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Document 12006E230
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Five - Institutions of the Community#TITLE I - Provisions governing the institutions#Chapter 1 - The institutions#Section 4 - The Court of Justice#Article 230
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 1 - As instituições
Secção 4 - O Tribunal de Justiça
Artigo 230.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 1 - As instituições
Secção 4 - O Tribunal de Justiça
Artigo 230.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 146–146
(CS, DA, ET, EL, EN, FR, GA, LV, LT, HU, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO I - Disposições institucionais - Capítulo 1 - As instituições - Secção 4 - O Tribunal de Justiça - Artigo 230.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0146 - 0146
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0126 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0272 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0062 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 230.o O Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, dos actos do Conselho, da Comissão e do BCE, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Para o efeito, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interpostos por um Estado-Membro, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão. O Tribunal de Justiça é competente, nas mesmas condições, para conhecer dos recursos interpostos pelo Tribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de salvaguardar as respectivas prerrogativas. Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito. Os recursos previstos no presente artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. --------------------------------------------------