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Document 12007L/PRO/A/11

Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 - PROTOCOLOS - A. Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Protocolo relativo às disposições transitórias

JO C 306 de 17.12.2007, p. 159–164 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/lis/pro_a11/sign

12007L/PRO/A/11

Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 - PROTOCOLOS - A. Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - Protocolo relativo às disposições transitórias

Jornal Oficial nº 306 de 17/12/2007 p. 0159 - 0164


Protocolo

RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

Artigo 1.o

No presente Protocolo, os termos "os Tratados" designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 2.o

Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-A do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.

Até ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composição e o número de membros do Parlamento Europeu continuam a ser os existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA

Artigo 3.o

1. De acordo com o n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014.

2. Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

3. Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 201.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica | 12 |

Bulgária | 10 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 7 |

Alemanha | 29 |

Estónia | 4 |

Irlanda | 7 |

Grécia | 12 |

Espanha | 27 |

França | 29 |

Itália | 29 |

Chipre | 4 |

Letónia | 4 |

Lituânia | 7 |

Luxemburgo | 4 |

Hungria | 12 |

Malta | 3 |

Países Baixos | 13 |

Áustria | 10 |

Polónia | 27 |

Portugal | 12 |

Roménia | 14 |

Eslovénia | 4 |

Eslováquia | 7 |

Finlândia | 7 |

Suécia | 10 |

Reino Unido | 29 |

Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado.

4. Até 31 de Outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o 3 do presente artigo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO

Artigo 4.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA

Artigo 5.o

Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO

Artigo 6.o

Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.o 2 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social:

Bélgica | 12 |

Bulgária | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 9 |

Alemanha | 24 |

Estónia | 7 |

Irlanda | 9 |

Grécia | 12 |

Espanha | 21 |

França | 24 |

Itália | 24 |

Chipre | 6 |

Letónia | 7 |

Lituânia | 9 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 12 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 12 |

Áustria | 12 |

Polónia | 21 |

Portugal | 12 |

Roménia | 15 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 9 |

Finlândia | 9 |

Suécia | 12 |

Reino Unido | 24 |

Artigo 8.o

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:

Bélgica | 12 |

Bulgária | 12 |

República Checa | 12 |

Dinamarca | 9 |

Alemanha | 24 |

Estónia | 7 |

Irlanda | 9 |

Grécia | 12 |

Espanha | 21 |

França | 24 |

Itália | 24 |

Chipre | 6 |

Letónia | 7 |

Lituânia | 9 |

Luxemburgo | 6 |

Hungria | 12 |

Malta | 5 |

Países Baixos | 12 |

Áustria | 12 |

Polónia | 21 |

Portugal | 12 |

Roménia | 15 |

Eslovénia | 7 |

Eslováquia | 9 |

Finlândia | 9 |

Suécia | 12 |

Reino Unido | 24 |

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA

Artigo 9.o

Os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia.

Artigo 10.o

1. A título transitório, e no que diz respeito aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do referido Tratado da União Europeia.

2. A alteração de qualquer dos actos a que se refere o n.o 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável.

3. Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.o 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4. O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.o 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.o 1, as competências das instituições referidas no n.o 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os actos a que se refere o n.o 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.o 3. O presente parágrafo não se aplica aos actos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.o 2.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adopção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adoptar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos actos.

5. O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em actos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.o 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses actos serão as competências definidas nos Tratados. Ao actuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.

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