Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016A057

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 2 - Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade
Artigo 57.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_57/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/25


Artigo 57.o

1.   O direito de opção da Agência abrange:

a)

A aquisição dos direitos de utilização e de consumo dos materiais pertencentes à Comunidade, nos termos do Capítulo 8;

b)

A aquisição do direito de propriedade em todos os outros casos.

2.   A Agência exercerá o seu direito de opção mediante a celebração de contratos com os produtores de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.o, 62.o e 63.o, os produtores devem oferecer à Agência os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que produzirem nos territórios dos Estados-Membros, antes da utilização, transferência ou armazenamento desses minérios ou materiais.


Top