial das suas economias. Artigo 5º. As Partes Contratantes desenvolverão a sua cooperação económica, sempre que ligada ao comércio, nos domínios de interesse comum e de acordo com a evolução das suas políticas económicas. Artigo 6º. A fim de contribuir para a realização dos efeitos práticos dos artigos 4º. e 5º., as Partes Contratantes acordam em favorecer os contactos e a cooperação entre as suas organizações económicas e em prestar o seu apoio às instituições criadas ou a criar com essa finalidade. Artigo 7º. Sempre que de interesse mútuo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por incrementar a sua cooperação nos países terceiros no que respeita às relações comerciais e às questões económicas com elas relacionadas. Artigo 8º. 1. É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes da Comunidade e da República Popular do Bangladesh. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano. Podem ser convocadas outras sessões, de comum acordo, a pedido de uma das Partes Contratantes. 2. A Comissão Mista estabelecerá o seu regulamento interno e adoptará o seu programa de trabalho. 3. A Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho das suas funções. Artigo 9º. A Comissão Mista velará pelo bom funcionamento do presente Acordo. Preparará e recomendará nomeadamente todas as medidas práticas para realizar os objectivos de desenvolvimento e de diversificação das trocas comerciais entre as Partes Contratantes e examinará todas as dificuldades que possam entravar aqueles objectivos. Artigo 10º. À Comissão Mista cabe, para além disso: a) Estudar e preparar os meios que permitam superar os obstáculos às trocas comerciais, nomeadamente os obstáculos não pautais e parapautais existentes em diversos sectores comerciais, tendo em conta os trabalhos realizados neste domínio pelas organizações internacionais interessadas; b) Esforçar-se por favorecer a instauração, entre as Partes Contratantes e suas organizações económicas, de uma cooperação económica e comercial, a fim de contribuir para o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais; c) Examinar e recomendar os meios que permitam uma adaptação progressiva das correntes comerciais e das estruturas de comercialização das Partes Contratantes, a fim de promover a evolução das suas relações comerciais e económicas, tendo em conta as suas eventuais complementaridades, bem como os objectivos a longo prazo das suas economias de modo a corrigir os seus desequilíbrios e deficiências; d) Facilitar as trocas de informação e encorajar os contactos em todos os domínios relacionados com as perspectivas de cooperação económica entre as Partes Contratantes em bases mutuamente vantajosas, bem como a criação das condições favoráveis a uma tal cooperação; e) Procurar e recomendar medidas, incluindo as que prevêem assistência em matéria de formação de quadros, bem como em matéria de publicidade, informação comercial e consultas de peritos, tendo em vista promover e diversificar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes. Artigo 11º. A Comissão Mista velará igualmente pelo bom funcionamento de todos os acordos sectoriais existentes entre as Partes Contratantes e desempenhará, para esse efeito, as funções atribuídas aos orgãos mistos criados ou a criar por força de tais acordos. Artigo 12º. As disposições do presente Acordo substituem as disposições dos acordos concluídos entre os Estados-membros da Comunidade e a República Popular do Bangladesh, na medida em que estas últimas sejam incompatíveis ou idênticas às primeiras. Artigo 13º. O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas neste Tratado e, por outro, ao território da República Popular do Bangladesh. Artigo 14º. Os anexos fazem parte integrante do presente Acordo. Artigo 15º. 1. O presente Acordo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, em conformidade com as formalidades em vigor em cada uma das Partes Contratantes, as quais notificarão uma à outra a realização dos procedimentos necessários para esse efeito. 2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que tiverem sido efectuadas as notificações referidas no nº. 1. 3. O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. Será reconduzido por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar seis meses antes do seu termo. 4. As Partes Contratantes podem, em qualquer momento, alterar o presente Acordo, para ter em consideração situações novas que surjam no domínio económico, bem como a evolução das respectivas políticas económicas. Artigo 16º. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e bengali, fazendo fé qualquer destes textos. ANEXO I Declaração comum relativa ao funcionamento da Comissão Mista 1. Os representantes das Partes Contratantes na Comissão Mista transmitirão as recomendações em que tenham acordado às autoridades de que dependem, para que possam analisá-las e dar-lhes um seguimento tão rápido e eficaz quanto possível. No caso de a Comissão Mista não conseguir elaborar uma recomendação sobre um assunto considerado urgente ou importante por uma das Partes Contratantes, submeterá os pontos de vista de ambas as partes às referidas autoridades, para nova análise. 2. Ao formular as suas propostas e recomendações, a Comissão Mista terá em devida conta os planos de desenvolvimento do Bangladesh e a evolução das políticas económica, industrial, social e científica e a política em matéria de ambiente da Comunidade, bem como o nível de desenvolvimento económico das Partes Contratantes. 3. A Comissão Mista examinará as possibilidades e formulará recomendações respeitantes à utilização eficaz de todos os meios disponíveis, para além da cláusula da nação mais favorecida e do sistema de preferências generalizadas, a fim de promover o comércio dos produtos que interessam ao Bangladesh. 4. Com o acordo das Partes Contratantes, a ordem do dia da Comissão Mista pode incluir a cooperação, em condições mutuamente satisfatórias, no desenvolvimento e utilização dos recursos naturais e em outros domínios que se revelem de especial importância para o potencial comercial do Bangladesh. ANEXO II Excelência, Durante as discussões de que resultou, hoje, a conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular do Bangladesh, a Comunidade declarou estar disposta a consolidar, a nível bilateral, as taxas dos direitos de importação já aplicadas de modo autónomo aos produtos a seguir enumerados e que interessam particularmente ao Bangladesh. Estas concessões permanecerão válidas enquanto não forem confirmadas ou modificadas, por força do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com o acordo das duas Partes Contratantes. Lista dos produtos em questão >PIC FILE= "T0008881"> Muito agradecemos a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Governo da República Popular do Bangladesh quanto ao que precede. Queira aceitar, Excelência, a expressão da nossa mais alta consideração. Pelo Conselho das Comunidades Europeias Exmo. Senhor ... Chefe da Delegação do Bangladesh Exmo. Senhor ..., Tenho a honra de acusar a recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor: «Durante as discussões de que resultou, hoje, a conclusão do Acordo de Cooperação Comercial entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular do Bangladesh, a Comunidade declarou estar disposta a consolidar, a nível bilateral, as taxas dos direitos de importação já aplicadas de modo autónomo aos produtos a seguir enumerados e que interessam particularmente ao Bangladesh. Estas concessões permanecerão válidas enquanto não forem confirmadas ou modificadas, por força do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, com o acordo das duas Partes Contratantes. Lista dos produtos em questão >PIC FILE= "T0008882"> Muito agradecemos a Vossa Excelência se digne confirmar o acordo do Governo da República Popular do Bangladesh quanto ao que precede.» Tenho a honra de lhe confirmar o acordo do Governo da República Popular do Bangladesh quanto ao conteúdo desta carta. Queira aceitar, Exmo. Senhor, a expressão da minha mais alta consideração. Pelo Governo da República Popular do Bangladesh Exmo. Senhor ... Chefe da Delegação da Comunidade Económica Europeia ANEXO III Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa aos ajustamentos pautais 1. O sistema de preferências generalizadas foi aplicado, de modo autónomo, pela Comunidade Económica Europeia, em 1 de Julho de 1971, em conformidade com a Resolução nº. 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento de 1968. A Comunidade está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar esse sistema, a ter em conta o interesse da República Popular do Bangladesh em alargar e reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade. 2. A Comunidade está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, a possibilidade de proceder a novos ajustamentos pautais tendo em vista o desenvolvimento das suas trocas comerciais com o Bangladesh. 3. Neste contexto, a Comunidade toma nota de que a República Popular do Bangladesh pode comunicar-lhe a lista dos produtos relativamente aos quais deseja concessões pautais, devendo esta lista ser examinada no âmbito da Comissão Mista. 4. A Comunidade toma nota de que a República Popular do Bangladesh está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, qualquer proposta que a Comunidade formule sobre questões relacionadas com os direitos aduaneiros aplicados pela República Popular do Bangladesh, tendo em vista o desenvolvimento das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades do Bangladesh em matéria de desenvolvimento. ANEXO IV Declaração do Governo da República Popular do Bangladesh relativa aos ajustamentos pautais 1. A República Popular do Bangladesh toma nota de que a Comunidade está disposta, no âmbito dos esforços que desenvolve para melhorar o sistema de preferências generalizadas, a ter em conta o interesse da República Popular do Bangladesh em alargar e reforçar as suas relações comerciais com a Comunidade. A este respeito, a República Popular do Bangladesh apresentará à consideração da Comunidade os elementos do regime comunitário de preferências generalizadas susceptíveis de serem melhorados, tendo nomeadamente em atenção as disposições da Declaração Comum de Intenções. 2. A República Popular do Bangladesh toma nota de que a Comunidade está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, a possibilidade de proceder a novos ajustamentos pautais tendo em vista o desenvolvimento das suas trocas comerciais com o Bangladesh. 3. Neste contexto, a República Popular do Bangladesh pode comunicar à Comunidade a lista dos produtos relativamente aos quais deseja concessões pautais, devendo esta lista ser examinada no âmbito da Comissão Mista. 4. A República Popular do Bangladesh está igualmente disposta a examinar, no âmbito da Comissão Mista, qualquer proposta que a Comunidade formule sobre questões relacionadas com os direitos aduaneiros aplicados pela República Popular do Bangladesh, tendo em vista o desenvolvimento das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades do Bangladesh em matéria de desenvolvimento.