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Document 12012E019

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE II - NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO
Artigo 19.
(ex-artigo 13. TCE)

JO C 326 de 26.10.2012, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/art_19/oj

26.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 326/1


TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

PARTE II

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO

Artigo 19.o

(ex-artigo 13.o TCE)

1.   Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

2.   Em derrogação do n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adotar os princípios de base das medidas de incentivo da União, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objetivos referidos no n.o 1.


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