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Document 12016E240

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 3 - O CONSELHO
Artigo 240.o (ex-artigo 207.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 154–154 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_240/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/154


Artigo 240.o

(ex-artigo 207.o TCE)

1.   Cabe a um Comité, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos Estados-Membros, a responsabilidade pela preparação dos trabalhos do Conselho e pela execução dos mandatos que este lhe confia. O Comité pode adotar decisões de natureza processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.

2.   O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependência de um Secretário-Geral nomeado pelo Conselho.

O Conselho decide por maioria simples sobre a organização do Secretariado-Geral.

3.   O Conselho delibera por maioria simples sobre as questões processuais e sobre a adoção do seu regulamento interno.


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