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Document 12016A057
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 6 - Supplies#Section 2 - Ores, source materials and special fissile materials coming from inside the Community#Article 57
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 2 - Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade
Artigo 57.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
Secção 2 - Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade
Artigo 57.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_57/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/25 |
Artigo 57.o
1. O direito de opção da Agência abrange:
a) |
A aquisição dos direitos de utilização e de consumo dos materiais pertencentes à Comunidade, nos termos do Capítulo 8; |
b) |
A aquisição do direito de propriedade em todos os outros casos. |
2. A Agência exercerá o seu direito de opção mediante a celebração de contratos com os produtores de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 58.o, 62.o e 63.o, os produtores devem oferecer à Agência os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais que produzirem nos territórios dos Estados-Membros, antes da utilização, transferência ou armazenamento desses minérios ou materiais.