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Document 12006E013
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part One - Principles#Article 13
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte I - Os princípios
Artigo 13.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte I - Os princípios
Artigo 13.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 48–48
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte I - Os princípios - Artigo 13.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0048 - 0048
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0043 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0185 - Versão consolidada
Artigo 13.o 1. Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. Em derrogação do n.o 1, sempre que adopte medidas de incentivo comunitárias, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, para apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a contribuir para a realização dos objectivos referidos no n.o 1, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.o. --------------------------------------------------