This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016E199
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART FOUR - ASSOCIATION OF THE OVERSEAS COUNTRIES AND TERRITORIES#Article 199 (ex Article 183 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE IV - A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
Artigo 199.o (ex-artigo 183.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE IV - A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
Artigo 199.o (ex-artigo 183.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 137–137
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/137 |
Artigo 199.o
(ex-artigo 183.o TCE)
A associação prosseguirá os seguintes objetivos:
1. |
Os Estados-Membros aplicarão às suas trocas comerciais com os países e territórios o mesmo regime que aplicam entre si por força dos Tratados. |
2. |
Cada país ou território aplicará às suas trocas comerciais com os Estados-Membros e os outros países e territórios o regime que aplica ao Estado europeu com que mantenha relações especiais. |
3. |
Os Estados-Membros contribuirão para os investimentos exigidos pelo desenvolvimento progressivo destes países ou territórios. |
4. |
No que respeita aos investimentos financiados pela União, a participação nas adjudicações e fornecimentos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais dos Estados-Membros e dos países e territórios. |
5. |
Nas relações entre os Estados-Membros e os países e territórios, o direito de estabelecimento dos nacionais e sociedades será regulado em conformidade com as disposições e pela aplicação dos procedimentos previstos no capítulo relativo ao direito de estabelecimento e numa base não discriminatória sem prejuízo das disposições especiais adotadas por força do artigo 203.o. |