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Document 12016E311

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO 1 - OS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO
Artigo 311.o (ex-artigo 269.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 181–182 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_311/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/181


Artigo 311.o

(ex-artigo 269.o TCE)

A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas.

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União. Neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. Essa decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

O Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adotada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.


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