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Document 12002E047

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais
Capítulo 2: Os direito de estabelecimento
Artigo 47º
Artigo 57º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 57º - Tratado CEE

JO C 325 de 24.12.2002, p. 54–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_47/oj

12002E047

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais - Capítulo 2: Os direito de estabelecimento - Artigo 47º - Artigo 57º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 57º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0054 - 0054
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0196 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0023 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título III: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Capítulo 2: Os direito de estabelecimento

Artigo 47º

Artigo 57º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 57º - Tratado CEE

Artigo 47.o

1. A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício, o Conselho deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o, adoptará directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

2. Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 251.o, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251.o, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado-Membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos existentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.

3. No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.

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